RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA

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RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA by Mind Map: RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA

1. Recuperação de empresa – Aperfeiçoamento da concordata.

1.1. O princípio mais importante da recuperação é a preservação da atividade econômica, prestigiando as relações jurídicas do agente econômico.

1.2. Na modalidade judicial os credores devem aprovar o plano de recuperação. (Tipo de Ação). Na modalidade extrajudicial os credores trabalham juntamente com o devedor e a aprovação depende dos primeiros.

1.3. ART. 2.037cc - Considera - se empresa o mesmo conceito de empresario previsto no art.966 cc

2. Elemento de empresa

2.1. Quando a atividade intelectual estiver integrada em um objeto mais complexo, próprio da atividade empresarial.

2.1.1. Ex.: Em uma clínica veterinária o veterinário exerce uma atividade intelectual, que a princípio não é empresária. Mas ao se integrar um pet shop à clínica, a atividade intelectual, será integrada ao elemento de empresa. Assim sendo, ocorreu a integração da atividade intelectual como um dos elementos de empresa.

3. JUÍZO COMPETENTE E INCIDÊNCIA DA LEI 11.101/05.

3.1. Nos artigos. 1° a 3º da LFR, constam as disposições preliminares: Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária doravante referidos simplesmente como devedor. Empresário individual, sociedade empresária e EIRELI (art. 1°).

3.2. JUÍZO COMPETENTE: Atenção ao art. 3° da Lei 11.101/05 – Local do principal estabelecimento e se a sede for fora do Brasil, será no local da filial.

4. Artigo 2° - Excluídos do âmbito de incidência:

4.1. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

4.1.1. Regra: a princípio nenhum dos entes do inciso II podem passar por falência, mas podem passar por liquidação extrajudicial. Na liquidação extrajudicial é nomeado o liquidante. Apenas esse liquidante (e mais ninguém), pode pedir a Falência na hipótese do inciso II. Nesses casos, a falência poderá ser consequência da liquidação extrajudicial.

5. DESENVOLVIMENTO NO BRASIL

5.1. 1ª O Código Comercial Brasileiro de 1850 (Lei nº 556) QUEBRA cessaçao de pagamentos.

5.2. 2ª Decreto Republicano nº 917 de 1890 - ATOS OU FATOS previstos em lei. *Impontualidade, *Moratória *Cessão de bens.

5.3. 3ª Lei nº 2.024 – 1908 – Essa lei corrigiu as imperfeições da anterior, simplificando o seu mecanismo processual.

5.4. 4ª Dec. Lei nº 7.661/45 - A falência deverá ser decretada se o comerciante não cumpri a obrigação. Inviabilizando o prosseguimento da atividade comercial e a recuperação econômica dos devedores.

5.5. A partir da Lei nº 11.101/05 – Nova Lei de Falências - autorizou-se a recuperação judicial e extrajudicial da empresa.

6. Lei nº 11.101/05 - NOVA LEI DE FALÊNCIAS

6.1. Ocorreu a extinção da Concordata (benefício que a lei conferia ao devedor prorrogando-se os prazos ou reduzindo o valor para pagamento). O dinheiro que seria utilizado para honrar essas obrigações serviria para tentar evitar a falência (capital de giro).

7. ATENÇÃO!

7.1. * SOCIEDADE SIMPLES não pode falir, nem pedir recuperação judicial ou extrajudicial. * Sociedade simples é aquela não empresária.

7.2. A COOPERATIVA pode falir? *A cooperativa será sempre sociedade simples. Logo, NÃO PODE FALIR. Lembrem do art. 982 do Código Civil.