PROCESSO LEGISLATIVO Arts. 44-75 CF/88

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1. Projetos de lei de iniciativa do presidente da república, do STF, e dos tribunais superiores terão início na Câmara dos Deputados.

1.1. Aprovado por uma das Casas será revisto pela outra que enviará o projeto de lei ao Presidente da República

1.1.1. Aquiescendo, o Presidente sancionará. Considerando o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público: veta-lo-á total ou parcialmente, em até 15 dias úteis e comunicará, em 48h para o Presidente do Senado Federal com os seus Motivos.

1.1.2. Silêncio do Presidente: passível de sanção.

1.2. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da Maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

2. LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS

2.1. Iniciativa:

2.2. Popular;

2.3. Comissão da Câmara, Senado ou Congresso Nacional;

2.4. Qualquer Deputado Federal ou Senador;

2.5. Presidente da República;

2.6. STF;

2.7. Tribunais Superiores;

2.8. PGR.

3. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

3.1. Mediante proposta de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, pelo Presidente da República, Mais da ½ das assembleia legislativas.

3.1.1. Não delibera se tendente a abolir:

3.1.2. A forma federativa de estado;

3.1.3. O voto direto, secreto, universal e periódico;

3.1.4. O separação dos poderes;

3.1.5. Direitos e garantias individuais.

3.2. Discutida e votada em cada Casa do CN aprovada por 3/5 dos votos dos respectivos membros

3.2.1. Se rejeitada não poderá ser reproposta na mesma sessão legislativa

3.3. Não poderá ser proposta: quando em intervenção federal, estado de defesa, de estado de sítio.

4. RESOLUÇÕES

5. MEDIDAS PROVISÓRIAS

5.1. Adotadas pelo Presidente em casos de relevância e urgência.

5.1.1. Perdem eficácia se não convertidas em lei em 60 dias, com votação iniciada na Câmara dos Deputados.

5.1.2. Vedada sobre matérias de:

5.1.3. Cidadania;

5.1.4. Nacionalidade;

5.1.5. Direito penal, processual penal e processual civil;

5.1.6. Organização do MP e Judiciário, carreira/garantia de seus membros;

5.1.7. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares.

6. DECRETOS LEGISLATIVOS

7. LEIS DELEGADAS

7.1. RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL (CONTEÚDO/EXERCÍCIO).

7.1.1. PRESIDENTE ELABORA A LEI

7.1.1.1. PRESIDENTE PROMULGA E PUBLICA A LEI