CONSTITUCIONAL XII

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CONSTITUCIONAL XII by Mind Map: CONSTITUCIONAL XII

1. Estado de Defesa

1.1. Hipóteses: restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas em casos de:

1.1.1. Grave e iminente instabilidade institucional

1.1.2. Calamidades públicas de grandes proporções na natureza.

1.2. Medidas

1.2.1. Restrição a direitos

1.2.1.1. Reunião, ainda que no seio de associações

1.2.1.2. Sigilo de correspondência.

1.2.1.3. Sigilo de comunicação telegráfica ou telefônica.

1.2.2. Ocupação e uso de bens e serviços públicos (somente em caso de calamidade)

1.3. Prazo

1.3.1. Não poderá ser superior a 30 dias permitida uma única prorrogação.

1.4. Requisitos:

1.4.1. Tem que ouvir o conselho da república e o conselho de defesa nacional ANTES e pedir referendo do congresso DEPOIS.

1.4.2. PR submeterá o ato ao congresso dentro de 24 horas, que decidirá por MAIORIA ABSOLUTA, ou se congresso estiver fechado será convocado extraordinariamente em 5 dias.

1.5. Característica diferenciadora. Sempre local, o decreto especificará (dentre outros) o local abrangido

2. Estado de sítio

2.1. Hipóteses.

2.1.1. comoção grave de repercussão nacional

2.1.2. ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa

2.1.3. declaração de estado de guerra

2.1.4. resposta a agressão armada estrangeira

2.2. Requisitos:

2.2.1. Tem que ouvir o Conselho da República e o conselho de defesa nacional ANTES e também pedir autorização para o Congresso ANTES.

2.3. Característica diferenciadora. Tem caráter nacional o decreto especifica a duração e não o local de incidência.

2.4. Prazo

2.4.1. Guerra é o prazo que durar a guerra

2.4.2. Demais hipóteses é no max. 30 dias, podendo ser prorrogado porém nunca prorrogações superiores a 30 dias.

2.5. Medidas

2.5.1. Obrigação de permanência em localidade determinada

2.5.2. detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns

2.5.3. restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

2.5.4. Suspensão da liberdade de reunião

2.5.5. Busca e apreensão em domicílio

2.5.6. intervenção nas empresas de serviços públicos

2.5.7. requisição de bens

3. Conselho da república

3.1. Composição. 12 membros

3.2. Composição

3.2.1. VPR

3.2.2. Presidente da C.D.

3.2.3. Presidente do S.F.

3.2.4. Líderes da maioria e minoria na C.D.

3.2.5. Líderes da maioria e minoria no S.F.

3.2.6. Ministro da Justiça

3.2.7. 6 cidadão brasileiros natos

4. Conselho de Defesa.

4.1. Composição. 10 membros.

4.2. Composição

4.2.1. VPR

4.2.2. Presidente da C.D.

4.2.3. Presidente do S.F.

4.2.4. Ministro da Justiça

4.2.5. Ministro da Defesa

4.2.6. Ministro das Relações exteriores

4.2.7. Ministro do Planejamento

4.2.8. Comandantes da marinha, exército e aeronáutica.

5. Presidente da República

5.1. Competências privativas (art. 84).

5.1.1. Obs: Em regra são indelegáveis, mas tem algumas que podem ser delegadas a Ministro, PGR, AGU.

5.1.1.1. dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos

5.1.1.2. dispor, mediante decreto, sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

5.1.1.3. conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.

5.1.1.4. prover cargos públicos federais, na forma da lei

5.2. Crimes de responsabilidade

6. Ministros de Estado

6.1. Requisitos

6.1.1. Brasileiro nato ou naturalizado (salvo ministro da defesa).

6.1.2. Maior de 21 anos.

6.1.3. Gozo dos direitos políticos.

6.2. Atribuições

6.2.1. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos na área de sua competência

6.2.2. referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República.

6.2.3. Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos.

6.2.4. Apresentar ao PR relatório anual de sua gestão no Ministério.

6.2.5. Praticar os atos pertinentes as atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República