DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

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DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009. by Mind Map: DECRETO Nº 6.755, DE 29 DE JANEIRO DE 2009.

1. Art. 3o São objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica:

1.1. I - promover a melhoria da qualidade da educação básica pública;

1.2. VI - ampliar o número de docentes atuantes na educação básica pública que tenham sido licenciados em instituições públicas de ensino superior

1.3. X - promover a integração da educação básica com a formação inicial docente

2. Art. 4o A Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica cumprirá seus objetivos por meio da criação dos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e por meio de ações e programas específicos do Ministério da Educação.

3. Art. 5o O plano estratégico a que se refere o § 1o do art. 4o deverá contemplar:

3.1. VIII - promover a formação de professores na perspectiva da educação integral,

3.2. § 1º O diagnóstico das necessidades de profissionais do magistério basear-se-á nos dados do censo escolar da educação básica

3.2.1. I - os cursos de formação inicial;

3.2.2. II - os cursos e atividades de formação continuada;

3.2.3. III - a quantidade, o regime de trabalho, o campo ou a área de atuação dos profissionais do magistério a serem atendidos;

3.2.4. IV - outros dados relevantes que complementem a demanda formulada.

3.3. I - diagnóstico e identificação das necessidades de formação de profissionais do magistério e da capacidade de atendimento das instituições públicas de educação superior envolvidas;

3.4. II - definição de ações a serem desenvolvidas para o atendimento das necessidades de formação inicial e continuada, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;

3.5. III - atribuições e responsabilidades de cada partícipe, com especificação dos compromissos assumidos, inclusive financeiros.

4. Art. 7o O atendimento à necessidade por formação inicial de profissionais do magistério, na forma do art. 9o , dar-se-á:

4.1. I - pela ampliação das matrículas oferecidas em cursos de licenciatura e pedagogia pelas instituições públicas de educação superior;

4.2. II - por meio de apoio técnico ou financeiro para atendimento das necessidades específicas, identificadas na forma dos art. 5º.

5. Art. 9o O Ministério da Educação apoiará as ações de formação inicial e continuada de profissionais do magistério ofertadas ao amparo deste Decreto, mediante:

5.1. I - concessão de bolsas de estudo e bolsas de pesquisa para professores, na forma da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como auxílio a projetos relativos às ações referidas no caput;

5.2. II - apoio financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios e às instituições públicas para implementação de programas, projetos e cursos de formação.

6. Art. 11. A CAPES fomentará, ainda:

6.1. I - projetos pedagógicos que visem a promover novos desenhos curriculares ou percursos formativos destinados aos profissionais do magistério;

6.2. II - projetos pedagógicos que visem a promover desenhos curriculares próprios à formação de profissionais do magistério para atendimento da educação do campo

6.3. III - oferta emergencial de cursos de licenciaturas e de cursos ou programas especiais dirigidos aos docentes em exercício há pelo menos três anos na rede pública de educação básica, que sejam:

6.3.1. a) graduados não licenciados;

6.3.2. b) licenciados em área diversa da atuação docente;

6.3.3. c) de nível médio, na modalidade Normal;

7. Art. 12. O Ministério da Educação, ao implementar a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com os processos de avaliação da educação básica e superior, os programas de livro didático, os programas de desenvolvimento da educação, além dos currículos da educação básica e as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de licenciatura e pedagogia.

8. Art. 1o Fica instituída a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de organizar, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério para as redes públicas da educação básica.

9. Art. 2o São princípios da Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica:

9.1. II - a formação dos profissionais do magistério como compromisso com um projeto social, político e ético.

9.2. I - a formação docente para todas as etapas da educação básica como compromisso público de Estado

9.3. IV - a garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de docentes ofertados

9.4. VII - a importância do projeto formativo nas instituições de ensino superior que reflita a especificidade da formação docente

10. Art. 6o O Ministério da Educação analisará e aprovará os planos estratégicos apresentados e atuará na forma do art. 9º, considerando as etapas, modalidades, tipo de estabelecimento de ensino, bem como a distribuição regional e demográfica do contingente de profissionais do magistério a ser atendido.

11. Art. 8o O atendimento às necessidades de formação continuada de profissionais do magistério dar-se-á pela indução da oferta de cursos e atividades formativas por instituições públicas de educação, cultura e pesquisa, em consonância com os projetos das unidades escolares e das redes e sistemas de ensino.

12. Art. 10. A CAPES incentivará a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica, mediante fomento a programas de iniciação à docência e concessão de bolsas a estudantes matriculados em cursos de licenciatura de graduação plena nas instituições de educação superior.

13. Art. 12. O Ministério da Educação, ao implementar a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, deverá assegurar sua coerência com os processos de avaliação da educação básica e superior, os programas de livro didático, os programas de desenvolvimento da educação, além dos currículos da educação básica e as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de licenciatura e pedagogia.

14. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.