AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - by Mind Map: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -

1. Arts. 539 a 549

2. 1-Direito do devedor ao pagamento. Liberação do devedor: O pagamento não é apenas uma obrigação. É também direito de quem deve seja dinheiro ou coisa

3. 2. Objeto: coisa certa, incerta e quantia em dinheiro;

4. ; 3. Dívida líquida, certa e exigível. Desnecessidade de fundamentação em título executivo: Para que se faça a consignação, a dívida tem de ser certa, líquida e exigível, contudo não quer significar que deva fundamentar-se em título executivo. A certeza, liquidez e exigibilidade que se fazem necessárias, para a consignação, são requisitos de direito material;

5. 4. Interpretação de cláusulas contratuais: É possível, mas sempre limitada ? relacionadas a discussão do débito com seu respectivo valor. Exemplo de Ernane Fidélis dos Santos: Pode-se, pretender consignar importância prevista como cláusula de arrependimento, quando o contratante arrependido quer se desobrigar do contrato

6. 5. Requisito essencial: A recusa do credor;

7. 6. Facultatividade: Exceto nos casos de dúvida a quem se deva pagar (art. 547 do CPC);

8. 7. Legitimidade: Em princípio o devedor, a mulher do devedor e o terceiro interessado (fiador) (art. 539 do CPC); ); 8. Infungibilidade do procedimento: O procedimento estabelecido é infungível, não se podendo, para tanto, adotar o ordinário, já que a fase inicial de oferta é imprescindível;

9. ); 8. Infungibilidade do procedimento: O procedimento estabelecido é infungível, não se podendo, para tanto, adotar o ordinário, já que a fase inicial de oferta é imprescindível;

10. 9. Competência: Foro do pagamento (art. 540 do CPC);

11. 10. Petição Inicial ? requisitos ? valor da causa: Exige os requisitos comuns de qualquer inicial (art. 319 do CPC). O valor da causa deve ser o da coisa ou o da quantia ofertada;

12. 11. Citação do credor. Administrador de imóvel locado: Em princípio, o credor deve ser citado pessoalmente. Há acórdãos, porém, que, acertadamente, têm permitido a citação do administrador ou de empresa administradora de imóvel locado, quando estes forem encarregados do recebimento dos alugueres;

13. 12. Audiência de Oblação ? conciliação: O credor, atendendo a citação, poderá, no prazo de defesa, comparecer e receber o que lhe foi ofertado, dando a respectiva quitação, caso que se configura típico reconhecimento do pedido e que lhe atribui responsabilidade por custas e honorários advocatícios da parte contrária (art. 546, parágrafo único);

14. 13. Consignação extrajudicial. Dinheiro ? Banco Oficial ? Notificação do credor ? prazo 10 dias para receber ou manifestar recusa. Ocorrendo recusa o devedor deverá ingressar com a ação em juízo no prazo de 1 (um) mês, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa (§ 1º ao § 4º, do art. 539, do CPC);

15. 14. Contestação: Por insuficiência do depósito (poderá levantar o que foi depositado e continuar a discutir a diferença) (§ 1º, do art. 545, do CPC);

16. 15. Contestação ? fundamentos: Os fundamentos da contestação encontram-se no art. 544, incisos I a IV e parágrafo único do CPC;

17. 16. Prestações sucessivas: Prazo: 5 dias a contar do vencimento de cada parcela (artigo 541, do CPC);

18. 17. Reconvenção: A reconvenção é possível na consignação em pagamento, devendo ser apresentada na forma do art. 343 do CPC;

19. 18. Aluguéis e acessórios: As regras são estabelecidas pela Lei 8.245/91, que disciplinas as condições gerais para a Locação;

20. 19. Sentença de procedência - natureza jurídica: Declaratória, pois julgando procedente o pedido, declara extinta a obrigação

21. 20. Recurso: O recurso cabível é o de Apelação.