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EXECUÇÃO by Mind Map: EXECUÇÃO

1. A importância de se saber a diferença entre as espécies de execução é saber se há a possibilidade ou não de cumulação das execuções. Tal possibilidade é plenamente plausível, dependendo dos seguintes requisitos: 1) Mesmo executado. 2) Mesma competência ou juízo. 3) idêntico procedimento, conforme dispõe o art. 780, CPC e a súmula 27 do STJ

2. CARATER

2.1. Definitivo - O título já está estável e se faz coisa julgada.

2.2. Provisório - Não há uma decisão judicial transitada em julgado, seja uma sentença, um aresto, julgamento antecipado parcial do mérito, que tenha recurso pendente de julgamento e não dotado de efeito suspensivo.

2.3. Obs.: A execução provisória se dará da mesma forma que a execução definitiva, inclusive no que tange a incidência de multa e honorários advocatícios, art. 520, e 523, CPC.

3. ESPÉCIES

3.1. Comum - Para a satisfação de uma generalidade de créditos;

3.2. Especial -Para a satisfação de créditos específicos, como por exemplo execução de créditos alimentares ou execução fiscal.

4. FORMAS

4.1. ESPÔNTANEA

4.1.1. Quando por livre iniciativa o devedor satisfaz a obrigação, sem necessitar de intervenção do Estado.

4.2. FORÇADA

4.2.1. Sub-rogação - Quando o Estado-Juiz substitui o devedor do cumprimento.

4.2.2. Coerção - Trata-se da obrigação cumprida pelo próprio devedor, a lei mune o juiz de poderes para coagir o devedor a cumprir a obrigação. Útil em obrigações de caráter personalíssimo, uma vez que não podem ser objetos de sub-rogação.

5. Judicial

5.1. Aquela que é realizada perante ao Poder Judiciário

6. EXTRAJUDICIAL

6.1. Não possuem muita aplicabilidade prática em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que se submetem/sujeitam ao controle jurisdicional.

7. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL

7.1. Em regra, esta é imediata, pois se realiza sem a instauração de novo processo, é uma fase subsequente do processo de conhecimento, no qual tenha sido proferido decisão. Salvo nos casos de sentença arbitral, penal condenatório ou estrangeira, pois não há um processo propriamente dito de conhecimento na esfera civil