1. CALÚNIA
1.1. ART. 138 CP: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
1.1.1. Para haver o crime de calúnia, o fato tem que ser um crime, e também, falso.
1.1.1.1. POR EXEMPLO: Contar uma história mentirosa na qual a vítima teria cometido um crime. Por exemplo: Beltrana conta que Fulana entrou na casa da Ciclana e furtou suas jóias.
1.1.1.1.1. O fato descrito é furto, que é um crime. Dessa forma, Beltrana cometeu o crime de calúnia e a vítima é Fulana.
2. DIFAMAÇÀO
2.1. ART 139 CP: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
2.1.1. A difamação é a famosa “fofoca”, que se consuma quando a difamação chega ao conhecimento de outrem que não a vítima.
2.1.1.1. O fato pode ser verdadeiro ou falso, não importa.
2.1.1.1.1. POR EXEMPLO: Beltrana conta que Fulana deixou de pagar suas contas e é devedora.
3. INJÚRIA
3.1. ART 140 CP: Chamar uma pessoa de burra e incapaz nas atividades profissionais.
3.1.1. A injúria é o menos-grave do rol dos crimes contra a honra existentes no Código Penal, porém, pode se tornar uma infração grave, se atingida a raça, a etnia, a religião etc.
3.1.1.1. A Injúria é basicamente um “xingamento”, que se consuma quando a própria vítima toma o conhecimento e é somente de honra subjetiva.
3.1.1.1.1. É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira.