CONSELHO FEDERAL, Art. 51 EOAB

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1. Competência do Conselho Federal, Art. 54.

1.1. Dar efetivo cumprimento às finalidades da OAB;

1.2. Representar interesses coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele;

1.3. Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

1.4. EXCLUSIVAMENTE, representar os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

1.5. Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e demais provimentos que julgar necessário;

1.6. Assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;

1.7. Intervir nos Conselhos Seccionais quando e onde houver constar grave ameaça ou violações ao EOAB/Reg.Ordem;

1.7.1. §único diz que a intervenção depende da aprovação de 2/3 das delegações, garantido a AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO.

1.8. Cassar ou modificar, quando provocado ou não, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrária às leis já mencionadas;

1.9. Julgar, EM GRAU DE RECURSO, as questões decididas pelo conselho seccional, nas hipóteses previamente estipuladas;

1.10. Apreciar relatório anual e deliberar sobre balanços das contas;

1.11. Homologar ou suprimir relatório anual, balanço e contas das seccionais;

1.12. Elaborar listas para indicação à cargo em tribunal. (QUINTO CONSTITUCIONAL)

1.13. Ajuizar ADI, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações que a lei outorga à OAB;

1.14. Autorizar, pela maioria absoluta das DELEGAÇÕES, a oneração ou alienação de bens imóveis;

1.15. Participar de concurso público, nas hipóteses previstas em lei, em todas as fases (ELABORAÇÃO).

1.16. Resolver possíveis omissões do EOAB.

2. Presidente do conselho seccional, nas sessões do conselho federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e só tem direito a voz. Art. 52.

3. CONSELHO SECCIONAL

3.1. É composto por número de conselheiros proporcional ao de inscritos, Art. 56 EOAB.

3.1.1. Os ex-presidentes são membros honorários e vitalícios, e tem direito somente à voz. §1° do Art. 56.

3.2. COMPETÊNCIA PRIVATIVA, Art. 58 EOAB.

3.2.1. Editar regimento interno e resoluções;

3.2.2. Criar subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

3.2.3. Julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, Diretoria, Tribunal de Ética, etc;

3.2.4. Fiscalizar aplicação da receita;

3.2.5. Fixar tabelas de honorários (território estadual);

3.2.6. Realizar o Exame de Ordem;

3.2.7. Decidir os pedidos de inscrição no quadro de advogados e estagiários;

3.2.8. Fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias;

3.2.9. Participar da elaboração de concursos públicos;

3.2.10. DETERMINAR CRITÉRIOS PARA O TRAJE DOS ADVOGADOS, NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (atribuição exclusiva)

3.2.11. Aprovar e modificar orçamento anual;

3.2.12. Intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

4. Composição da diretoria do conselho federal

4.1. Um Presidente;

4.1.1. Exerce representação nacional e internacional da OAB.

4.1.1.1. Competência para convocar o conselho federal, bem como presidir.

4.2. Um Vice-Presidente;

4.3. Um Secretário-Geral e um Secretário-Adjunto;e

4.4. Um Tesoureiro.

5. Conselho federal é composto por:

5.1. Conselheiros federais, integrantes da delegação de cada SECCIONAL;

5.1.1. Lembrando que são 3 por delegação.

5.2. Dos ex-presidentes, na qualidade de membro vitalício;

5.2.1. Os ex-presidentes tem direito a voz, porém não tem direito ao voto.

5.3. Nas deliberações do conselho o presidente tem direito ao voto de qualidade.

5.3.1. Ps: o voto é tomado por DELEGAÇÃO.