ADMINISTRATIVO: LICITAÇÕES

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1. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente autuado, protocolado e enumerado,contendo autorização respectiva, indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.

2. OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

2.1. É um princípio Jurídico-constitucional que vincula a Administração Pública.

2.1.1. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre licitação e contatação de obras, serviço, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

2.1.1.1. A lei estabelece regras específicas sobre a LICITAÇÃO e os CASOS DE DISPENSA E DE INEXIGIBILIDADE, no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista.

2.1.1.1.1. Lei dispensa as empresas públicas e as de sociedade de economia mista da licitação nas seguintes situações

2.1.1.2. No artigo 29, os casos de licitação dispensável por empresas públicas e sociedade de economia mista

2.1.1.2.1. Prevê também casos de inexigibilidades de licitação, de modo que a contratação direta será feita será feita quando houver inviabilidade de competição

2.2. A lei prevê um procedimento próprio para a licitação no âmbito das estatais que observará a seguinte sequência de fases: (artigo 51)

2.2.1. I- preparação

2.2.2. II- divulgação

2.2.3. III- A presentação de lances ou propostas, conforme modo de disputa adotado.

2.2.4. IV- julgamento

2.2.5. V- verificação de efetividade dos lances

2.2.6. VI- negociação

2.2.7. VII- habilitação

2.2.8. VIII- interposição de recursos

2.2.9. IX- adjudicação do objeto

2.2.10. X- Homologação do resultado ou revogação do procedimento.

3. DISPENSA E INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

3.1. A Constituição Federal, no inciso XXI do artigo 37 autoriza o legislador a especificar ps casos que não se submetam à obrigatoriedade da licitação.

3.1.1. A DISPENSA: é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade de licitar que pressupõe, todavia, a possibilidade de competição, de tal modo que a licitação seria possível que se deixe de efetuá-las em nome do interesse público.

3.1.2. A INEXIGIBILIDADE: É outra exceção à obrigatoriedade da licitação que consiste na ausência do próprio pressuposto lógico da licitação que é a existência de competição.

3.2. LICITAÇÃO DISPENSADA

3.2.1. Dispõe sobre bens móveis e imóveis da Administração Pública

3.2.1.1. I- Dos bens imóveis a alienação é dispensada nos casos de

3.2.1.1.1. 1- Dação e Pagamento 2- Doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração 3- Permita, por outro imóvel que atenda aos requezitos constantes do inciso 4- Investidura 5- Venda a outro órgão ou entidade da Adm. Pub. 6-Alienação gratuita ou onerosa, aforamento ou concessão de direito real...de programas habitacionais .. 7-Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão 8- alienação ou concessão de direito real de uso

3.2.1.2. II- Dos bens móveis, a licitação é dispensada nos seguintes casos

3.2.1.2.1. 1- Doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social 2- Permita permitida exclusivamente entre órgãos da ADM. PUB. 3- Venda de ações que poderão ser negociadas em bolsa, observadas a legislação específica 4- venda de títulos, na forma da legislação pertinente 5- Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Adm Pub. , em virtude de finalidade 6- Venda de materiais e equipamentos para outros órgão e entidades

3.3. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL

3.3.1. ROL TAXATIVO, ARTIGO 24 DA LEI 8.666/93

3.3.1.1. EM RAZÃO DE PEQUENO VALOR

3.3.1.2. EM RAZÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

3.3.1.3. EM RAZÃO DA PESSOA

4. PROCEDIMENTO

4.1. A licitação é um procedimento constituído de uma sucessão de atos e fatos da administração e atos e fatos do licitante.

4.1.1. O procedimento da concorrência é significativamente o mais amplo e o mais complexo de todos, por envolver objeto de maior vulto.

4.1.1.1. O procedimento da tomada de preços é menos complexo, dado o seu objeto ser de valor médio e o procedimento do convite é o mais simples entre as três modalidades.

4.2. Na modalidade convite, a comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas em face da exiguidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente .

4.3. na modalidade pregão, a licitação é realizada por um pregoeiro e respectiva equipe de apoio, designado pela autoridade competente dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação

5. PROCEDIMENTO DA CONCORRÊNCIA

5.1. O procedimento da concorrência é o mais amplo entre a modalidades de licitação. Abrange. nessa ordem as seguintes fases:

5.1.1. a) edital b)habilitação c)classificação d)homologação e)adjudicação

5.2. procedimento da tomada de preços

5.2.1. distingue-se do procedimento da concorrência tão somente em relação ao prazo mínimo de 15 dias

5.3. Procedimento de convites

5.3.1. a convocação interessada é feira por escrito, com 05 dias úteis, mediante carta convite

5.4. Procedimento de concurso

5.4.1. Lei 8.666/93 não prevê um procedimento para concurso. Firma prazo mínimo de 45 dias.

5.5. procedimento do leilão

5.5.1. todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela adm. pública para fixação do preço mínimo.

5.6. procedimento do pregão

5.6.1. justificativa de necessidade de contratação e a definição do objeto do certame.

6. CONCEITO

7. Competência

7.1. Compete a União legislar sobre NORMAS GERAIS de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, D.F. e Municípios

7.1.1. Aos ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS cabe apenas exercer a competência suplementar, legislando sobre NORMAS ESPECÍFICAS de licitação.

7.1.1.1. Nada impede que a União também legisle sobre leis específicas, desde que restrita a adm. pública federal.

7.2. É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DO QUAL A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SELECIONA A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA O CONTRATO QUE MELHOR ATENA O INTERESSE PÚBLICO.

8. Princípios da licitação

8.1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

8.1.1. A licitação é um procedimento vinculado, de tal sorte que todos os seus atos são regrados e devem ser realizados com a fiel observância.

8.1.1.1. "O procedimento Licitatório previsto nesta lei, caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública" ( parágrafo único do artigo 4)

8.2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

8.2.1. Ficam vedados quaisquer favoritismo, ou discriminações entre os licitantes.

8.2.1.1. Na licitação, impõe se um tratamento objetivo, levando em consideração as propostas dadas pelos participantes e as condições objetivas expostas previamente no edital.

8.2.1.1.1. Jamis se atentando para as condições pessoais dos licitantes que seja estranhas ao objeto de licitação e ao futuro contrato.

8.3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE

8.3.1. Exige tratamento igual a todos os licitantes em todas as fazes do procedimento

8.3.1.1. também é vedado estabelecer tratamento diferente de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária, ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento.

8.4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

8.4.1. Os atos e termos da licitação devem ser públicos

8.4.1.1. o § 3º do artigo 3º da lei 8.666/93, reza que a licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura.

8.5. PRINCÍPIO DA MORALIDADE E PROBIDADE ADMINISTRATIVA

8.5.1. Deve-se desenvolver em conformidade com os padrões éticos

8.6. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

8.6.1. A administração Pública está obrigada a observar todas as regras previamente fixadas para o certame

8.6.1.1. não pode descumprir as normas e condição do edital, ai qual se acha estritamente vinculada.

8.7. PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

8.7.1. Realiza-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referido, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgão de controle

8.8. PRINCÍPIO da licitação sustentável

8.8.1. Busca-se dar preferência nas licitações às propostas que lhe propiciem a preservação do meio ambiente

8.8.1.1. o instrumento convocatório poderá prever que ao contrato adote praticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.

9. MODALIDADES DE LICITAÇÃO

9.1. Concorrência

9.1.1. Quaisquer interessado que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos

9.1.1.1. modalidade obrigatória

9.2. Tomada de preços

9.2.1. Modalidade entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data das propostas.

9.3. Convite

9.3.1. Interessados no ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidas e convidadas em número mínimo de 3 , convite entregue com antecedência de até 24 horas.

9.4. Concurso

9.4.1. entre quaisquer interessados para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artístico, mediante instrução de prêmios ou remuneração aos vencedores

9.5. Leilão

9.5.1. Ente quaisquer interessados para a venda de bem móveis inservíveis para a Ad. Publ. ou produtos legalmente apreendidos ou penhorados

9.6. Pregão

9.6.1. aquisição de bens e serviços comuns, na qual a escolha da melhor proposta se dá pelo critério de menor preço, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

10. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO

10.1. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, salvando o disposto no parágrafo unico desta lei.

10.2. a nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, com a resalva prevista no parágrafo único do art. 59 desta Lei.