SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
by Siméia Dias
1. CULTURAL
1.1. Meirelles Teixeira. O Direito= objeto cultural. É produto da atividade humana. Constituição total = condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura.
1.1.1. Combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.
2. POLÍTICO
2.1. Carl Schmitt,. A Constituição é uma decisão política fundamental. É um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Teoria voluntarista ou decisionista.
3. JURÍDICO
3.1. Hans Kelsen. Constituição = Norma jurídica pura.
3.2. Organiza e estrutura o poder político.
3.2.1. Limita a atuação estatal
3.2.1.1. Estabelece direitos e garantias individuais.
3.3. SENTIDOS: Lógico-Jurídico: A Constituição é norma hipotética fundamental (não real, mas imaginada). Deve-se obedecer à constituição positiva.
3.3.1. Jurídico-Positivo: a Constituição é norma positiva suprema e regula a criação de todas as demais normas.
4. SOCIOLÓGICO
4.1. Ferdinand Lassalle. Constituição = "Soma dos fatores reias de poder da sociedade" = Constituição REAL. A constituição REAL difere da constituição ESCRITA (JURÍDICA). Se a constituição ESCRITA não corresponder aos fatores reais de poder da sociedade ela será "uma mera folha de papel".
4.1.1. Fatores reais de poder da sociedade = forças econômicas, sociais, políticas e religiosas.