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Direito Tributário by Mind Map: Direito Tributário

1. Capacidade Contributiva: quem pode mais, paga mais Art. 145, § 1º

2. Tributo

2.1. Prestação pecuniária

2.2. Compulsório

2.3. Instituído por meio de lei

2.4. Não é multa

2.5. Cobrado mediante lançamento

2.6. Função do Tributo

2.6.1. Fiscal: Arrecadar o tributo (Imposto de Renda)

2.6.2. Extrafiscal: Interferência no domínio econômico (Redução do IPI)

2.6.3. Parafiscal: Concedido a Terceiros (Contribuição anual paga pelos advogados à OAB)

2.7. Cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios

2.8. Espécies

2.8.1. Impostos: Art. 16 - CTN

2.8.1.1. Não há contraprestação estatal

2.8.1.2. Não é vinculado a órgão, fundo ou despesa (A arrecadação pode destinar para qualquer despesa)

2.8.1.3. O Constituinte reservou os impostos para alguns usos específicos.

2.8.2. Taxas

2.8.2.1. Há uma contraprestação estatal

2.8.2.2. Fatos Geradores

2.8.2.2.1. Poder de polícia: Órgãos controladores para exercer serviços que garantam a convivência social.

2.8.2.2.2. Pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisível

2.8.3. Contribuição de Melhoria: Art. 81 - CTN

2.8.3.1. Obras que valorizem bens privados estão sujeitos à contribuição.

2.8.3.2. A contribuição estará limitada ao valor de investimento do Estado. Cada indivíduo pagará o valor proporcional a sua valorização limitado a valor total do investimento e limitado ao indivíduo.

2.8.4. Contribuições Especiais

2.8.4.1. Principal característica é a sua finalidade

2.8.4.1.1. Contribuições Sociais

2.8.4.1.2. Contribuição Intervenção Domínio Econômico

2.8.4.1.3. Contribuição Interesse Categoria Profissional

2.8.5. Empréstimo Compulsório

2.8.5.1. Despesas extraordinárias de correntes de calamidade - Art. 148, Inciso I CF

2.8.5.2. Gerra externa e sua iminência - Art. 148, Inciso I - CF

2.8.5.3. Investimento público de caráter urgente e de interesse nacional - Respeitar o princípio da anterioridade geral - Art. 148, Inciso II - CF

3. Competência Tributária

3.1. A CF não cria tributo, ela outorga (prevê) competência tributária para os agentes políticos. União, Estados, Distrito Federal e Municípios

3.2. É uma aptidão inerente aos entes do Estado de criar, modificar e extinguir, mediante a expedição de lei.

3.3. Espécies

3.3.1. Exclusiva: exercida por um único ente político

3.3.2. Cumulativa: DF como Estado e como Município

3.3.3. Comum: por todos os entes federativos indistintamente

3.3.4. Residual: somente a União para instituir novos impostos além daqueles previstos na CF

4. Princípios

4.1. Legalidade: existência de lei que regulamente.

4.2. Isononomia: tratamento igualitário na tributação

4.3. Irretroatividade: não pode retroagir

4.3.1. Exceções ao princípio: a lei poderá ser aplicada em relação a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência,se, em relação às penalidades, for mais favorável ao contribuinte/infrator - Art. 106 do CTN

4.3.1.1. Apenas a multa!

4.3.1.2. Se pagar, adeus!

4.3.1.3. Negociou, confessou! Adeus também.

4.4. Anterioridade: não pode ser aplicada no mesmo exercício financeiro em que fora publicada. Princípio da não surpresa.

4.4.1. Próximo exercício

4.4.2. Cumprir a noventena (dias corridos)

4.4.3. Existem exceções

4.4.3.1. Imediato: II, IE, IOF IEG, Empréstimo Compulsório - Gerra ou calamidade

4.4.3.2. Aplica apenas anterioridade anual: IR, alteração da base de cálculo IPVA e IPTU

4.4.3.3. Aplica apenas anterioridade noventena: IPI, restabelecimento de alíquotas ICMS, CIDE, Contribuições para a seguridade social

4.5. Vedação ao CONFISCO: é vedado utilizar tributo ou multa com efeito de confisco.

5. Interpretação Benigna - Art. 112 CTN

5.1. Em caso de empate, aplica-se o voto de qualidade (Presidente do Fisco)

6. Não permite a Interpretação Extensiva - Art. 111 CTN

7. Hipótese de não incidência

7.1. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte - Súmula 166

7.1.1. Lei 87/96 - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. -> a SUMULA substituíra o entednimento, porém o contribuinte precisará acionar judicialmente

7.1.2. Caso tratado na CF Art. 155 §2

8. Extinção do crédito

8.1. pagamento

8.2. compensação

8.3. transação

8.4. remissão/perdão - Art. 14 Lei 11941/09

8.5. decisão administrativa irreformável

8.6. decisão judicial transitada em julgada

8.6.1. Ação Anulatória

8.7. dação em pagamento em bens imóveis

8.8. prescrição e a decadência

8.8.1. Decadência -> esgotado o prazo legal para lançamento de um tributo - extinguindo o crédito tributário Art. 142 CTN (5 anos)

8.8.1.1. Art. 150, §4 -> Fato Gerador

8.8.1.1.1. Homologação (com pagamento antecipado)

8.8.1.2. Art. 173, I -> 1o Dia do exercício seguinte ao fato gerador

8.8.1.2.1. Homologação (sem pagamento antecipado)

8.8.1.2.2. Ofício (IPTU, IPVA) / Misto / fraude / Conluio / Dolo

8.8.1.2.3. Obrigação Acessória

8.8.2. Prescrição -> esgotado o prazo legal para ajuizamento da ação de execução fiscal Art. 174 - CTN (5 anos)

8.8.2.1. Art. 618, I, CPC -> extinto o estará o crédito tributário Art. 156, V

8.8.2.2. A inscrição na Dívida Ativa não suspende a prescrição

9. Proteger o Contribuinte do Fisco

9.1. Limitações legais

9.1.1. Leis que permitam a cobrança determinando o fato gerador, a base e a alíquota

9.1.2. Prazos e Penalidades pelo não recolhimento

9.1.3. Competência

10. Fontes do Direito Tributário

10.1. Lei Ordinária

10.1.1. Maioria Simples - 1/2 + 1 dos presentes

10.2. Lei Complementar

10.2.1. Maioria Absoluta 2/3 do Senado e Câmara dos Deputados - Mais difícil

11. Multas Punitivas - Lei 9.430/96

11.1. Lançamento de ofício - Art. 44

11.1.1. A menor multa é de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.

11.1.2. O percentual poderá ser duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio (multa 150%)

11.1.3. A multa será morada para até 224% nos casos de não atendimento, dentro do prazo, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentação

11.2. Cuidados!

11.2.1. Não deixar de responder as intimações

11.2.2. Responder através de assessoria jurídica pois todas as respostas poderão ser utilizadas para ajudar ou atrapalhar a defesa administrativa na aplicação da multa

11.3. CARF - SÚMULA 14

11.3.1. É necessário que o fiscal COMPROVE o intuito de fraude do contribuinte para aplicar a multa de 150%

11.4. O prazo decadencial só cessa quando é lavrado o auto de infração.

11.5. A recusa de entrega de extrato bancário, não caracteriza infração a merecer o agravamento da penalidade.

11.5.1. Fazer apenas se realmente compensar o ganho de tempo.

11.6. Também é atualizada pela selic... pode acreditar. O Tribunal já pacificou esta questão.

11.7. Hoje, para o STF a multa não poderá ser maior que o valor 100% da obrigação tributária. Porém, cada contribuinte terá que entrar na justiça para conseguir a redução.

11.7.1. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral -> Efeito para todos. (Aguardando a decisão)

11.7.1.1. Caso da multa por atraso de entrega da DCTF - Discute que a multa não deveria ser pelo valor dos tributos e sim um valor fixo.

11.7.1.2. Alíquota confiscatória

12. Denúncia Espontânea - Art. 138 - CTN

12.1. Deverá ser anterior a qualquer procedimento fiscal.

12.2. Deverá ser acompanhada do pagamento do tributo.

12.3. Direito de arrependimento

12.3.1. Erro não intencional ou intencional

12.3.2. Seguido da retificação do SPED e recolhimento do tributo

12.3.3. Garantia de não sofrer a multa. O contribuinte pagará apenas o tributo acompanhado da atualização SELIC

12.3.3.1. Use o DARF manual! Porém a DCTF não fechará. O que fazer? Montar um processo na RF, explicando o que foi feito. Com o protocolo na mão, utilize o na transmissão.

12.3.3.1.1. Caso a RF aplique a multa, fazer a defesa no CARF.

12.3.3.2. PERDCOMP

12.3.3.2.1. Decadência de 5 anos a partir do recolhimento

12.3.3.2.2. É mais prático, pois o cliente poderá utilizar o crédito para compensação dos próximos tributos

12.3.3.2.3. Caso a RF não aceite!

12.3.4. Na esfera Estadual e Municipal -> somente através de processo judicial (consignação de pagamento)

12.3.5. Somente com o recolhimento integral. Não pode parcelar o tributo.

12.3.6. Apenas em caso de não declaração ou declaração com valor incorreto

12.3.7. Perde se o direito de espontaneidade quando é recebido o termo de início de fiscalização

12.3.8. Não se aplica nas obrigações acessórias. Ex. entrega em atraso da DCTF.

13. Interpretação Literal - Limitará ao que esta escrito.

14. Hipótese de incidência

14.1. Conceitos

14.1.1. hipótese de incidência é fato descrito em lei que, se e quando acontecido, faz nascer para alguém o dever de pagar um dado tributo.

14.1.2. situação considerada necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária; é hipótese em que um tributo é devido.

14.1.3. descrição feita pela lei, de um fato que, se ocorrido no mundo dos fenômenos naturais, dará origem a uma obrigação tributária.

14.2. Regra/Matriz

14.2.1. Pessoal

14.2.2. Temporal

14.2.3. Espacial

14.2.4. Material

14.2.5. Quantificativo

14.3. Fato Gerador - Concretização da hipótese de incidência

14.3.1. Fato Gerador Presumido - Art. 150 § 7o. (Exemplo: Substituição tributária)

15. Lançamento

15.1. Modalidades

15.1.1. Misto ou por declaração

15.1.2. Homologação: É aquele que o contribuinte fornece todas as informações. O Fisco tem um prazo para concordar (5 anos) - Caso o Fisco não se manifeste neste prazo -> Homologação tácita

15.1.3. Direto, ofício ou ex officio

15.2. Efeitos

15.2.1. A declaração é uma confissão de dívida

16. Suspensão da exigibilidade do crédito Art. 151 - CTN

16.1. moratória

16.2. depósito do seu montante integral

16.3. as reclamações e os recursos

16.4. concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

16.5. o parcelamento (suspensão seguida de interrupção)

16.5.1. O parcelamento do débito prescrito não implica renúncia à prescrição ->Uma vez prescrito, prescrito!