Seção IX - Do Arrolamento (art. 659 ao 667 CPC)

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Seção IX - Do Arrolamento (art. 659 ao 667 CPC) by Mind Map: Seção IX -  Do Arrolamento (art. 659 ao 667 CPC)

1. Arrolamento Sumário (659 - 663)

1.1. requisitos

1.1.1. Partilha Amigável

1.1.2. Partes Capazes

1.1.3. Observância dos arts. 660 a 663

1.1.4. Aplica-se também quando há pedido de adjudicação com herdeiro único

1.2. procedimento

1.2.1. com o trânsito em julgado da sentença que homologa a partilha ou a adjudicação

1.2.1.1. será lavrado o formal de partilha ou a carta de adjudicação

1.2.1.1.1. em seguida, expedição dos alvarás referente aos bens e às rendas

1.2.1.1.2. intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto ITCMD ou ITD

1.3. petição

1.3.1. independentemente da lavratura de quaisquer especies de termos

1.3.2. os herdeiros requererão

1.3.2.1. a nomeação do inventariante que designarem

1.3.2.2. declararão os títulos dos herdeiros - nos termos do art. 630

1.3.2.2.1. art. 630 fala sobre, havendo necessidade, a nomeação de um perito (não havendo avaliador judicial na comarca) para avaliação dos bens do espólio

1.3.2.3. declararão os bens do espólio - conforme o art. 630

1.3.2.4. atribuirão valor aos bens do espólio para fins de partilha

1.4. regra = não se procederá à AVALIAÇÃO dos bens do espólio para nenhuma finalidade

1.4.1. exceção = só se procederá à avaliação dos bens quando, existindo credores do espólio, estes não concordarem com a reserva de bens do espólio que os herdeiros fizerem, art. 663, § único.

1.5. não serão conhecidas ou apreciadas questão acerca do lançamento ou quitação de tributos

1.5.1. a TAXA JUDICIÁRIA será calculada com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros

1.5.1.1. O fisco (fazenda), caso venha a divergir, deverá apurar por meio de processo administrativo e cobrar a diferença

1.5.2. o ITCMD ou ITD serão objeto de laçamento pela fazenda

1.5.2.1. mas a mesma não estará adstrita aos valores apresentados pelos herdeiros

1.6. a existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha (adjudicação), SE forem ressalvados bens suficientes do espólio para o pagamento da dívida

1.6.1. a reserva de bens será feita pelo valor estimado pelas partes

1.6.1.1. exceção

1.6.1.1.1. credor regulamente notificado

1.6.1.1.2. credor impugnar

1.6.1.1.3. promoverá a avaliação dos bens a serem reservados

2. Arrolamento Comum (664 - 667)

2.1. requisitos

2.1.1. quando o valor dos bens do espólio for inferior a 1000x o salário mínimo

2.1.2. mesmo que haja interessado incapaz

2.1.2.1. desde que concordem todas as partes e o Ministério Público

2.2. inventariante

2.2.1. inventariante nomeado pela família

2.2.2. independentemente da assinatura do termo de compromisso

2.2.3. deverá apresentar

2.2.3.1. suas declarações

2.2.3.2. apresentação do valor dos bens do espólio

2.2.3.2.1. havendo impugnação

2.2.3.3. o esboço de partilha

2.2.4. lavrar-se-á de tudo um só termo que será assinado pelo

2.2.4.1. juiz

2.2.4.2. inventariante

2.2.4.3. pelas partes ou por seu advogado

2.2.5. quanto ao impostos, aplica-se o art. 662

2.2.6. pago os tributos e provado o pagamento

2.2.6.1. o juiz julgará a partilha

2.3. aplicam-se subsidiariamente as seções

2.3.1. VII do pagamento das Dívidas (art. 642 - 646)

2.3.1.1. antes da partilha poderão os credores do espólio requererem ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis

2.3.1.1.1. não havendo concordância das partes do pedido feito pelo credor, será o mesmo remetido às vias ordinárias - além de ordenar a reserva de bens suficientes para pagamento do credor

2.3.1.2. também o credor de dívida líquida e certa ainda não vencida poderá requerer a habilitação no inventário

2.3.1.2.1. o juiz mandará reservar bens quando as partes aceitarem o crédito, para futuro pagamento

2.3.1.3. o LEGATÁRIO é parte legítima para se manifestar sobre as dívidas do espólio

2.3.1.3.1. sempre que os bens foram deixados em sua totalidade na forma de legado

2.3.1.3.2. quando o reconhecimento das dívidas importar na redução dos legados

2.3.1.4. é possível que os herdeiros autorizem o inventariante à indicar bens à penhora quando houver a necessidade da venda para pagamento de dívidas

2.3.2. VIII da Partilha (art. 647 - 658)