Processo de formação dos Tratados Internacionais

Get Started. It's Free
or sign up with your email address
Processo de formação dos Tratados Internacionais by Mind Map: Processo de formação dos Tratados Internacionais

1. Os tratados internacionais podem ser conceituados como todo acordo formal, firmado entre pessoas jurídicas de Direito Internacional Público, tendo por finalidade a produção de efeitos jurídicos internos e/ou externos.

1.1. São tidos como uma das fontes do Direito Internacional e, por este motivo, apenas serão empregados entre os Estados que emitirem consentimento expresso com a sua adoção, fazendo uso de sua soberania de forma plena e livre. Desta forma, as obrigações não serão criadas para os Estados que não manifestarem aquiescência, mas unicamente para os Estados Partes. Há, portanto, convergência de vontades para a formação dos tratados.

2. Internamente, o direito brasileiro adotou quatro fases solenes para a celebração de tratados internacionais, quais sejam:

2.1. 1 NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES E ASSINATURA

2.1.1. A fase de negociações preliminares ocorre no plano internacional, onde são desenvolvidas conferências e constituídas comissões especiais para a discussão dos termos e demais ajustes acerca do tema pretendido. Neste momento, há a atuação de peritos, especialistas, profissionais dotados de profundo conhecimento sobre o objeto do pacto.

2.1.2. Concluídas as negociações, adota-se um texto. A adoção ocorre em uma conferência internacional, com o voto de 2/3 dos países presentes e votantes. Posteriormente, há a autenticação (assinatura) pelos representantes estatais.

2.1.3. Neste momento é possível fazer reservas a determinadas obrigações constantes no teor do texto adotado. As reservas consistem, portanto, em declarações unilaterais que objetivam excluir ou modificar o efeito jurídico de específicas disposições do tratado.

2.1.4. Após a assinatura, o texto do tratado poderá ser enviado ao Congresso Nacional (art. 49, I, CF c/c art. 84, VIII, CF) pelo Presidente da República. Entretanto, esta é uma faculdade do chefe de Estado, assim, não há vinculação, podendo, inclusive, ocorrer o arquivamento, se assim o Chefe de Estado entender.

2.1.5. Obs.: Quem poderá assinar tratados? a) Presidente da República b) Ministro das Relações exteriores c) Chefes de missão diplomática (Embaixadores).

2.2. 2 REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL

2.2.1. No congresso, o tratado é conduzido para análise e aprovação, consecutivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. É necessário que o instrumento seja levado ao plenário das duas casas, entretanto, antes, deve ser realizada avaliação pela Comissão de Constituição e Justiça, assim como pela Comissão das relações exteriores e outras que porventura tenham interesse na matéria.

2.2.2. Em não havendo aprovação pela Câmara, o instrumento internacional sequer é remetido ao Senado. Em caso de aceitação pelas duas Casas, um decreto legislativo será emitido e deverá ser promulgado pelo Presidente do Senado.

2.2.3. Para que haja aprovação, o quórum necessário é de maioria simples, exceto se a convenção tratar sobre matéria de Direitos Humanos, quando poderá ser aprovada pelo rito do art. 5º, §3º da CF.

2.2.4. Relembre-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o § 3º no art. 5º da Constituição Federal, a fim de estabelecer a possibilidade de que tratados com este teor fossem incorporados ao ordenamento jurídico interno nos mesmos moldes da aprovação de emendas constitucionais: em dois turnos, nas duas Casas, por três quintos dos votos. Em assim sendo, aprovado segundo este rito, o tratado internacional que versa sobre direitos humanos passa a possuir status equivalente ao de emenda constitucional.

2.2.5. Recebido o tratado, ao parlamento cabe unicamente aprova-lo ou rejeita-lo, estando impossibilitado de emendar seu conteúdo.

2.3. 3 RATIFICAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

2.3.1. Recebido o tratado, ao parlamento cabe unicamente aprova-lo ou rejeita-lo, estando impossibilitado de emendar seu conteúdo.

2.3.2. Em âmbito internacional, a ratificação inaugura o termo inicial do compromisso que o Estado Brasileiro assume, adotando formalmente o pacto perante a sociedade internacional, produzindo seus efeitos. Na esfera interna, a vigência ocorre somente após a promulgação e publicação, na quarta e última fase.

2.3.3. Há, entretanto, doutrina moderna que apresenta ressalvas quanto ao momento em que o Estado Brasileiro assume formalmente o compromisso delineado no tratado internacional. A advertência reside no fato entender-se desnecessária a fase de promulgação e publicação quando o documento internacional versar sobre Direitos Humanos. Tem-se que o tratado deve vigorar interna e internacionalmente já a partir da ratificação pelo Presidente da República, em razão de possuírem aplicabilidade imediata. Todavia, esta não é a posição adotada pelo Suprem Tribunal Federal.

2.3.3.1. Além da ratificação, há ainda outra possibilidade de vincular o Estado a um tratado: o mecanismo de adesão. Opera-se a adesão em um momento diferente: Após passada a fase de negociações e adoção do texto, ainda que o Estado não tenha participado, é possível aderi-lo.

2.4. 4 PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO

2.4.1. A fase de promulgação e publicação tem por objetivo fazer cumprir os princípios constitucionais da legalidade e da publicidade, equivalentemente ao que sucede com o processo constitucional legislativo de leis ordinárias. Seu aprimoramento e conclusão ocorre com a publicação de decreto do Presidente da República, que confere executoriedade ao tratado internacional.

2.4.1.1. A presente fase não possui previsão constitucional expressa, nem convencional, entretanto é orientada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2.4.1.2. Findada a fase de promulgação e publicação, é possível afirmar o início da vigência interna.