Art. 1º - O profissional da área de nutricionista tem que ser formado em uma instituição oficial ou reconhecida pelo MEC e regulado no CRN de sua área.
by Pedro Miras
1. Art. 5º - A fiscalização do profissional de nutrição compete ao CFRN ressaltando as atividades de ensino;
2. Assistência hospitalar para prescrever dietas para enfermos;
3. Sempre dar assistência nutricional para qualquer pessoa;
4. Assessoria em nutrição e dietética
5. Profissional de ensino de nutrição e alimentos decorrentes da área de nutrição;
6. Profissional de ensino de cursos de graduação de nutrição;
7. Avaliador de estudos dietéticos
8. Avaliador de serviços de alimentação e nutrição;
9. Gerenciador do curso de graduação de Nutrição;
10. Pessoas que se formam em outro país e passaram a trabalhar no Brasil, será feita uma reavaliação.
11. Art 2º - A carteira emitida pelo CRN é a comprovação que esta seguindo a profissão de nutricionista.
12. Art 3º - São atividades privativas dos nutricionistas;
13. Art 4º - Atribuem-se aos nutricionistas atividades relacionadas com a nutrição humana
13.1. Elaboração de informes técnico-científicos;
13.2. Gerenciamento de projetos de desenvolvimento de produtos alimentícios;
13.3. Treinar pessoas para designar os alimentos;
13.4. Controle de qualidade de produtos alimentícios;
13.5. Marketing da nutrição e alimentação;
13.6. Estudos e trabalhos em alimentos;
13.7. Prescrição de suplementos alimentares;
13.8. Solicitação de exames laboratoriais para acompanhamento de sua área nutricional;
13.9. Vigilância sanitária
13.10. Analise de alimentos industrializados;
13.11. Participação em projetos de equipamentos e utensílios na área de alimentação e nutrição;
14. É obrigatório a participação de nutricionista em equipes multidiciplenar, com enfase sobre alimentação e nutrição;
15. Art. 6º - A lei entra em vigor na data de publicação;
16. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº . 5.276. de 24 de abril de 1967;