LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS - IMUNIDADES

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1. Se ocorrida fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

2. IMUNIDADES JUDICIÁRIA DO ADVOGADO

2.1. De acordo com o art. 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, o advogado tem imunidade profissional, não constituindo INJÚRIA, DIFAMAÇÃO e DESACATO puníveis.

2.1.1. No exercício de sua atividade, perante o juízo ou fora dele.

2.1.1.1. Foi considerado pelo STF na ADI .127-8, a inconstitucionalidade quanto a imunidade profissional em relação ao crime de desacato.

3. Somente podem ser detidos em caso de crime grave e com ordem judicial da autoridade competente.

4. IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS

4.1. 1. Estabelecida em Convenção Internacional - art. 31, 32 e 37 do Decreto nº 56.435/65

4.2. 2. ART. 31 -imunidade do ag. diplomático de jurisd. penal do Estado acreditado; -não é obrigado a ser testemunha; -a imunidade do Estado acreditado, não o isenta da jurisd. do Estado acreditante.

4.3. 3. ART. 32 -Estado acreditante pode renunciar a imunidade de jurisd. do agente; -a renúncia deve ser expressa; -se o agente iniciar com uma ação judicial, não é permitido invocar a imunidade de jurisdição; -a renuncia de imunidade quanto às ações civis e adm não implicará renúncia quanto as medidas de exec. da sent., sendo necessária nova renúncia.

4.4. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONSULARES

4.4.1. São menos amplos que os concedidos aos funcionários diplomáticos.

4.4.2. Inviolabilidade física e processual penal ou civil, apenas no que se refere aos atos de ofício.

5. IMUNIDADES PARLAMENTARES

5.1. Busca evitar que seja tolhido, pela ameaça penal, o livre exercício de uma atividade política essencial.

5.2. De acordo com a Constituição Federal de 1988

5.2.1. Deputados federais e senadores

5.2.1.1. Imunidade material ou inviolabilidade

5.2.1.1.1. Assegura a não responsabilização por suas opiniões, votos e palavras, seja na esfera penal e civil.

5.2.1.2. Imunidade Processual

5.2.1.2.1. Imunidade quanto ao foro

5.2.1.2.2. Imunidade quanto ao processo

5.2.1.2.3. Imunidade quanto à prisão

5.2.1.2.4. Imunidade quanto ao dever de depor como testemunha

5.2.2. Deputados estaduais

5.2.2.1. Valem as mesmas imunidades que gozam os deputados federais.

5.2.3. Vereadores

5.2.3.1. A imunidade material está circunscrita a opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nos limites do município.

6. IMUNIDADE + PRIVILÉGIOS

6.1. Agente Diplomático

6.1.1. Membros da família, desde que vivam com ele e não sejam nacionais do Estado acreditado.

6.2. Membros do pessoal administrativo e técnico da missão

6.2.1. Membros da família, desde que vivam com ele e não sejam nacionais do Estado acreditado, nem nele tenham residência permanente.

6.2.2. Não se estenderão aos atos praticados fora do exercício de suas funções.

6.3. Membros do pessoal de serviço da missão

6.3.1. Não sejam nacionais do Estado acreditado, bem como não tenham residência permanente nele.

6.3.2. terão imunidade quanto aos atos praticados no exercício de suas funções; isenção de impostos e taxas sobre os salários.

6.4. Criados particulares dos membros da missão

6.4.1. Não sejam nacionais do Estado acreditado, bem como não tenham residência permanente nele.

6.4.2. Isenção de impostos e taxas sobre os salários.

6.4.3. Só terão privilégios e imunidades se for reconhecido pelo Estado. O Estado acreditado exercerá sua jurisdição sobre eles, porém de tal modo que não interfira demasiadamente com o desempenho das funções da Missão.