Sistema Tributário Nacional

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Sistema Tributário Nacional by Mind Map: Sistema Tributário Nacional

1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL

1.1. A Constituição Federal de 1988 é o pilar do Sistema Tributário Nacional, dando diretrizes e embasamento para os governantes na cobrança e fiscalização dos tributos.

1.2. Nos artigos 145 a 162 da Constituição Federal, encontram-se os princípios constitucionais tributários; as competências e limitações ao poder de tributar dos governantes; a forma de repartição das receitas tributárias entre a União, os Estados e os Municípios.

2. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1. Constituição Federal: É a diretriz de todas as leis, norteia os parâmetros de tributação. Dá embasamento as demais normas.

2.2. Lei Complementar: É a lei que estabelece matéria de hipótese de incidência, fato gerador, base de cálculo, alíquota e demais aspectos formais, estabelecendo obrigações acessórias e principais.

2.3. Lei Ordinária: É a complementação das normas constitucionais que não foram tratadas por lei complementar, decretos lei, resoluções e atos normativos. Trata da instituição de tributos, de tributos municipais já criados pela C.F. de 1988, onde cada ente federativo municipal tem sua prerrogativa de criar tributos, e o criará através de lei ordinária.

2.4. Decretos Lei: Regulamentam a criação de tributos federais e estaduais, já instituídos pela C.F. de 1988, tem a função de regulamentação de outros atos normativos já expedidos.

2.5. Portarias, Resoluções, Instruções Normativas: São atos normativos que servem para resolver questões que por leis e decretos não podem ser resolvidas, como prazos para pagamentos de tributos, prazos para entregas de obrigações acessórias, layout de arquivos para entrega das obrigações acessórias, como DCTF, GIA, SPED CONTABIL

3. TRIBUTOS FEDERAIS

3.1. II - Imposto de Importação.

3.2. IOF - Imposto sobre Operações Financeiras.

3.3. IPI - Impostos sobre Produtos Industrializados.

3.4. IRPJ – Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas

3.5. CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

3.6. PIS – Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

3.7. COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.

3.8. IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física.

3.9. ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

3.10. CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.

3.11. INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

3.12. FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

4. TRIBUTOS ESTADUAIS

4.1. ICMS – Impostos sobre Circulação de Mercadoria e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Telecomunicações.

4.2. ITCMD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação.

4.3. IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

5. TRIBUTOS MUNICIPAIS

5.1. ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

5.2. ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos.

5.3. IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

6. TRIBUTOS E AS ESPÉCIES

6.1. IMPOSTOS

6.1.1. Constituídos mediante situação geradora, mediante lei, ao qual se dará como fonte de receita tributária aos nossos governantes, e não é vinculativa a nenhum gasto, ou seja, todas as fontes de receitas tributárias mediante impostos, o governo irá gerencia-los da melhor forma que entenderem, por não serem vinculativos a nenhuma conta, diferentes de como são as contribuições sociais e as taxas, que já são vinculativas plenamente ao custeio de determinado serviço.

6.2. TAXAS

6.2.1. São fontes de receitas públicas que estão plenamente vinculadas a utilização efetiva por partes dos contribuintes na obtenção de serviços públicos, como: taxas de emolumentos, taxas de cartórios para se obter certidões de nascimento, casamento, óbito, e outras.

6.3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

6.3.1. São cobradas quando o contribuinte obtém benefícios por obras públicas, como valorização de imóveis, cuja as obras os tenham beneficiado, através de pavimentação, arborização, esgotos pluviais, viadutos, túneis e outras obras.

7. LEI Nº 5.172/1966 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN

7.1. É a lei que norteia a aplicabilidade dos tributos, competências, prescrições, limites de cobrança dos tributos, atuação dos agentes fazendários, direitos e deveres dos contribuintes.

8. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - Elementos fundamentais

8.1. A lei – cria as diretrizes e as condições de se criar, aumentar e cobrar o tributo.

8.2. O Objeto – estabelece quais obrigações os contribuintes devem cumprir.

8.3. Fato gerador – é a situação ou hipótese de incidência definida em lei que irá gerar a obrigação de se pagar o tributo. Exemplo: fato gerador do Imposto de Renda, é a aferição de rendas ou proventos de qualquer natureza, fato gerador do ICMS, é a circulação e a transferência de titularidade de determinada mercadoria, e o fato gerador do IPI é a industrialização de determinado bem.

9. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

9.1. Princípio da Capacidade Contributiva

9.1.1. Determina que cada contribuinte contribuirá com tributos de acordo com sua capacidade financeira e econômica.

9.2. Princípio da Anterioridade ou Retroatividade

9.2.1. Determinados tributos não podem ser criados com efeito retroativo, ou seja, não pode se criar imposto ou aumenta-lo fazendo valer em data anterior ao de sua publicação.

9.3. Princípio da Seletividade

9.3.1. O tributo será gradual, sua alíquota será proporcional à necessidade de uso, como é o caso de tributos que incidem sobre energia elétrica, que é de grande necessidade para a população, devendo então ser aplicada a menor alíquota.

9.4. Princípio do não Confisco

9.4.1. Ato pelo qual o fisco tributa o contribuinte de um modo oneroso e ilegal, maior do que se pode contribuir, afetando diretamente seu patrimônio. O fiscal não poderá usar o tributo como uma punição ao contribuinte, sob pena de cometer abuso de autoridade.

9.5. Princípio da não Cumulatividade

9.5.1. Fazem com que impostos não tenham efeitos em cascata, ou seja, não deixa que se tenha uma alta carga tributária em produtos e serviços, tributando-os excessivamente.

9.6. Princípio da Legalidade Estrita

9.6.1. Exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça.

9.7. Princípio da Anterioridade Nonagésimal

9.7.1. O imposto que tem por base períodos anuais ou trimestrais, não poderá ser majorado ou criado no mesmo exercício, e se o for terá de obedecer o prazo de noventa dias.

9.8. Princípio da Isonomia

9.8.1. Faz com que contribuintes em situações iguais sofram tributação de maneiras diferentes. Este princípio faz valer o direito constitucional de que todos serão iguais perante a lei.