DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.
by Lay. Miranda.
1. Art. 3o São objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica:
1.1. I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;
1.2. VI - ampliar o número de docentes atuantes na educação básica pública que tenham sido licenciados em instituições públicas de ensino superior
1.3. X - promover a integração da educação básica com a formação inicial docente
2. Art. 4o A Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica cumprirá seus objetivos por meio da criação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e por meio de ações e programas específicos do Ministério da Educação.
3. Art. 5o O plano estratégico a que se refere o § 1o do art. 4o deverá contemplar:
3.1. VIII - promover a formação de professores na perspectiva da educação integral,
3.2. § 1º O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica
3.2.1. I - os cursos de formação inicial;
3.2.2. II - os cursos e atividades de formação continuada;
3.2.3. III - a quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos;
3.2.4. IV - outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.
3.3. I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior envolvidas;
3.4. II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
3.5. III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.
4. Art. 7o O atendimento à necessidade por formação inicial de profissionais do magistério, na forma do art. 9o , dar-se-á:
4.1. I - pela ampliação das matrículas oferecidas em cursos de licenciatura e pedagogia pelas instituições públicas de educação superior;
4.2. II - por meio de apoio técnico ou financeiro para atendimento das necessidades específicas, identificadas na forma dos art. 5º.
5. Art. 9o O Ministério da Educação apoiará as ações de formação inicial e continuada de profissionais do magistério ofertadas ao amparo deste Decreto, mediante:
5.1. I - concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para professores, na forma da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como auxílio a projetos relativos às ações referidas no caput;
5.2. II - apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições públicas para implementação de programas, projetos e cursos de formação.
6. Art. 11. A CAPES fomentará, ainda:
6.1. I - projetos pedagógicos que visem a promover novos desenhos curriculares ou percursos formativos destinados aos profissionais do magistério;
6.2. II - projetos pedagógicos que visem a promover desenhos curriculares próprios à formação de profissionais do magistério para atendimento da educação do campo
6.3. III - oferta emergencial de cursos de licenciaturas e de cursos ou programas especiais dirigidos aos docentes em exercício há pelo menos três anos na rede pública de educação básica, que sejam:
6.3.1. a) graduados não licenciados;
6.3.2. b) licenciados em área diversa da atuação docente;
6.3.3. c) de nível médio, na modalidade Normal;