Direito do Trabalho / Consolidação das Leis do Trabalho
by Ligiane Almeida
1. § 3º. - Horas suplementares à duração do trabalho.
2. É facultativo ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
3. Art. 134 § 1º. - Divisão das férias em até três períodos.
4. Art. 452-A. - Contrato de trabalho intermitente.
5. Art. 4º-A. - Prestação de serviços a terceiros.
6. Art 2º § 2º - Uma ou mais empresas, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, senão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
7. § 1º do art. 58. - Tempo à disposição do empregador.
8. Art. 47.- Empregador que mantiver empregados não registrados.
9. Art. 58 § 2º. - Tempo despendido pelo empregado ao local de trabalho.
10. Art. 58-A. - Trabalho em regime de tempo parcial.