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Lei 4320 by Mind Map: Lei 4320

1. Título I - Da Lei do Orçamento

1.1. Cap I - Disposições Gerais

1.1.1. Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

1.1.1.1. Princípios:

1.1.1.1.1. Não Vinculação/Não afetação de imposto ( não tributo )

1.1.1.1.2. legalidade ou prévia autorização

1.1.1.1.3. transparência

1.1.1.1.4. Clareza e exatidão

1.1.1.1.5. Orçamento Bruto

1.1.1.1.6. Equilíbro

1.1.1.1.7. Exclusidade

1.1.1.1.8. Peridiocidade

1.1.1.2. § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:

1.1.1.2.1. I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;

1.1.1.2.2. II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas

1.1.1.2.3. III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;

1.1.1.2.4. IV - Quadro das dotações por órgãos do Govêrno e da Administração.

1.1.1.3. § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:

1.1.1.3.1. I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais

1.1.1.3.2. II - Quadros demonstrativos da despesa

1.1.1.3.3. III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

1.1.2. Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

1.1.2.1. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

1.1.3. Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais

1.1.4. Art. 6º Tôdas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções

1.1.5. Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

1.1.5.1. I - Abrir créditos suplementares

1.1.5.2. II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa

1.2. Cap II - Da Receita

1.2.1. Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições

1.2.2. Art. 11 - Classificação

1.2.2.1. § 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.

1.2.2.1.1. Receita primária é referente ao uso e a derivada referente aos impostos

1.2.2.2. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente

1.2.2.2.1. Superávit do orçamento corrente = Receita Corrente - Despesa Corrente

1.3. Cap III - Da Despesa

1.3.1. Art. 12. Classificação

1.3.1.1. Despesa Corrente

1.3.1.1.1. Despesa de Custeio

1.3.1.1.2. Transferências Correntes

1.3.1.2. Despesa de Capital

1.3.1.2.1. Investimentos

1.3.1.2.2. Inversões financeiras

1.3.1.2.3. Transferências de Capital

2. Título II - Da Proposta Orçamentária

2.1. Cap I - Conteúdo e Forma

2.1.1. Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:

2.1.1.1. I - Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

2.1.1.2. II - Projeto de Lei de Orçamento;

2.1.1.3. III - Tabelas explicativas,

2.1.1.4. IV - Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em têrmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.

2.1.2. Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

2.2. Cap II - Da Elaboração

2.2.1. Art. 23. As receitas e despesas de CAPITAL serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

2.2.1.1. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

2.2.1.2. Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá

2.2.1.2.1. I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia

2.2.1.2.2. II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

2.2.1.2.3. III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

2.2.2. Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.

3. Título III - Da Elaboração

3.1. Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

3.2. Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:

3.2.1. a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;

3.2.2. b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

3.2.3. c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;

3.2.4. d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.

4. Título IV - Do Exercício Financeiro

4.1. Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

4.2. Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

4.2.1. I - as receitas nêle arrecadadas;

4.2.2. II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

4.2.2.1. Empenho: É a autorização pelo Ordenador de Despesas para que a despesa seja realizada

4.3. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro

4.3.1. Etapas da Despesa: Empenho, Liquidação, Pagamento

4.3.1.1. Processadas: Empenho - Liquidação OK falta pagamento

4.3.1.2. Não Processadas: Empenho OK falta Liquidação e Pagamento

4.3.2. Obedece ordem cronológica

4.4. Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.

4.4.1. Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despes

4.5. Dívida Ativa

4.5.1. Receita Corrente: Quando proveniente de IMPOSTOS não pagos

4.5.2. Receita de Capital: Quando provenientes de Amortização de empréstimos ou financiamentos

4.5.3. A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

5. Título V - dos Créditos Adicionais

5.1. Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

5.1.1. I - suplementares: reforço de dotação

5.1.1.1. Autorizado por lei

5.1.1.2. Aberto por decreto executivo

5.1.1.3. Depende de existência de recursos disponíveis

5.1.1.4. Precedida de exposição justificativa

5.1.2. II - especiais: nova dotação

5.1.2.1. Autorizado por lei

5.1.2.2. Aberto por decreto executivo

5.1.2.3. Depende de existência de recursos disponíveis

5.1.2.4. Precedida de exposição justificativa

5.1.3. III - extraordinários: calamidade pública

5.1.3.1. Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo

5.1.4. Dotação: Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despes

5.1.5. Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

5.2. Art 43 § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

5.2.1. I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

5.2.1.1. Superávit Financeiro = Ativo Financeiro - Passivo Financeiro

5.2.2. II - os provenientes de excesso de arrecadação;

5.2.2.1. saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício

5.2.3. III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

5.2.4. IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

6. Título VI - Da execução do Orçamento

6.1. Cap I - Da Programação da Despesa

6.1.1. Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar

6.1.2. Art. 50. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

6.2. Cap II - Da Receita

6.2.1. Art. 51. Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nenhum será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.

6.2.2. Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

6.2.3. Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, tôdas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento

6.2.3.1. parágrafo único do artigo 3º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

6.3. Cap III - Da Despesa

6.3.1. Etapas da Despesa: Empenho, Liquidação, Pagamento

6.3.1.1. Empenho: É a autorização pelo Ordenador de Despesas para que a despesa seja realizada

6.3.1.1.1. Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos

6.3.1.1.2. Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. SEM EXCEÇÃO

6.3.1.1.3. Art. 61 nota de empenho indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.

6.3.1.2. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

6.3.1.2.1. § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

6.3.1.2.2. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

6.3.1.3. Art. 64. A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

7. Título VII - Dos Fundos Especiais

7.1. Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

7.2. Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

7.3. Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

7.4. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

8. Título VIII - Do Controle da Execução Orçamentária

8.1. Cap I - Disposições Gerais

8.1.1. Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

8.1.1.1. I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações

8.1.1.1.1. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente

8.1.1.2. II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

8.1.1.3. III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em têrmos monetários e em têrmos de realização de obras e prestação de serviços.

8.1.1.3.1. Caberá ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação

8.2. Cap II - Controle Interno

8.2.1. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de contrôle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

8.2.2. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver, a qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos.

8.3. Cap III - Controle Externo

8.3.1. Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.

8.3.1.1. § 1º As contas do Poder Executivo serão submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.

9. Título IX - Da Contabilidade

9.1. Cap I - Disposições Gerais

9.1.1. Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

9.1.2. Art. 88. Os débitos e créditos serão escriturados com individuação do devedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.

9.2. Cap II - Contabilidade Orçamentária e Financeira

9.2.1. Art. 90 A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis

9.2.2. Art. 92. A dívida flutuante compreende:

9.2.2.1. I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

9.2.2.1.1. Processadas: Empenho - Liquidação OK falta pagamento

9.2.2.1.2. Não Processadas: Empenho OK falta Liquidação e Pagamento

9.2.2.2. II - os serviços da dívida a pagar;

9.2.2.3. III - os depósitos;

9.2.2.4. IV - os débitos de tesouraria.

9.3. Cap III - Contabilidade Patrimonial e Industrial

9.3.1. Dívida Flutuante

9.3.1.1. Breve e determinado momento

9.3.2. Dívida Fundada

9.3.2.1. baseada em contratos, empréstimos, etc, geram compromisso superior a 12 meses

9.4. Cap IV - Dos Balanços

9.4.1. Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no

9.4.1.1. Balanço Orçamentário

9.4.1.1.1. demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

9.4.1.2. Art. 103. O Balanço Financeiro

9.4.1.2.1. demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.

9.4.1.3. Art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais

9.4.1.3.1. evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.

9.4.1.4. Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

9.4.1.4.1. I - O Ativo Financeiro;

9.4.1.4.2. III - O Passivo Financeiro;

9.4.1.4.3. II - O Ativo Permanente;

9.4.1.4.4. IV - O Passivo Permanente;

9.4.1.4.5. V - O Saldo Patrimonial;

9.4.1.4.6. VI - As Contas de Compensação.

10. Título X - Das Autarquias e outras entidades

10.1. Art. 107. As entidades autárquicas ou paraestatais, inclusive de previdência social ou investidas de delegação para arrecadação de contribuições parafiscais da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal terão seus orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposição legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.

10.1.1. Parágrafo único. Compreendem-se nesta disposição as emprêsas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder Público.

11. Título XI - Disposições Finais

12. Constituição Federal

12.1. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão

12.1.1. I - o plano plurianual;

12.1.1.1. estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

12.1.1.2. compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

12.1.2. II - as diretrizes orçamentárias;

12.1.2.1. compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente

12.1.2.2. orientará a elaboração da LOA,

12.1.2.3. disporá sobre as alterações na legislação tributária

12.1.2.4. estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

12.1.2.5. compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

12.1.3. III - os orçamentos anuais.

12.1.3.1. I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

12.1.3.2. II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

12.1.3.3. III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

12.1.3.4. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei

12.1.4. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia

12.1.5. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

12.2. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum

12.2.1. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional

12.2.2. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

12.2.2.1. I - sejam compatíveis com o PPA e a LDO

12.2.2.2. II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

12.2.2.2.1. a) dotações para pessoal e seus encargos;

12.2.2.2.2. b) serviço da dívida;

12.2.2.2.3. c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF

12.2.2.3. III - sejam relacionadas:

12.2.2.3.1. a) com a correção de erros ou omissões; ou

12.2.2.3.2. b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

12.2.3. § 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta

12.2.4. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

12.3. Art. 167. São vedados: