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BENS by Mind Map: BENS

1. CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS:

1.1. Esta definição é importante posto que determinados direitos não podem recair sobre bens consumíveis, por exemplo o usufruto( caso recaia sobre ele, será denominado usufruto impróprio.

1.2. Consumíveis: O artigo 86 do CC, afirma que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa a destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinado de alienação. como exemplo: comidas e dinheiro.

1.2.1. Inconsumíveis: São bens que não são destruídos pelo seu uso. exemplo: carro, e livros para estudantes.

2. DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

2.1. DIVISÍVEIS: A priori, todos os bens são divisíveis, como por exemplo o carro que pode ser desmontado. Porém, para o código civil, o conceito de divisibilidade está relacionado com a perda ou não da propriedade da coisa.

2.2. INDIVISÍVEIS: São os bens que não podem ser fracionados sem que percam suas propriedades, suas características, sua substância. exemplo: relógio.

3. SINGULARES E COLETIVOS

3.1. SINGULARES: São bens que embora reunidos, são considerados distintos, isolados uns dos outros. por exemplo um caderno

3.2. COLETIVOS: Também chamados de universais ou universalidades, são bens formados por coisas simples que agregados formam um todo.

3.3. Universalidade de fato: conjunto de coisas materiais singulares, simples ou composta

3.4. Universalidade de direito: Conjunto de coisas materiais ou imateriais, corpóreas ou incorpóreas que tem caráter coletivo.

4. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

4.1. PRINCIPAIS: São os bens que existem sobre si mesmos, abstratas e concretamente, não dependendo de nenhum outro. ex: solo

4.2. ACESSÓRIOS: Bens cuja existência supõe a existência de um principal. ex: cláusula penal

4.2.1. FRUTOS: São utilidades que a coisa principal produz periodicamente cuja colheita não diminui o valor nem a substância.

4.2.2. PRODUTOS: São as utilidades que a coisa produz, porém não periodicamente, diminuindo-lhe a quantidade e alterando sua substância até que ele se esgote, como por exemplo carvão de uma mina.

4.2.3. Pertença

4.2.3.1. São móveis que não constituem partes integrantes do bem, porém se destinam, de forma duradoura, ao uso, serviço ou aformoseamento de outro

4.2.4. Benfeitorias

4.2.4.1. São acessórios incorporados ao bem principal pelo homem visando conservar melhorar ou embelezar algo.

5. Conceito

5.1. Segundo Carlos Roberto Gonçalves, Bens são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação. Portanto, os bens que podem ser objetos de direito são os corpóreos (que possuem existência física, sendo passíveis de alienação) e Incorpóreos (de existência abstrata, que somente pode ser objetos de cessão). exemplo: usufruto de créditos. e atributos da personalidade exemplo direito da personalidade.

6. Classificação de bens:

6.1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS: Bens móveis e imóveis é a principal classificação.

6.1.1. Bens Móveis: Segundo o art 82 do código civil, são bens suscetíveis de movimento, que podem ser transportados de um lugar para outro sem que seja alterada sua substancia ou sua destinação econômico-social. Dentre suas principais características está o fato de serem adquiridos por simples tradição, ocupação ou invenção, sem necessidade de outorga uxória, escritura pública e registros.

6.1.2. Os bens móveis podem ser classificados em:

6.1.2.1. Móveis por natureza: são aqueles que possuem movimento próprio. Eles subdividem-se em semovente ( que se movem por força própria, como um animal por exemplo) e propriamente ditos ( se movem por força alheia, como uma cadeira por exemplo).

6.1.2.1.1. Móveis por determinação legal: Estão regulamentados no Artigo 83 do CC, que considera móveis, para efeitos legais, as energias com valor econômico, os direitos reais sobre móveis, com ações correspondentes; e os direitos pessoais com caráter patrimonial com suas respectivas ações.

6.1.2.1.2. MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO: São os bens que se incorporam ao solo com a intenção de futuramente separar-se deste, convertendo-se em móvel. como exemplo podemos citar as arvores que são plantadas justamente para serem cortadas posteriormente.

6.2. BENS IMÓVEIS: São bens insuscetíveis de movimento, que não podem ser transportado de um lugar para o outro sem serem destruídos.

6.2.1. IMÓVEIS POR NATUREZA: Somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;

6.2.1.1. IMÓVEIS POR ACESSÃO NATURAL: Tudo que se adere naturalmente ao solo, por exemplo as árvores, os frutos pendentes, acessórios, etc.

6.2.2. IMÓVEIS POR ACESSÃO ARTIFICIAL OU INDUSTRIAL: É a aderência de um bem ao solo por força humana, como as construções e as plantações.

6.2.3. IMÓVEIS POR DETERMINAÇÃO LEGAL: São bens que são considerados imóveis por força da lei.

7. FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS

7.1. Fungíveis: São bens móveis que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

7.2. INFUNGÍVEIS: Sãos bens que não podem ser substituídos por outros em virtude de uma característica própria que tenha, que o torne individual, como um livro, seu em préstimo chama-se: comodato.

8. Bens considerados em relação ao titular do domínio

8.1. Bem de uso comum: São os bens de domínio público do próprio Estado que podem ser usados por qualquer um do povo sem exigência de qualquer formalidade como por exemplo mar, rios, estradas e praças

8.1.1. Bens dominicais: São os de domínio privado do Estado,como, por exemplo as terras devolutas e as estradas de ferro.

8.2. Bem de uso especial: assim como os primeiros, também são bens de domínio público do Estado, porém possuem uma destinação especial visando a execução de serviços públicos. Exemplo edifícios e terrenos

8.2.1. Tantos os bens de uso comum como os de uso especial são alienaveis, imprescritiveis, impenhoráveis e impossibilitado de oneração.