PRINCÍPIOS ADJACENTE

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PRINCÍPIOS ADJACENTE by Mind Map: PRINCÍPIOS ADJACENTE

1. PRINCÍPIOS REGENTES

1.1. SS

1.2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:A legalidade, em que pese ser baseada no art. 5º, da CF/88, em que aduz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, a Administração Pública somente podem agir na regência da lei imposta.

1.3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE:Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separara, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.

1.4. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE:Qualquer agente público, seja ele eleito, concursado, indicado, etc., está ocupando seu posto para servir aos interesses do povo.

1.5. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE:diz respeito à obrigação de dar publicidade, levar ao conhecimento de todos os seus atos, contratos ou instrumentos jurídicos como um todo. Isso dá transparência e confere a possibilidade de qualquer pessoa questionar e controlar toda a atividade administrativa que, repito, deve representar o interesse público.

1.6. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:Os agentes públicos devem agir com rapidez, perfeição e rendimento. Importante também é o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício.

2. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA:Também chamado por alguns de princípio da estabilidade das relações jurídicas, revela a importância de ser ter certa imutabilidade ou certeza de permanência dessas relações jurídicas, visando impedir ou reduzir as possibilidades de alteração dos atos administrativo, sem a devida fundamentação.

3. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL:Com base constitucional, todo processo, inclusive o administrativo, deve obediência ao devido processo lega, de onde provém também os princípios contraditório e da ampla defesa.

4. PRINCÍPIO DA IGUALDADE:Já que todos são iguais perante a lei por disposição expressa da Constituição (Art. 5º), perante a Administrativo Pública todos também devem receber o mesmo tratamento impessoal, igualitário, isonômico.

5. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO:Cada decisão tomada pela Administração Pública deve estar fundamentada pelas razões de fato e direito que levaram a ela.

6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Este é mais um princípio voltado especialmente para o controle dos atos administrativos, em especial aqueles ditos discricionários, onde a lei dá duas ou mais opções válidas ao administrador. Em obediência a esse mandamento, as decisões têm de ser fundamentadas adequadamente, fatos relevantes devem ser levados em conta, e devem, sobretudo, guardar proporção entre os meios e o fim a que se destina

7. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:É o poder-dever de rever seus atos, respeitando sempre o direito de terceiros de boa-fé.

8. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA:Os órgãos da Administração Pública devem ser estruturados de forma tal que haja uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada um titular de atribuições definidas na lei.

9. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE:O Estado deve prestar serviço públicos para atender Às necessidades da coletividade. Essa prestação não pode para, pois os desejos do povo são contínuos.

10. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE:Abrange dois aspectos: o primeiro quanto à certeza dos fatos, o segundo quanto à perfeita conformidade com a legislação. Como a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, presume-se que todos seus atos estejam de acordo com a lei. Essa presunção admite prova em contrário, a ser produzida por quem alega. É chamada então de relativa, ou “juris tantum”. Com esse atributo, é possível a execução direta, imediata, das decisões administrativas, inclusive podendo criar obrigações ao particular, independentemente de sua concordância e executadas por seus próprios meios.

11. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: Prevê que as decisões devem sobrepor o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.

12. PRINCÍPIOS ADJACENTES