Lei de diretrizes e Bases

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Lei de diretrizes e Bases by Mind Map: Lei de diretrizes e Bases

1. Educação

1.1. Abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil enas manifestações culturais

1.2. Disciplina a educação escolar predominantemente por meio do ensino

1.2.1. Mundo do Trabalho e prática social

2. Princípios e Fins da Educação Nacional

2.1. Igualdade de condições para acesso

2.2. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber

2.3. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas

2.4. respeito a liberdade e apreço à tolerância

2.5. coexistência de relações públicas privadas de ensino

2.6. gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

2.7. valorização do profissional

2.8. gestão democrática do ensino público

2.9. garantia de padrão de qualidade

2.10. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais

2.11. consideração com a diversidade étnico-racial

2.12. garantia do direto à educação e a parendização ao longo da vida

3. Do direito à Educação e do dever de educar

3.1. Educação básica obrigatória e gratuita de 4 a 17 anos

3.1.1. pré-escola, ensino fundamental e ensino médio

3.2. Educação pessoal gratuita às crianças de idade

3.3. atendimento educacional especializado e gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal e todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.

3.4. acesso público e gratuito aos ensino fundamentais e médio para o EJA

3.5. acesso aos maiores níveis de ensino, pesquisa e da criação artística

3.6. Oferta de ensino noturno de acordo com a condição do aluno

3.7. Atendimento por meio de programas suplementares de material escolar, transporte e alimentação

3.8. padrões mínimos de qualidade

3.9. vaga na escola pública mais próxima de educação infantil ou fundamental a partir de 4 anos.

3.10. Acesso à educação pública obrigatória é direito público subjetivo.

3.11. O poder público deverá

3.11.1. recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar e os adultos que não concluíram a educação básica

3.11.2. fazer-lhes a chamanda pública

3.11.3. zelar a frequência dos alunos junto aos país

3.11.4. Comprovada a negligência da autoridade pode ser imputada crime de responsabilidade

3.12. É dever dos país a efetuar a matricula das crianças na educação básica a partir dos 4 anos

3.13. A iniciativa privada é livre a prática de ensino nos devidos termos

3.13.1. cumprimento da legislação da educação nacional e dos sistemas de ensino

3.13.2. funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público

3.13.3. capacidade de autofinanciamento

4. Organização da Educação Nacional

4.1. A união, os Estados, o distrito federal e os município organizaram em regime de colaboração.

4.1.1. União: Função normativa, redistributiva e supletiva

4.1.1.1. Elaborar o plano nacional de educação

4.1.1.2. Manter e organizar o sistema federal de educação

4.1.1.3. prestar assistência técnica e financeira aos estados e sistemas de ensino, exercendo sua função redistributiva e supletiva

4.1.1.4. regime de colaboração com os estados e municípios competências e diretrizes para a educação infantil, fundamental e médio para a garantia de conteúdos mínimos e assegurar a formação básica comum

4.1.1.5. Garantir identificação e cadastramentos dos alunos com superlotação ou altas habilidades para o atendimento na educação básica e superior

4.1.1.6. Assegurar a avaliação do ensino fundamental, médio e superior

4.1.1.7. Descarregar normas sobre cursos de graduação e pós

4.1.1.8. Avaliação das instituições de educação superior

4.1.1.9. Avaliar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior.

4.1.1.10. Estruturar o conselho nacional de educação

4.1.2. Estados incumbir-se-ão-de:

4.1.2.1. mater os sistemas de ensino

4.1.2.2. Junto ao município colaborar na oferta do ensino fundamental distribuição proporcional das responsabilidades

4.1.2.3. Elaborar e executar políticas educacionais

4.1.2.4. avaliar, credenciar e supervisionar instituições de ensino superior do seu sitema de ensino

4.1.2.5. baixar normas do seu sistema de ensino

4.1.2.6. Assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio

4.1.3. Municípios incumbir-se-âo de:

4.1.3.1. organizar, manter, órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas públicas e planos educacionais da União e dos Estados;

4.1.3.2. exercer ação redistributiva

4.1.3.3. baixar normas complementares

4.1.3.4. autorizar, credenciar e supervisionar estabelecimentos de ensino

4.1.3.5. oferecer a educação infantil em creches e pré-escolar e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição federal á manutenção e desenvolvimento do ensino.

4.1.3.6. Assumir o transporte público

4.1.3.7. Os município podem se integrar ao sistema estudantil de ensino.