DIREITO EMPRESARIAL - CORRETAGEM

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1. Pessoa (corretor), sem relação de dependência, se obriga, mediante remuneração, a obter negócios para outrem, conforme instruções recebidas, ou a fornecer-lhe informações necessárias para a celebração.

2. 1. CORRETAGENS EM GERAL

2.1. É UM CONTRATO DE COLABORAÇÃO POR APROXIMAÇÃO

2.1.1. EX: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL

2.1.2. O corretor aproxima pessoas que pretendem contratar, procurando conciliar interesses. Coloca seu cliente em contato com interessados em celebrar contratos com eles. Realiza a intermediação entre vendedor e comprador, não se vinculando aos que pretendem efetuar o contrato futuro. Realizado o negócio, faz jus a remuneração; não terá culpa se o acordo fracassar.

2.2. arts. 722 a 724

2.2.1. contrato bilateral, consensual e oneroso.

2.3. Corretagens podem ser:

2.3.1. livres

2.3.1.1. utilizam regras do C.C

2.3.2. oficiais

2.3.2.1. quando se trata de corretagem efetivada por profissional, com profissão regulamentada

2.3.2.1.1. ex: corretor de imóveis

2.4. REMUNERAÇÃO

2.4.1. É devida quando:

2.4.1.1. uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação.

2.4.1.1.1. ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

2.4.2. se o negócio se concluir com a mediação de 1 ou + corretores, a remuneração será paga a todos em parte iguais salvo, ajuste em contrário

3. 2. ESPÉCIES DE CONTRATO DE CORRETAGEM EM GERAL

3.1. 1. CORRETOR DE IMÓVEIS

3.1.1. disciplinada pela lei 6.530/78

3.1.2. possuidor do título de técnico em transações imobiliárias

3.1.3. suas atribuições também podem ser exercidas por pessoa jurídica.

3.1.4. Ao corretor de imóveis compete exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

3.1.4.1. podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária.

3.1.5. pessoa jurídica:

3.1.5.1. tem que ser regularmente inscrita no CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis)

3.1.5.2. mesmas regras e deveres que os corretores inscrito como pessoa física.

3.2. 2. CORRETAGEM DE SEGURO (PROFISSÃO REGULAMENTADA)

3.2.1. disciplinada pela Lei 4.594/64.

3.2.2. necessária a prévia obtenção do título e habilitação

3.2.2.1. prestando o Exame Nacional de Corretor de Seguros promovido pela Fundação Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG)

3.2.2.2. ou obter aprovação num curso específico promovido pela mesma fundação.

3.2.3. SUSEP

3.2.3.1. superintendência de seguros privados, é uma autarquia federal responsável pela autorização, controle e fiscalização do mercado de Seguros, previdência complementar, capitalização e resseguros para pessoas de Direito Público e Privado.

3.2.4. PESSOA FÍSICA

3.2.4.1. PESSOA JURÍDICA

3.2.4.1.1. é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as sociedades seguradoras e segurados que podem ser pessoas físicas ou jurídicas de Direito Público ou Privado.

3.3. 3. CORRETOR DE VALORES MOBILIÁRIOS

3.3.1. disciplinada pela Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.728/65)

3.3.1.1. que restringe a atividade de corretagem de valores mobiliários a sociedades corretoras.

3.3.1.2. criou a comissão de valores imobiliários admite por intermédio da instrução CVM 505/2011, agentes autônomos possam exercer atividade de mediação na negociação de valores mobiliários seja em Bolsa de Valores ou no Mercado de Balcão (mercado primário).

3.3.2. corretor habilitado

3.3.2.1. atua na aproximação das partes

3.3.2.2. na concretização do negócio

3.3.2.2.1. realizando-o sempre sob o nome e o risco do interessado a quem presta quando solicitada a Assistência Profissional de Aconselhamento.

3.4. 4. LEILOEIRO

3.4.1. disciplinada pelo Decreto Federal 21.981/32

3.4.2. será exercida mediante matrícula concedida pelas Juntas Comerciais.

3.4.3. tem a incumbência de realizar a venda por meio de oferta pública de bens alheios que lhes são confiados para tal fim

3.4.3.1. mediante o pagamento de comissão

3.4.3.1.1. deverá ser previamente estipulada