Art. 1º - O profissional da área de nutricionista tem que ser formado em uma instituição oficial ...

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Art. 1º - O profissional da área de nutricionista tem que ser formado em uma instituição oficial ou reconhecida pelo MEC e regulado no CRN de sua área. by Mind Map: Art. 1º - O profissional da área de nutricionista tem que ser formado em uma instituição oficial ou reconhecida pelo MEC e regulado no CRN de sua área.

1. Art. 5º - A fiscalização do profissional de nutrição compete ao CFRN ressaltando as atividades de ensino;

2. Assistência hospitalar para prescrever dietas para enfermos;

3. Sempre dar assistência nutricional para qualquer pessoa;

4. Assessoria em nutrição e dietética

5. Profissional de ensino de nutrição e alimentos decorrentes da área de nutrição;

6. Profissional de ensino de cursos de graduação de nutrição;

7. Avaliador de estudos dietéticos

8. Avaliador de serviços de alimentação e nutrição;

9. Gerenciador do curso de graduação de Nutrição;

10. Pessoas que se formam em outro país e passaram a trabalhar no Brasil, será feita uma reavaliação.

11. Art 2º - A carteira emitida pelo CRN é a comprovação que esta seguindo a profissão de nutricionista.

12. Art 3º - São atividades privativas dos nutricionistas;

13. Art 4º - Atribuem-se aos nutricionistas atividades relacionadas com a nutrição humana

13.1. Elaboração de informes técnico-científicos;

13.2. Gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;

13.3. Treinar pessoas para designar os alimentos;

13.4. Controle de qualidade de produtos alimentícios;

13.5. Marketing da nutrição e alimentação;

13.6. Estudos e trabalhos em alimentos;

13.7. Prescrição de suplementos alimentares;

13.8. Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento de sua área nutricional;

13.9. Vigilância sanitária

13.10. Analise de alimentos industrializados;

13.11. Participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição;

14. É obrigatório a participação de nutricionista em equipes multidiciplenar, com enfase sobre alimentação e nutrição;

15. Art. 6º - A lei entra em vigor na data de publicação;

16. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº . 5.276. de 24 de abril de 1967;