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NBC TP 01 by Mind Map: NBC TP 01

1. Os documentos dos autos servem como suporte para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia. Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devem ser considerados, se declarada a preclusão de prova documental, a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas como pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado. O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho. O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que fatos novos surjam no decorrer da perícia.

2. Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe técnica, trabalho de especialistas ou interprofissionais), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do perito, que assumirá responsabilidade pelos trabalhos a serem executados exclusivamente pela sua equipe. Quando a perícia exigir a utilização de perícias interprofissionais ou trabalho de especialistas, estes deverão estar devidamente registrados em seus conselhos profissionais, quando aplicável, e o planejamento deve contemplar tal necessidade.

3. Esta norma tem como objetivo estabelecer regras e procedimentos técnicos a serem observados pelo perito, quando da elaboração de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, inclusive arbitral, mediante o esclarecimento dos aspectos técnicos dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação, ou certificação.

4. Objetivo

5. PONTOS PRINCIPAIS

5.1. Execução

5.1.1. O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento, para o fornecimento de documentos em poder da parte que o contratou e ainda para a execução conjunta da perícia. Uma vez recusada a participação, o perito-contador pode permitir ao assistente técnico acesso aos autos e aos elementos de prova arrecadados durante a perícia, indicando local e hora para exame pelo assistente técnico.

5.1.1.1. O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial, que antecede as diligências, pesquisas, cálculos e respostas aos quesitos, na qual o perito estabelece os procedimentos gerais dos exames a serem executados no âmbito judicial, extrajudicial para o qual foi nomeado, indicado ou contratado, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.

5.1.1.1.1. Objetivo do planejamento

5.2. Procedimentos

5.2.1. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

5.2.2. O perito, na fase de elaboração do planejamento, com vistas a elaborar a proposta de honorários, deve avaliar os riscos decorrentes de responsabilidade civil, despesas com pessoal e encargos sociais, depreciação de equipamentos e despesas com manutenção do escritório.

5.3. Planejamento

5.4. Desenvolvimento

5.5. Riscos e custos

5.6. Equipe técnica

5.7. Cronograma

5.8. No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciados, quando aplicável, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrega do laudo, para assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.

5.9. Conclusão

5.9.1. A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o perito-contador completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos termos de diligências e aos programas de trabalho.

6. Ponto importante

6.1. Termo de Diligência

6.1.1. Termo de Diligência é o instrumento por meio do qual o perito solicitam documentos, coisas, dados, bem como quaisquer informações necessárias à elaboração do laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil. Servirá ainda para a execução de outros trabalhos que tenham sido a ele determinado ou solicitado por quem de direito, porém, quando de alguma forma tenha a finalidade de orientar ou colaborar em sentenças e decisões, judiciais ou extrajudiciais.