Do Inventário e da Partilha, cap. VI, arts. 610 ao 673

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Do Inventário e da Partilha, cap. VI, arts. 610 ao 673 by Mind Map: Do Inventário e da Partilha, cap. VI, arts. 610 ao 673

1. Seção I - Das disposições Gerais, arts. 610 ao 614

1.1. Da necessidade do Inventário no caso de pessoas incapazes e quando existir testamento (superada esta última exigência).

1.1.1. prazo de 2 meses para a abertura

1.1.2. questões que dependerem de prova diversa de documentos devem ser enviadas para as vias ordinárias

1.1.3. o Administrador Provisório representa o espólio até o Compromisso do Inventariante

1.1.3.1. é obrigado a trazer ao acervo os Frutos que percebeu desde a abertura da sucessão

1.2. Do inventário Extrajudicial

1.2.1. partes capazes e concordes

2. Seção X - Das Disposições Comuns a todas as seções, arts. 668 ao 673

3. Seção IX - Do arrolamento, arts. 659 ao 667

3.1. Arrolamento Sumário (659 - 663)

4. Seção VIII - Da Partilha, arts. 647 ao 658

4.1. a formulação do pedido de quinhão

4.1.1. será facultado este direito às partes, pelo juiz

4.1.2. somente poderá ocorrer após a reserva dos bens para pagamentos de dívidas

4.1.2.1. não havendo dívidas, após as colações, ou avaliação e cálculo dos impostos

4.2. após esta, o juiz proferirá a decisão de deliberação da partilha

4.2.1. aqui se resolverá os pedidos das partes e designando os bens que constituirão o quinhão de cada herdeiro e legatário

4.2.1.1. poderá deferir (dec. fundamentada) o direito de usar e de fruir de determinado bem, de forma antecipada, a qualquer dos herdeiros

4.2.1.1.1. tal bem deverá integrar a cota desse herdeiro, cabendo, desde o deferimento, todos ônus e bônus

4.3. regras da partilha

4.3.1. máxima igualdade quanto

4.3.1.1. ao valor

4.3.1.2. à natureza

4.3.1.3. à qualidade dos bens

4.3.2. prevenção de litígios futuros

4.3.3. a máxima comodidade dos beneficiados

4.4. bens insuscetíveis de divisão cômoda

4.4.1. serão licitados entre os interessados (herdeiros)

4.4.2. ou leiloados judicialmente

4.4.3. ou, havendo acordo, adjudicados a todos

5. Seção VII - Do Pagamento das Dívidas, arts. 642 ao 646

5.1. os credores do espólio poderão

5.1.1. requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis

5.1.1.1. também podem requerer a habilitação no inventário os credores de dívidas liquidas, certas, mas inda NÃO vencidas

5.1.2. deverão requerer ANTES da PARTILHA

5.1.3. as partes (herdeiros e legatários) e os donatários deverão serem ouvidas sobre a alegação de crédito junto ao espólio

5.1.3.1. em caso de discordância, deverá ser remetido o pedido às vias ordinárias

5.1.3.2. deverá o inventariante fazer as reservas de bens suficientes para pagamento dos débitos

5.1.3.2.1. exceção, quando a oposição ao crédito se fundar em quitação ou não existir título

6. Seção VI - Das Colações, arts. 639 ao 641

6.1. (esta parte está dentro da seção IV, ao tratar das manifestações que devem ser feitas após a citação)

7. Seção V - Da Avaliação e do Cálculo do Imposto, arts. 630 ao 638

7.1. findo o prazo para impugnar após a citação, estando resolvida as questões, se houver, o juiz

7.1.1. nomeará perito caso não haja avaliador judicial na comarca, a fim de se avaliar os bens do espólio

7.1.1.1. deverá ocorrer a avaliação quando há interesse de incapaz envolvido, art. 633

7.1.2. prazo de 15 dias para se manifestarem após o laudo de avaliação

7.1.2.1. sendo Impugnado o valor dado pelo perito, o juiz decidirá de plano, tendo em vistas os documentos presentes nos autos

7.1.2.1.1. em caso de procedência da impugnação, o juiz determinará a retificação da avaliação, conforme a decisão

7.2. após, resolvidas as impugnações aos valores,

7.2.1. lavrar-se-á as ÚLTIMAS DECLARAÇÕES

7.2.1.1. poderá o inventariante emendar, aditar e completar as primeiras

7.3. as partes serão ouvidas sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 dias,

7.3.1. após, proceder-se-á ao cálculo do tributo

7.3.1.1. prazo de 5 dias em cartório para se manifestarem sobre os valores

7.3.1.2. após, serão os autos enviados para a Fazenda Pública

7.3.1.3. havendo impugnação, o juiz remeterá os autos ao contabilista para que altere o deva ser corrigido,

7.3.1.3.1. com o cumprimento do despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo

8. Seção II - Da Legitimidade para requerer o Inventário, arts. 615 e 616

8.1. incumbe a quem estiver na Posse e Administração do Espólio

8.2. Legitimidade Concorrente

8.2.1. o Cônjuge ou Companheiro Supérstite

8.2.2. Herdeiro

8.2.3. Legatário

8.2.4. Testamenteiro

8.2.5. Cessionário do herdeiro ou do legatário

8.2.6. Credor do "

8.2.7. MP, se houver incapaz

8.2.8. Fazenda Pública, se tiver interesse

8.2.9. o Administrador Judicial do

8.2.9.1. herdeiro

8.2.9.2. legatário

8.2.9.3. do de cuius

8.2.9.4. do cônjuge/companheiro supérstite

8.3. o requerimento deve estar acompanhado da certidão de Óbito

9. Seção III - Do Inventariante e das Primeiras Declarações, arts. 617 ao 625

9.1. ordem na nomeação do Inventariante

9.1.1. Cônjuge

9.1.2. Herdeiro

9.1.2.1. se não houver cônjuge ou companheiro, ou estes não puderem

9.1.2.2. não estando na posse/adm do espólio = qualquer herdeiro

9.1.2.3. quando menor, deverá ser representado

9.1.3. testamenteiro

9.1.3.1. quando estiver na adm do espólio

9.1.3.2. ou quando toda a herança for distribuída em legados

9.1.4. cessionário do herdeiro/legatério

9.1.5. inventariante judicial, se houver

9.1.6. pessoa estranha e idônea

9.1.6.1. quando não houver inventariante judicial

9.2. prazo de 5 dias para prestar o compromisso de bem desemprenhar a função

9.3. deveres do inventariante

9.3.1. quanto ao espólio

9.3.1.1. representá-lo

9.3.1.2. administrá-lo

9.3.2. prestar as primeiras e últimas declarações

9.3.2.1. ou por meio de procurador com poderes especiais

9.3.3. exibir documentos relativos ao espólio

9.3.3.1. juntar aos autos certidões do testamento

9.3.4. trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente/renunciante/excluído

9.3.5. prestar contas

9.3.5.1. ao deixar o cargo

9.3.5.2. ou à requerimento do juiz

9.3.6. requerer a declaração de insolvência

9.4. incumbe ao inventariante ainda

9.4.1. quando

9.4.1.1. autorizado pelo juiz

9.4.1.2. ouvido os interessados

9.4.2. alienar bens

9.4.3. transigir em juízo

9.4.4. pagar dívidas do espólio

9.4.5. fazer as despesas necessárias para a conservação e melhoramento dos bens do espólio

9.5. prazo de 20 dias para apresentar as primeiras declarações, contados da data que prestou o compromisso

9.6. termo circunstanciado das primeiras declarações

9.6.1. do autor da herança

9.6.1.1. nome

9.6.1.2. estado

9.6.1.3. idade

9.6.1.4. domicílio

9.6.1.5. dia do falecimento

9.6.1.6. local do "

9.6.1.7. se deixou testamento

9.6.2. dos herdeiros

9.6.2.1. nome

9.6.2.2. estado civil

9.6.2.3. idade

9.6.2.4. endereço eletrônico

9.6.2.5. residência

9.6.2.6. documentos do cônjuge

9.6.2.6.1. demonstrando o regime de casamento

9.6.2.6.2. além dos documentos pessoais

9.6.2.7. qualidade e o grau com o inventariado

9.6.3. dos bens

9.6.3.1. relação completa e individualizada de todos os bens do espólio

9.6.3.1.1. IMOVEL

9.6.3.1.2. MÓVEL

9.6.3.1.3. SEMOVENTES

9.6.3.1.4. DINHEIRO, joias, ouro

9.6.3.1.5. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA

9.6.3.1.6. DÍVIDAS

9.6.3.1.7. DIREITOS

9.6.3.1.8. VALOR CORRENTE DE CADA UM DOS BENS DO ESPÓLIO

9.6.4. assinado pelo

9.6.4.1. juiz

9.6.4.2. escrivão

9.6.4.3. inventariante

9.6.5. por meio de petição

9.6.5.1. por procurador com PODERES ESPECIAIS

9.6.5.1.1. art. 620, §2°, CPC

9.7. Remoção do Inventariante

9.7.1. por meio de um incidente de remoção

9.7.1.1. autos em apenso

9.7.2. casos art, 622

9.7.2.1. não prestar no prazo as primeiras e últimas declarações

9.7.2.2. não der andamento regular ao inventário

9.7.2.2.1. praticar atos protelatórios

9.7.2.2.2. suscitar dúvidas infundadas

9.7.2.3. por culpa os bens do espólio

9.7.2.3.1. se deteriorarem

9.7.2.3.2. sofrerem dano

9.7.2.3.3. forem dilapidados

9.7.2.4. não defender o espólio nas ações

9.7.2.5. não cobrar dívidas atívas

9.7.2.6. não promover medidas necessárias para o não perecimento de direitos

9.7.2.7. não prestar contar

9.7.2.7.1. ou se prestando, não forem julgadas boas

9.7.2.8. se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio

10. Seção IV - Das Citações e das Impugnações, arts. 626 ao 629

10.1. a citação ocorrerá após as primeiras declarações

10.2. serão citados

10.2.1. o cônjuge/companheiro

10.2.1.1. todos aqui serão citados pelos correios

10.2.1.1.1. exceção, quando o citando for incapaz

10.2.2. herdeiros

10.2.3. legatários

10.3. serão intimados

10.3.1. a Fazenda Pública

10.3.2. o MP, se houver menor

10.3.3. o Testamenteiro, se houver testamento

10.4. publicação do edital

10.4.1. conforme art. 259, III, CPC

10.5. extração de cópias

10.5.1. quantas forem as partes

10.5.1.1. apenas para as partes CITADAS

10.5.2. acompanhadas das primeiras declarações

10.6. após as citações

10.6.1. abrir-se-à vistas

10.6.1.1. prazo comum de 15 dias

10.6.2. deverão neste prazo

10.6.2.1. arguir erro, omissão e sonegação de bens

10.6.2.1.1. tais alegações serão feitas por meio de impugnação

10.6.2.2. reclamar contra a nomeação do inventariante

10.6.2.2.1. "

10.6.2.3. contestar a qualidade de herdeiro de alguém

10.6.2.3.1. "

10.6.3. Pessoa preterida (esquecida), poderá até antes da partilha demandar sua admissão no inventário

10.6.4. Ainda dentro do prazo para manifestação, deverão os herdeiros trazerem à COLAÇÃO os bens que recebeu, art. 639

10.6.4.1. caso não mais o possua, deverá declarar-lhe o valor que possuía ao tempo da abertura da sucessão

10.6.4.1.1. obs: o art. 2.005 do CC, delimita esta regra

10.6.4.2. o fato de ter sido excluído ou renunciado à herança não lhe exime de proceder à colação

10.6.4.2.1. em caso excedente de doação (inoficiosa), o donatário poderá escolher qual enviará para a legítima

10.6.4.3. caso o herdeiro NEGUE o recebimento dos bens, serão ouvidas as partes no prazo de 15 dias

10.6.4.3.1. com as provas produzidas, o juiz decidirá à vista das alegações

10.7. após as vistas feita pelas partes, a Fazenda Pública informará, no prazo de 15 dias, os valores dos bens descritos em seu cadastro imobiliário

10.7.1. não havendo discordância dos valores declarados pela fazenda, haverá avaliação?

10.7.1.1. art. 634, CPC