VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA art. 167

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VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA art. 167 by Mind Map: VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA art. 167

1. V: A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes

2. II : a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais

3. REGRA DE OURO

3.1. III : Veda a realização operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital.

3.1.1. objetivo: veda o endividamento para pagar despesas correntes.

3.2. Despesas correntes: manutenção e funcionamento.

3.3. Despesas de capital: investimentos

3.3.1. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de CRIME de responsabilidade

3.4. EXCEÇÃO

3.4.1. autorização mediante créditos adicionais

3.4.1.1. suplmentares

3.4.1.2. especiais

3.4.1.3. aprovados pela maioria absoluta com finalidade precisa

3.4.1.4. §2º

3.4.1.5. §3°

4. IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

4.1. VEDA A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS.

5. VI: A transposição, o remanejamento ou transferência de de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

6. VII: a concessão ou utilizaçaõ de creditos ilimitados

7. IX: A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

8. XI: a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o artigo 195, I,a, e, II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de providência social de que trata o artigo 201.

8.1. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

8.2. II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

8.3. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei,

9. §5º - 167, VI - dever somente para investir em ciência e tecnologia

10. art. 168: Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas os créditos suplementares e especiais, destinado ao poderes legislativo e judiciário e MP e DP, SER-LHES-ÃO ENTREGUES ATÉ O DIA 20 DE CADA MÊS, EM DUODÉCIMOS, na forma da lei complementar.

11. Inciso I: O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual

12. VIII: utilização, sem autorização legislativa específica, recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no artigo 165. ª 5º.

13. X:

13.1. A transferência voluntária de recursos

13.2. Concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita

13.3. Pelos governos federal e estatual e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionaista.

14. §4° quando o ente pede um empréstimo à união, ele oferece a sua receita como garantia. Se este ente pedir empréstimo no exterior, a instituição estrangeira pede garantia à união de modo que o ente fica obrigado a dar contragarantia à união para pagamento de débitos para com esta. (dívida do RS)

15. art. 169: As despesa com pessoal ativo da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei coplementar.

15.1. §1º Vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, SÓ PODERÃO SER FEITAS

15.1.1. Inciso I : Se houver préviaa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acrédscimos dela decorrentes

15.1.2. Inciso II: se houver prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

15.2. §2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar. SERÃO imediatamente suspensos todos os repasses e verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DF, Município que não observarem os limites.

15.3. §3º AFIM DE QUE SE CUMPRA OS LIMITES ESTABELECIDOS A UNIÃO OS ESTADOS O DF E OS MUNICÍPIOS ADOTARÃO AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS:

15.3.1. I : Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança

15.3.2. II : exoneração se servidores não estáveis

15.4. §4º Se não for suficiente as medidas adotadas. O servidos estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos poders especifique a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

15.4.1. §5º o servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração pro ano de serviço.

15.4.2. §6º o Cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhados pelo prazo de quatro anos.

15.4.3. §7º lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no §4º.

16. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

17. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.