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PENAL I by Mind Map: PENAL I

1. Conceito

1.1. Aspecto formal = conjunto de nomas que qualificam certos comportamentos.

1.2. Aspecto material = comportamentos danosos ao organismo social, que violam bens jurídicos indispensáveis ao organismo social.

1.3. Aspecto social = instrumento de controle social

2. Função (2 C)

2.1. Funcionalismo teleológico (moderado)

2.1.1. Expoente = Roxin

2.1.2. Finalidade = assegurar bem jurídicos

2.2. Funcionalismo sistêmico (radical)

2.2.1. Expoente = Günther Jakobs

2.2.2. Finalidade = Assegurar a vigência do sistema.

2.2.3. Importante saber = essa corrente idealiza o direito penal do inimigo. Defendendo que o delinquente que viola de maneira contumaz as normas do sistema é um inimigo da sociedade.

3. Classificações / conceitos / tendências / fenômenos do dto penal

3.1. Subjetivo x Objetivo

3.1.1. Direito penal subjetivo

3.1.1.1. É o dto de punir do Estado

3.1.2. Direito penal objetivo

3.1.2.1. É o conjunto de leis penais em vigor no país

3.2. Substantivo x Adjetivo

3.2.1. Substantivo = material

3.2.2. Adjetivo = processual.

3.3. Dto penal de emergência e Dto Penal Simbólico

3.3.1. Emergência = Legislador cria normas de repressão, pois a opinião pública naquele momento exige isso. (criado a partir de uma situação atípica)

3.3.2. Simbólico = Vai ao encontro dos anseios populares criando uma sensação ilusória de tranquilidade.

3.4. Dto penal promocional

3.4.1. É um direito penal político, que visa a promoção de próprio estado. Demagogo. Ex: mendicância era crime (como se isso fosse mudar alguma coisa).

3.5. Direito penal de intervenção (Winfried Hassemer)

3.5.1. O Dto penal não deve ser alargado, deve se preocupar apenas com os bens jurídicos individuais. Bens jdcos difusos, coletivos ou de natureza abstrata deveriam ser tutelados pelo "DIREITO DE INTERVENÇÃO" um ramo que estaria acima do direito administrativo e abaixo do dto penal

3.6. Dto penal como proteção de contexto da vida em sociedade.

3.6.1. Dto penal deve se preocupar mais com bens abstratos, bens estritamente individuais devem ter um foco secundário.

3.7. Direito penal garantista (Luigi Ferrajoli)

3.7.1. Garantias primárias = limites impostos aos exercícios de qualquer poder.

3.7.2. Garantias secundárias = se o limite estabelecido pela g. primária não for observado temos a g. secundária.

3.7.3. Ex: Não pode pena de caráter perpétuo e se vier uma lei prevendo isso nós teríamos uma garantia secundária que vem a ser o controle de constitucionalidade.

3.7.4. 10 axiomas

3.7.4.1. Nulla poena sine crimine

3.7.4.2. Nullum crimen sine lege

3.7.4.3. Nulla lex (poenalis) sine necessitate

3.7.4.4. Nulla necessitas sine injuria

3.7.4.5. Nulla injuria sinne actione

3.7.4.6. Nulla actio sine culpa

3.7.4.7. Nulla culpa sine judicio

3.7.4.8. Nulla judicium sine accusatione

3.7.4.9. Nulla accusatio sine probatione

3.7.4.10. Nulla probatio sine defensione

3.7.5. Direito penal secularizado

3.7.5.1. Inexiste uma conexão entre o direito e a moral

3.7.6. Dto penal subterrâneo x Dto penal Paralelo (Zaffaroni)

3.7.6.1. Paralelo

3.7.6.1.1. Outras agencias acabam se apropriando do poder punitivo. Ex: médicos aprisionando doentes mentais.

3.7.6.2. Subterrâneo

3.7.6.2.1. Ocorre quando as instituições oficiais atuam com poder punitivo ilegal, acarretando abuso de poder. Ex: desaparecimento de indivíduos pela polícia.

3.7.7. Direito Penal quântico

3.7.7.1. Não se contenta com a mera relação física de causalidade (causa-efeito), mas também com nexo normativo e a tipicidade material. Afasta-se da dogmática penal e se aproxima da política criminal.

3.8. Espiritualização, dinamização ou desmaterialização do bem jurídico.

3.8.1. Expressão criada pela doutrina para criticar a tipificação de condutas que visam tutelar bens jurídicos de interesse transindividual. Ex: Crimes ambientais

3.9. Garantismo hiperbólico monocular

3.9.1. É o garantismo que só se preocupa com o réu, sem se preocupar minimamente com a vítima.

4. Velocidades do direito penal

4.1. 1ª .V = enfatiza infrações penais mais graves. Mas é preciso que se observem todas as garantias do indivíduo que está sendo acusado.

4.2. 2ª V. = flexibilização de direitos e garantias fundamentais. Destina-se a infrações penais menos graves, às quais se aplicam penas não privativas de liberdade. Penas alternativas.

4.3. 3ª V. Flexibilização de direitos e garantias fundamentais, porém há infrações penais mais graves, podendo cominar pena privativa de liberdade. É aqui que se encontra o direito penal do inimigo. (é uma mescla das 2 primeiras velocidades)

4.4. 4ª V. Relacionado ao direito penal internacional. Neo-positivismo. Neopunitivismo. Tribunal Penal Internacional (crimes de lesa humanidade).

4.4.1. TPI reconheceu o ecocídio como crime contra a humanidade. (2016)*

5. Evolução histórica

5.1. Período da vingança

5.1.1. Fase da vingança divina = individuo era penalizado pela tribo p/ que a divindade ñ punisse todos os membros daquela comunidade.

5.1.2. Fase da vingança privada = um sujeito defende seu direito em face do outro.

5.1.3. Fase da vingança pública: o direito de punir passa a ser do Estado.

5.2. Período iluminista (Beccaria)

5.2.1. A pena deve ser essencialmente pública, rápida, necessária e a mínima possível nas circunstâncias dadas, observada a proporcionalidade aos delitos e ditas tais penas pelas leis.

5.3. Período das escolas

5.3.1. Classica

5.3.1.1. Crime = ente jurídico = violação de um direito.

5.3.1.2. Delinquente = Ser livre, que pratica um delito por vontade própria, alheia a moral.

5.3.1.3. Função da pena = prevenir a prática de novos crimes e a necessidade ética.

5.3.2. Positiva. (determinista) (LOMBROSO)

5.3.2.1. Crime = decorre de fatores naturais ou sociais.

5.3.2.2. Delinquente = não é dotado de livre arbítrio, pois, do ponto de vista biológico ou psicológico, seria portador de uma anormalidade (criminoso nato)

5.3.2.3. Finalidade da pena: prevenir crimes, mas deverá ser indeterminada, fixada a partir do caso concreto, tendo em vista que estamos diante de um criminoso nato. A pena deve ter um caráter para tratar o criminoso.

6. Fontes

6.1. Doutrina clássica

6.1.1. Fonte material

6.1.1.1. orgão criador do direito penal (União)

6.1.2. Fonte formal

6.1.2.1. Imediata

6.1.2.1.1. Lei

6.1.2.2. Mediata

6.1.2.2.1. Princípios gerais do dto

6.1.2.2.2. Costumes

6.2. Doutrina moderna

6.2.1. Formais

6.2.1.1. Imediatas

6.2.1.1.1. Lei

6.2.1.1.2. CF

6.2.1.1.3. Tratados e convenções internacionais de dh

6.2.1.2. Mediata

6.2.1.2.1. Doutrina

6.2.1.3. Informal

6.2.1.3.1. Costumes

7. Classificação da lei penal

7.1. Lei penal incriminadora = define crimes e comina sanções (preceito primário e secundário).

7.2. Lei penal não incriminadora.

7.2.1. Permissiva = justificante e exculpante

7.2.2. Explicativa = interpretativa. Ex: quem é funcionário público p/ fins penais (327).

7.2.3. Complementar = Delimita a aplicação das leis incriminadoras. Ex: art. 5º trata da aplicação da lei penal no território brasileiro.

7.2.4. De extensão (integrativa) = Viabiliza a tipicidade de alguns fatos. São normas de adequação típica mediata. Ex: Art. 14, II que explica como a tentativa é punida.

7.3. Lei penal completa

7.3.1. Não depende de nenhum complemento, seja valorativo (pelo juiz) ou normativo (por outra norma). Ex: Matar alguém.

7.4. Lei penal incompleta

7.4.1. Depende de complemento valorativo ou normativo

7.4.1.1. Tipo penal aberto. Ex: crime culposo. Depende de complemento valorativo do juiz.

7.4.1.2. Norma penal em branco

7.4.1.2.1. Própria/ em sentido estrito/ heterogênea = o complemento normativo advém de uma norma diversa (não lei). Ex: é uma portaria do ministério da saúde que vai dizer o que é droga.

7.4.1.2.2. Imprópria / em sentido amplo / homogênea.

7.4.1.2.3. Subclassificações de mesma nomenclatura

8. Interpretação da lei penal

8.1. Origem

8.1.1. Autêntica

8.1.2. Doutrinária

8.1.3. Jurisprudencial

8.2. Modo

8.2.1. Gramatical

8.2.2. Teleológica

8.2.3. Histórica

8.2.4. Sistemático

8.2.5. Progressiva

8.2.6. Lógica

8.3. Resultado

8.3.1. Declarativa

8.3.2. Restritiva

8.3.3. Extensiva

8.4. Sui generis

8.4.1. Exofórica = o significado da norma não está no ordenamento normativo. Ex: O que significa a palavra tipo?

8.4.2. Endofórica = o texto normativo interpretado procura outros textos fora do direito penal. É o que ocorre v.g. na norma penal em branco.

9. TGN

9.1. Princípios

9.1.1. Exclusiva proteção dos bens jurídicos.

9.1.2. Intervenção mínima

9.1.3. Insignificância

9.1.3.1. Requisitos

9.1.3.1.1. Mínima ofensividade da conduta

9.1.3.1.2. Ausência de periculosidade social da ação

9.1.3.1.3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

9.1.3.1.4. Inexpressividade da lesão jurídica causada.

9.1.3.2. Importante saber

9.1.3.2.1. Insignificância = bagatela própria

9.1.3.2.2. Bagatela imprópria = há uma irrelevância da pena, motivo pelo qual será aplicado o perdão judicial.

9.1.4. Princípio da adequação social

9.1.4.1. Se o fato está de acordo com a norma, mas não está de acordo com o interesse social, a conduta deve ser tida como atípica.

9.1.4.2. Se a conduta está de acordo com a sociedade, o legislador não pode criminalizar esta conduta.

9.1.5. Princípio da exteriorização ou da materialização do fato.

9.1.6. Legalidade