1. 21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
1.1. 31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
2. O ISS é o Imposto Sobre Serviço é um tributo de competência dos municípios e Distrito Federal e incide sobre a prestação de serviços.
3. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI
3.1. 1 - Serviços de informática e congêneres.
3.1.1. 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
3.2. 2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
3.2.1. 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
3.2.1.1. 22 - Serviços de exploração de rodovia.
3.2.1.1.1. 32 - Serviços de desenhos técnicos.
3.3. 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.3.1. 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
3.3.1.1. 23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
3.3.1.1.1. 33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
3.4. 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
3.4.1. 14 - Serviços relativos a bens de terceiros
3.4.1.1. 24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
3.4.1.1.1. 34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
3.5. 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
3.5.1. 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
3.5.1.1. 25 - Serviços funerários
3.5.1.1.1. 35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
3.6. 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
3.6.1. 16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
3.6.1.1. 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
3.6.1.1.1. 36 - Serviços de meteorologia.
3.7. 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
3.7.1. 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
3.7.1.1. 27 - Serviços de assistência social.
3.7.1.1.1. 37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
3.8. 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
3.8.1. 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
3.8.1.1. 28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
3.8.1.1.1. 38 - Serviços de museologia
3.9. 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
3.9.1. 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3.9.1.1. 29 - Serviços de biblioteconomia.
3.9.1.1.1. 39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
3.10. 10 - Serviços de intermediação e congêneres.
3.10.1. 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
3.10.1.1. 30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
3.10.1.1.1. 40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
4. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na lista de serviços do ISS.
4.1. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
5. O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
6. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
6.1. A alíquota de incidência do ISS pode variar entre 2 e 5%.
7. O ISS não incide sobre:
7.1. 1 – as exportações de serviços para o exterior do País. OBS: não se enquadram no item 1 os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
7.1.1. 2 – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
7.1.1.1. 3 – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.