CONSULTA Goiânia-PROCON Proc 20330-2017 PD 0004-2019

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1. III – DA PROPOSTA

2. I - RELATÓRIO

2.1. 1.1. Do objeto

2.1.1. Desvinculação de receitas. Receitas do FMPDC.

2.1.1.1. Possibilidade?

2.1.1.1.1. É legal?

2.1.1.2. Se possível, em qual Percentual?

2.1.1.2.1. Constitucional

2.1.1.2.2. Legal

2.1.2. Não conhecimento da Consulta originária

2.1.2.1. Consulente

2.1.2.1.1. Secretaria Municipal de Governo

2.1.2.2. processo

2.1.2.2.1. 19212/2017

2.1.2.2.2. Autuado em 01/12/2017

2.1.2.2.3. PROCON OF Nº 234/2017

2.1.2.3. Despacho nº 1067/2017-GCSICJ

2.1.2.3.1. Ausência de Parecer da PGM/Goiânia

2.1.2.3.2. Arquivamento

2.1.2.3.3. Data

2.1.3. Considerações do consultente

2.1.3.1. PROCON possui Fundo Próprio (FMPDC)

2.1.3.2. FMPDC

2.1.3.2.1. Instituído pela Lei municipal nº 7.770/97, de 29/12/1997

2.1.3.2.2. Composição

2.1.3.2.3. Vinculação às atividades do PROCON

2.1.3.2.4. Dúvida

2.2. 1.2. Da tramitação

2.2.1. 1.2.1. Da instrução originária e do parecer jurídico

2.2.1.1. Parecer 217/2017-PAJ-PGM-GOIANIA

2.2.1.1.1. Interessado

2.2.1.1.2. Assunto

2.2.1.1.3. Data

2.2.1.2. Conteúdo

2.2.1.2.1. I. Relatório

2.2.1.2.2. II. Fundamentação

2.2.1.2.3. III. DA CONCLUSÃO

2.2.2. 1.2.2. Manifestação da Divisão de Documentação e Biblioteca

2.2.3. 1.2.3. Juntada aos autos do Processo nº 19166/2017

2.2.4. 1.2.4. Primeira manifestação da SCMG - Parecer nº 1/2018

2.2.5. 1.2.5. Segunda Manifestação da SCMG - Certificado nº 369/2018

2.2.6. 1.2.6. Primeira manifestação do MPC - Parecer nº 2444/2018

2.2.7. 1.2.7. Terceira manifestação do MPC - Parecer nº 4032/2018

3. II – DA FUNDAMENTAÇÃO

3.1. 2.1. Preliminares

3.1.1. 2.1.1. Da competência do TCMGO

3.1.2. 2.1.2. Da competência do Tribunal Pleno

3.1.3. 2.1.3. Da competência do Relator

3.1.4. 2.1.4. Da admissibilidade da consulta

3.2. 2.2. Do mérito