LEI PENAL EM RELAÇÃO ÁS PESSOAS.

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LEI PENAL EM RELAÇÃO ÁS PESSOAS. by Mind Map: LEI PENAL EM RELAÇÃO ÁS PESSOAS.

1. Existem, as imunidades, quais são divididas em:

2. DIPLOMÁTICAS, PARLAMENTARES E JUDICIÁRIA.

3. A Imunidade Diplomática, foi estabelecida por Convenção Internacional ( de Viena), promulgada no brasil em 1965 (arts. 31,32 e 37 do Decreto n 56.435/65).

4. Podem desfrutas dela, os: Chefes de Governo ou de Estado estrangeiro e sua família e membros da comitiva; Embaixador e sua família; Os funcionários do corpo diplomático e família; Funcionários das organizações internacionais, quando em serviço.

5. IMUNIDADE DIPLOMÁTICA.

6. Na Constituição Federal/88, estão assim disciplinadas :

7. A lei penal se aplica, via de regra a todos os delitos praticados em território nacional.

8. Porém nem todos que cometem crimes são submetidos aos comando do Código Penal Brasileiro.

9. IMUNIDADES PARLAMENTARES.

10. Entre as garantias institucionais conferidas a este Poder estão as imunidades, cujo escopo é assegurar a liberdade necessária ao desempenho do mandato. Enquanto prerrogativas do órgão legislativo, e não de ordem subjetiva do congressista, as imunidades são irrenunciáveis.

11. São elas as Absolutas e Relativas

12. 1) Quanto aos Deputados Federais e Senadores- art. 53: A imunidade matérias ou inviolabilidade (também conhecida como imunidade absoluta). Ela assegura ao membro do Congresso Nacional, a não responsabilização por suas opiniões, votos e palavras, seja na esfera penal ou civil. Ela não cessa com o fim do mandato.

13. 2) Imunidade Processual ( pode ser dividida em quatro aspectos): 1- Imunidade quanto ao Foro (por prerrogativa de função): Os membros do Congresso Nacional serão submetidos a julgamentos apenas perante ao STF, seja qual for o crime praticado, desde que relacionados á função e durante o execício do cargo; 2- Imunidade quanto ao processo: se for proposta e recebida a denuncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência á Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação; 3- Imunidade quanto á prisão: desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos cautelarmente, salvo em flagrante de crime inafiançável; 4- Imunidade quando ao dever de depor como testemunha: Os membros do Congresso Nacional, não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas.

14. Quanto aos Deputados Estaduais, valem as mesmas imunidades de que gozam os Deputados Federais . Art. 27,§ 1° CF.

15. Quanto aos Vereadores, a imunidade material está circunscrita a opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e nos limites do município (art. 28, CF).

16. IMUNIDADES JUDICIÁRIA DO ADVOGADO.

17. Relaciona-se ao preceito cotido no art. 7°, §2° do Estatuto da Advocacia, o qual que o '' Advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício der sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.

18. A determinação só vige quanto aos dois primeiros delitos, injúria e difamação, já que a a imunidade do Advogado ao crime de desacato foi considerada inconstitucional.