Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais

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Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais by Mind Map: Regimes Aduaneiros Aplicados em Áreas Especiais

1. Zona Franca de Manaus (ZFM)

1.1. Origem

1.1.1. Criada em 1967, com previsão na CF 88 (ADCT 40) para viger por 25 anos.

1.1.2. EC nº 42/2003: ampliou a vigência por mais 10 anos (até 2023);

1.1.3. EC n º 82/2014: prorrogou a vigência por mais 50 anos (até 2073).

1.2. Objetivo

1.2.1. Criação de um centro industrial, comercial e agropecuário.

1.3. Benefícios

1.3.1. Na importação

1.3.1.1. Isenção do II e do IPI (Maioria dos produtos)

1.3.2. Na exportação

1.3.2.1. Isenção do I.E

1.3.3. Vendas para a ZFM

1.3.3.1. Equipara-se à uma exportação

1.3.3.1.1. Suspensão do IPI, PIS e COFINS (Ver ICMS)

1.3.4. Na internação

1.3.4.1. Venda da ZFM para o restante do território nacional.

1.3.4.1.1. Haverá recolhimento do II e do IPI, que incidiram sobre produtos que haviam sido importados com suspensão.

1.3.4.1.2. Produtos INDUSTRIALIZADOS na ZFM: Isenção do IPI e redução do II, cujo recolhimento se dará sobre a parcela dos insumos importados.

1.3.4.2. Bagagem de viajantes saindo da ZFM: Isenção tributária para valores de até US$ 2.000,00

1.3.5. Vendas para ALC e Amazônia Ocidental:

1.3.5.1. 1) Para ALC => sem recolhimento tributário

1.3.5.1.1. 2) Para Amazônia Ocidental => sem recolhimento tributário, exceto para os produtos relacionados no art. 516, do RA.

1.4. Requisitos

1.4.1. Possuir PPB (Processo Produtivo Básico)

2. Área de Livre Comécio (ALC)

2.1. Objetivo

2.1.1. Promover o desenvolvimento de áreas fronteiriças;

2.1.1.1. promover a integração com países sulamericanos, vizinhos.

2.2. Benefícios

2.2.1. Na importação

2.2.1.1. Suspensão do II e do IPI

2.2.2. Na exportação

2.2.2.1. Isenção do IE

2.2.3. Nas vendas para ALC

2.2.3.1. Há recolhimento tributário, exceto nas vendas para ALC Boa Vista e Bonfim.

2.2.4. Na internação

2.2.4.1. 1) ALC para ZFM => Não haverá recolhimento tributário;

2.2.4.2. 2) ALC para Amazônia Ocidental => Não haverá recolhimento tributários sobre os produtos da pauta do art. 516, do RA;

2.2.4.3. 3) ALC para outra ALC => Não haverá recolhimento tributário;

2.2.4.4. 4) Vendas para o restante do país => Haverá recolhimento tributário.

3. Amazônia Ocidental

3.1. Objetivo

3.1.1. Promover o desenvolvimento dos Estados do Amazonas (AM), Acre (AC), Rondônia (RO) e Roraima (RR).

3.2. Benefícios

3.2.1. Isenção tributária dos produtos do art. 516, do RA:

3.2.1.1. Vendas da ZFM para Amazônia Ocidental

3.2.1.2. Vendas das ALC para Amazônia Ocidental

4. Zona de Processamento de Exportação (ZPE)

4.1. Objetivo

4.1.1. Reduzir desequilíbrios regionais;

4.1.2. Fortalecer o Balanço de Pagamentos;

4.1.3. Promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento do país.

4.2. Benefícios

4.2.1. Suspensão tributária na importação e na aquisição de produtos no mercado interno.

4.3. Requisitos

4.3.1. Compromisso de exportação, das empresas instaladas, equivalente à 80% da Receita Bruta Anual;

4.3.1.1. Possibilidade de vendas no mercado interno em, no máximo, 20% da Receita Bruta Anual.

4.3.2. Prévio alfandegamento da ZPE, pela RFB.

4.3.2.1. Possibilidade de existir outros regimes aduaneiro especiais (Entrepostos aduaneiros etc)