Crimes hediondos - Lei n° 8072/1990 (Lei n° 13.964 de 24 de Dezembro de 2019)

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Crimes hediondos - Lei n° 8072/1990 (Lei n° 13.964 de 24 de Dezembro de 2019) by Mind Map: Crimes hediondos - Lei n° 8072/1990 (Lei n° 13.964 de 24 de Dezembro de 2019)

1. V - Estupro (art. 213, caput e § 1 e §2º)

2. Art. 1º I - Homicídio

2.1. I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);

2.2. I-A - Lesão Corporal

2.2.1. Gravíssima (art.129, § 2º)

2.2.2. Seguida de Morte (art. 129, § 3º)

3. II - Roubo

3.1. Circunstanciado

3.1.1. a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

3.1.2. b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

3.2. Qualificado

3.2.1. c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

4. III - Extorsão Qualificada

4.1. extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

5. VI - Estupro de Vulnerável

6. Art. 3º Segurança máxima

7. IV - Extorsão

7.1. extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art.159, caput, e §1º, 2º e 3º);

8. VIII - Favorecimento da Prostituição

8.1. criança

8.2. adolescente

8.3. vulnerável

9. VII - Epidemia com Resultado Morte

10. IX - Furto Qualificado

10.1. Posse/Porte

10.1.1. Arma de Fogo de Uso Proibido

10.2. IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

10.2.1. I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

11. VII - B - Produtos Medicinais

11.1. Falsificação

11.2. Alteração

11.3. Adulteração

11.4. Corrupção

12. Art. 2º - Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)

12.1. I - anistia, graça e indulto;

12.2. II - fiança.

13. Art. 5º Cumprimento de pena