1. Espécies de Adoção:
1.1. Adoção Unilateral - Art. 41, §1º : Um cônjuge adota o filho do outro.
1.2. Adoção conjunta de divorciados, separamos ou ex-companheiros - Art. 41, §4º: Desde que seja acordado sobre a guarda e as visitas.
1.2.1. -
1.3. Adoção Conjunta - Art. 42 § 2º: Adoção por um casal.
1.4. Adoção Póstuma - Art. 42 §6º: O adotante antes do seu falecimento manifesta vontade de ter adotado alguém.
1.5. Adoção afetiva, "À Brasileira”: É o reconhecimento voluntário de filho alheio. Considerada ilegal, porém há frequente absolvição pela inexistência de dolo, na maioria dos casos. Arts. 1.618 CC - Tipificação: Art. 242 CP.
2. Art. 39 ECA
2.1. -
2.2. § 1 - Exceção à regra de permanência com a família natural ou extensa - § único do Art. 25.
2.3. 📌 § 2 - Vedada a adoção por procuração
2.4. § 3 - Preferência do Interesse do adotando - Proteção Integral e Melhor Interesse da C&A.
3. Art. 41. A adoção atribui a condição de FILHO ao adotado.
4. -
5. A Adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens ao adotando. Art. 43
6. Quem pode Adotar ? Art. 42 ECA
6.1. Qualquer pessoa maior de 18 anos independentemente de estado civil e com no mínimo 16 anos de diferença do adotando
6.1.1. ⚠️Quem não pode adotar ?
6.1.1.1. -
6.1.1.2. -
6.1.1.3. Ascendentes e os irmãos da C&A. §1
6.1.1.4. Curador ou Tutor, enquanto na hipótese da não prestação de contas ou de inadimplemento das dívidas como administrador. Art. 44 ECA e Arts. 1.755 a 1.762 do CC.
7. Quem pode ser adotado ? Art. 40 ECA
7.1. Qualquer C&A até os 18 anos, que tenha ficado sem família.
7.1.1. Adoção de maiores de 18 anos: ECA é utilizado de forma subsidiária.
8. Prazo máximo de conclusão da Adoção: Art. 47 § 10. : 120 dias prorrogáveis por uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.
9. Trâmite da Adoção Art. 46, 47,50 e 165 § único.
9.1. -
9.2. 1 - Apresentar o pedido de Adoção na Vara da Infância e da Juventude. Art. 50 ECA
9.3. 2 - Os documentos apresentados serão analisados e é remetidos ao MP para o prosseguimento.
9.4. 3 - Avaliação de Equipe Interprofissional: análise das motivações para a adoção e realidade sociofamiliar.
9.5. 4- Participação em Programa de preparação para adoção. REQUISITO para habilitação no Cadastro à Adoção. Art. 50 §3
9.6. 5 - Análise do Requerimento pela autoridade Judiciária
9.6.1. Deferimento: Ingresso do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento
9.6.2. Busca de família para a C&A . Perfil corresponda ao definido pelo postulante.
9.6.2.1. Momento de construir novas relações: Estágio de Convivência. Prazo de 90 dias prorrogáveis por igual período. Art. 46
9.6.2.2. Nova família: Contando da data do término do estágio de convivência, os pretendentes terão 15 dias para propor ação de adoção.
9.6.2.2.1. -
9.6.2.2.2. Sendo favorável a decisão do Juiz: profere sentença de adoção e determina a confecção do novo registro de nascimento, já com o novo sobrenome da nova família.