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NORMA PENAL by Mind Map: NORMA PENAL

1. Incriminadora

1.1. Finalidade: definir as infrações penais, proibindo ou impondo condutas, sob a ameaça de pena

1.2. Preceito Primário: define o crime

1.3. Prefeito Secundário: define a Sanção

1.4. Norma Penal em Branco

1.4.1. é uma norma que precisa de um complemento. A leitura da norma por si só não me dá a certeza se a pessoa praticou ou não praticou o crime

1.4.1.1. Em Sentido Amplo

1.4.1.1.1. norma penal em branco cujo complemento é uma lei, um ato do poder legislativo

1.4.1.2. Em Sentido Restrito

1.4.1.2.1. quando a norma penal em branco cujo complemento não é uma lei, um ato administrativo, um ato do executivo.

1.5. OBS: princípios

1.5.1. Principio da Legalidade (Art 1º)

1.5.1.1. “Não há crime sem lei anterior que a defina”

1.5.2. Princípio da Anterioridade (Art 1º)

1.5.2.1. “Não há pena sem prévia cominação legal”

2. Não-incriminadora

2.1. Finalidade: tornar lícitas determinada condutas, afastar culpabilidade, esclarecer determinados conceitos, fornecer princípios gerais da lei penal

2.2. Permissiva

2.2.1. Vão dizer quando não há crime, mai especificamente, elas vão tratar de causas de exclusão da antijuridicidade e da causa de exclusão da culpabilidade

2.2.1.1. Art 25 - “legítima defesa” - legítima defesa é uma causa de exclusão da antijuridicidade, ou seja, não irá ter crime

2.2.1.2. Art 26 - pessoa inimputável por doença mental - ela também não pratica crime

2.3. Explicativa/Complementar

2.3.1. Complementar ou explicitar o conteúdo de uma outra norma penal, seja uma norma penal permissiva ou incriminadora

2.3.1.1. Art 327 - “considera-se funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”

2.3.1.1.1. mesmo estando na parte especial do CP (majoritariamente formado de normas penais incriminadoras), contém essa parte explicativa

2.3.1.2. Art 150 §4° - “a expressão “casa” compreende:...” - vai definir a expressão “casa para efeitos de violação de domicílio

3. Instrumentos de interpretação da Norma Penal

3.1. Quanto ao Órgão

3.1.1. Quem irá interpretar

3.1.1.1. Autêntica

3.1.1.1.1. Feita pelo próprio legislador, a interpretação é feita pelo próprio órgão que edita a norma penal

3.1.1.2. Doutrinária

3.1.1.2.1. Feita pelos estudioso; os doutrinadores são os que estudam e que emitem suas opiniões sobre as legislações

3.1.1.3. Jurisprudencial

3.1.1.3.1. aplicada em um caso concreto; feita pelos juízes ao analisar um caso concreto; pode ser feita por um juiz (primeira instância) ou por recurso (quem julga é o tribunal de justiça - desembargadores irão examinar novamente o caso para ver se confirma ou se muda a decisão do jui

3.2. Quando aos meios

3.2.1. Quais os instrumentos utilizados

3.2.1.1. Literal (gramatical)

3.2.1.1.1. Interpreta de acordo com o significado das palavras

3.2.1.2. Teleológica

3.2.1.2.1. Leva em consideração a finalidade da lei. Se q lei tem a finalidade se simplificar um procedimento, você interpreta de um jeito determinado

3.2.1.3. Sistemática

3.2.1.3.1. Analisa outros dispositivos; entende a lei como um grande sistema. Conjuga a lei e conjugando a lei entre si, se faz uma interpretação.

3.3. Quanto ao resultado

3.3.1. Conclusão que se chega

3.3.1.1. Declaratória

3.3.1.1.1. Entende que o dispositivo diz exatamente o que precisa dizer

3.3.1.2. Restritiva

3.3.1.2.1. Dispositivo diz mais do que deveria dizer, então deve se entender restritivamente, é restringida

3.3.1.3. Extensiva

3.3.1.3.1. Lei diz uma coisa, mas é preciso ler além dela

3.3.1.4. Analogia

3.3.1.4.1. É uma regra de direito. Existe uma situação prevista na lei e outra parecida que não está prevista na lei - usa-se analogia para dar uma consequência idêntica à situação prevista e uma não prevista, pois em ambas a razão de decidir é a mesma. Usa uma lei para tratar uma situação não prevista na lei, pois a razão de ser das duas é a mesma. A analogia serve para suprir uma lacuna do direito.

3.3.1.4.2. Interpretação analógica

4. Principios do Direito Penal

4.1. Princípio Legalidade e da Anterioridade

4.1.1. Art 1° - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

4.2. Princípio da Ofensividade (lesividade)

4.2.1. O legislador só pode definir como crime algo que ponha em risco o bem jurídico, afinal, proteger o bem jurídico é a finalidade do direito penal.

4.2.1.1. O legislador não pode, por exemplo, definir como crime usar a cor vermelha, pois isso não coloca em risco o bem jurídico. Sentimentos não são coisas, por isso, ódio, raiva não podem ser considerados crime

4.3. Princípio da Taxatividade

4.3.1. O legislador deve definir exatamente qual é a conduta proibida, para que a pessoa saiba exatamente o que ela pode ou não fazer

4.3.1.1. Lei 7492 de 1986, Art. 4°: Gerir fraudulentamente instituição financeira

4.4. Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal (última ratio)

4.4.1. O Direito penal deve se preocupar apenas com a proteção dos bens mais necessários e importantes à vida em sociedade. Ele deve se importar apenas com os casos mais graves. Deve ser utilizado em ultima instância; se algum problema puder ser resolvido em outros ramos do direito, é preferível que assim ocorra. Direito penal deve ser utilizado apenas em casos que outros ramos do direito não conseguem solucionar o conflit

4.5. Princípio da Fragmentariedade

4.5.1. O Direito penal só se ocupa de uma parte dos bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Apenas uma parte dos casos irão ser solucionados pelo direito penal, tendo este um caráter fragmentário. A fragmentariedade é consequência da adoção dos princípios de intervenção mínim

4.6. Princípio da Intranscendência da Pena

4.6.1. A pena não pode passar da pessoa do condenado

4.6.1.1. Constituição Federal de 88 - Art. 5°, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

4.7. Princípio da Humanidade

4.7.1. Art. 5° CF XLVII – não haverá penas: • de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art.84, XIX; • de caráter perpétuo; • de trabalhos forçados; • de banimento; • cruéis.

4.8. Princípio da Individualização da Pena

4.8.1. Art. 5o- XLVI: a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

4.8.1.1. Primeiro momento: elaboração da lei - voltado para o legislador; a pena deve ser individualizada proporcionalmente ao crime praticado

4.8.1.2. Segundo momento: juiz aplica a pena em caso concreto; ele deve individualizar a pena de acordo com as características do crime da pessoa

4.8.1.3. Terceiro momento: momento da execução da pena; na hora que a pena é executada, esta deve ser individualizada

4.9. Princípio da Proporcionalidade

4.9.1. A pena deve ser proporcional ao fato; um crime grave não pode ter uma pena baixa, assim como um crime menos grave não pode ter uma pena tão alta

4.9.1.1. Art. 273: Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa..

4.10. Princípio do Respeito ao Preso

4.10.1. Art 5° - CF XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; L- às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação

4.11. Princípio da Culpabilidade

4.11.1. É uma consequência da evolução do direito penal. A pessoa não deve ser julgada pelo que ela é, e sim pelo crime que cometeu. O direito penal está ligado ao fato e somente a este

4.12. Princípio da Insignificância

4.12.1. Há lesões que não justificam a aplicação do direito penal, este deve ser utilizado apenas em casos mais graves. O furto é um crime, porém, se alguém furtar 10 centavos, o direito penal não irá solucionar esse conflito, por ser ínfimo

4.12.1.1. O STF trouxe quatro indicativos para indicar a aplicação do principio da insignificância:

4.12.1.1.1. 1. A mínima ofensividade da conduta

4.12.1.1.2. 2. A inexistência de periculosidade social do Ato

4.12.1.1.3. 3. O reduzido grau de reprovabilidade do comportamento

4.12.1.1.4. 4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada

5. Conflitos da Lei no Tempo

5.1. 4 situações dos conflitos de lei no tempo

5.1.1. Novatio legis incriminadora: nova lei determina novo crime

5.1.1.1. Irretroatividade

5.1.2. Abolitio criminis: a nova lei extingue um crime previamente tipificado

5.1.2.1. Extra-atividade

5.1.2.1.1. Art 2°. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime...

5.1.3. Novatio legis in pejus: a nova lei piora a situação do réu

5.1.3.1. Irretroatividade

5.1.3.1.1. STF: súmula n° 711 - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência

5.1.4. Novatio legis in mellius: a nova lei melhora a situação do réu

5.1.4.1. Extra-atividade

5.1.4.1.1. Art 2°, par. único. A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplica-se aos fatos anteriores...

5.1.4.2. Dúvidas

5.1.4.2.1. Se em um momento a pena para determinado crime é de três a cinco anos, e depois, altera-se para de um a sete anos, qual a mais benéfica?

5.1.4.2.2. O juiz pode combinar pedaços de leis mais benéficos para determinar a pena?

5.1.4.2.3. Crime habitual (aquele que só é considerado crime se cometido reiteradamente) - se uma pessoa se passar por médico, e no primeiro dia, a pena é de três a cinco anos, e no dia cinco, a pena muda para um a três anos. Há conflito de leis?

5.1.4.2.4. E se a lei que estava em vigor é menos benéfica que a lei que está em vacation legis? Pode se aplicar a lei que está em vacatio legis?

5.2. Leis temporárias ou excepcionais

5.2.1. Lei temporária: é a lei que tem um determinado tempo de vigência

5.2.2. Lei excepcional: é a lei cuja vigência é vinculado a uma situação excepcional

5.2.2.1. De acordo com o artigo 3° do CP, mesmo que o fato não seja mais crime, aplica-se mesmo decorrido seu tempo

5.2.3. Duvidas

5.2.3.1. Seria inconstitucional não aplicar a lei mais benéfica no caso das leis excepcionais ou temporárias?

5.2.3.1.1. O artigo 3° está de acordo com a constituição por não se tratar de um conflito de leis no tempo, mas sim uma questão de aplicabilidade ou não da lei

5.2.3.2. E se uma norma penal em branco tiver seu complemento temporário ou excepcional?

5.3. Tempo do Crime

5.3.1. Teoria da Atividade

5.3.1.1. No direito Penal aplica-se o princípio da extra-atividade da lei penal mais benéfica, ou seja, será usada a lei penal mais benéfica

5.3.1.1.1. Art 5°, inciso XL da CF. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

5.3.1.2. Art 4°. “Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”

5.3.1.2.1. Exemplos

6. Conflito de Leis no Espaço

6.1. Lugar do Crime

6.1.1. A lei brasileira se aplica aos crimes que ocorrem em território brasileiro

6.1.1.1. Convenções, tratados, regras internacionais são excessões que podem fazer com que crimes cometidos no Brasil não sejam julgamos pelas leis brasileiras

6.1.1.2. Art 5°. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados, e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

6.1.1.3. Art 5°. Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados, e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional

6.1.2. Teoria da Ubiquidade

6.1.2.1. Art 6°. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo, ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir- se o resultado

6.1.2.1.1. Resolução de problemas de crime a distância

6.2. Extraterritorialidade

6.2.1. É a aplicação da lei brasileira a um crime que ocorre fora do território brasileiro

6.2.1.1. Principio da Nacionalidade

6.2.1.1.1. Principio da nacionalidade ativa

6.2.1.1.2. Principio da nacionalidade passiva

6.2.1.2. Principio da Defesa

6.2.1.2.1. Autoriza que a lei brasileira seja aplicada a um crime que ocorra fora do Brasil quando o bem jurídico for muito importante pro brasil - Art 7°, I, a, b, c, d

6.2.1.3. Principio da Justiça Penal Universal

6.2.1.3.1. Autoriza que a lei brasileira seja aplicada a um crime que ocorre fora do Brasil quando I Brasil se obrigar internacionalmente a reprimir um determinado crime - Art 7°, II, a

6.2.1.4. Principio da Representação

6.2.1.4.1. Se refere aos navios e aeronaves privados ou públicos brasileiros

6.2.2. Extraterritorialidade Incondicionada

6.2.2.1. Art 7° § 1° - nesses casos, o agente é punido segundo a lei brasileira AINDA QUE absolvido ou condenado no estrangeiro

6.2.3. Extraterritorialidade Condicionada

6.2.3.1. Art 7° § 2° - Nesses casos, a lei brasileira DEPENDE DOS CONCURSO das seguintes CONDIÇÕES

6.3. Dúvidas

6.3.1. É possível uma pessoa ser processos no estrangeiro e no Brasil e ser punida duas vezes pelo meio fato?

6.3.1.1. Art 8°. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, ou nela é computada, quando idênticas

6.3.2. Casos de não aplicação da lei brasileira em crimes que ocorrem no Btasil

6.3.2.1. Imunidade diplomática

6.3.2.1.1. Se um embaixador prática um crime, ele responderá às leis do país de origem

6.3.2.2. Imunidade parlamentar

6.4. Cooperação penal internacional

6.4.1. Art 9° - a sentença penal estrangeira só vai produzir efeitos no Brasil se for homologada no Brasil - reparação de dano ou aplicação de medida de segurança

6.4.2. Extradição

6.4.2.1. Art 5° - LI (CF). “Nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado encovolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na norma da lei.

6.4.2.2. Art 81. Da Lei de imigração (13.445/17) - “a extradição é a medida de cooperação internacional entre o Estado Brasileiro e o outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para afins de instrução de processo penal em curso”

6.4.2.2.1. É comum que existam tratados internacionais que definam essa reciprocidade de entregar uma pessoa que esta em território de outro país

6.4.2.3. Ativa

6.4.2.3.1. Quando o Estado SOLICITA a extradição a outro Estado

6.4.2.4. Passiva

6.4.2.4.1. Quando o Estado CONCEDE a extradição a outro Estado

7. Conflito Aparente de Normas

7.1. Princípio da especialidade

7.1.1. Deve se utilizar a norma mais especial, que descreve a mesma conduta com elementos especializantes

7.2. Principio da subsidiariedade

7.2.1. Aplica-se quando a dúvida for entre um crime menos grave e um mais grave, fazendo aquele parte deste.

7.2.1.1. Aplica-se o mais grave

7.3. Principio da consunção

7.3.1. Ligação entre dois crimes, um é caminho para o outro

7.3.2. Não se responde pelos dois crimes, um será impunível

7.3.2.1. Antefato impunível

7.3.2.2. Pós-fato impunível

7.3.3. Não importa a gravidade do crime, apenas se um é principal ou apenas caminho

7.4. Crime progressivo

7.4.1. Aquele que o indivíduo para alcançar o crime pretendido, tangencia outros crimes

7.4.1.1. Ex: para matar alguém, o agressor passa pelo crime de lesão corporal. Responde-se apenas pelo homicídio

7.5. Progressão criminosa

7.5.1. Crime menos grave era o pretendido inicialmente, mas decide-se realizar o crime mais grave no fim

7.6. Principio da alternatividade

7.6.1. Uma norma incriminadora descreve varias condutas, mas o sujeirobso praticou uma duas, ou três, ele ainda assim, só responderá por um crime

7.6.1.1. Principio considerado uma POSIÇÃO MINORITÁRIA, pois não estaria de fato solucionando um caso de conflito aparente de normas

8. Teoria do Crime

8.1. Conceito de crime: é uma conduta TÍPICA, ANTIJURÍDICA e CULPÁVEL

8.1.1. Conduta

8.1.1.1. Teoria causalista

8.1.1.1.1. Conduta: movimento do corpo que produz resultados

8.1.1.2. Teoria finalista

8.1.1.2.1. A conduta deve ser vista segundo a finalidade dela - a parte mais importante da conduta é a intenção

8.1.1.3. Conduta típica

8.1.1.3.1. É um comportamento humano, voluntário, consciente e dirigido a uma finalidade

8.1.1.3.2. A pessoa jurídica pode praticar crimes?

8.1.2. Típica - se a conduta consta no código penal

8.1.3. Antijuridicidade - se a lei não permite a conduta

8.1.4. Culpabilidade - intenção da pessoa na conduta