Diferentes planos do Negócio Jurídico

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Diferentes planos do Negócio Jurídico by Mind Map: Diferentes planos do Negócio Jurídico

1. Quanto aos benefícios patrimoniais reconhecidos às partes, o negócio jurídico pode ser: neutro (exemplo: gestação em útero alheio, que será, necessariamente, destituída de qualquer envolvimento patrimonial, consoante de advertência da Lei n° 9.434/97 que diz “Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências”.) ; e temos o negócio jurídico bifronte (exemplo: contrato de depósito - conforme o Art. 644 do Código Civil “ O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Parágrafo único: Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem”.

1.1. Quanto à forma, o negócio jurídico pode ser: formal/solene (exemplo: casamento) e informal/não solene (exemplo: empréstimo).

1.1.1. Quanto à importância, o negócio jurídico pode ser: principal (exemplo: locação, casamento) , e acessório (exemplo: fiança, pacto antenupcial).

1.2. Quanto à causa, o negócio jurídico pode ser: causal ou material (exemplo: termo de separação ou divórcio); e também pode ser abstrato ou formal (transmissão da propriedade e a simples emissão de um título de crédito).

1.2.1. Quanto à sua eficácia, o negócio jurídico pode ser: consensual, solene ou real. É importante salientar que quando o negócio jurídico entabulado exigir uma forma legal, ou seja, for solene, e este requisito não for atendido, ensejará nulidade, nos termos dos artigos 109 à 166 do Código Civil.

2. Quando ao estado de perigo: Art. 156 do CCB : É um defeito do negócio jurídico que guarda características comuns com o estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude no direito penal. O estado de perigo configura-se quando o agente, diante da situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

2.1. Art. 156 do CCB, § único: Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

2.1.1. No estado de perigo, é um defeito do negócio jurídico que guarda características comuns com o estado de necessidade, causa de exclusão de ilicitude no direito penal. O estado de perigo configura-se quando o agente, diante de situação de perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvaguardar direito seu, ou de pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa.

2.1.2. Art. 156, § único: Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. No estado de perigo, diferentemente do que ocorre na coação, o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse obrigação excessivamente onerosa. O perigo de não salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do negócio prejudicial.

2.1.2.1. O Art.158: Prevê as hipóteses de remissão ou perdão da dívida para caracterizar o ato fraudulento. Nesses casos, independente se o devedor usou-se da má-fé, a remissão ou perdão serão considerados fraudes contra credores. Em tais situações, poderá o credor ajuizar ação pauliana, num prazo decadencial de quarto anos da celebração do negócio jurídico. O Art. 158, § 2°: Explana que nem todo credor poderá ajuizar ação para anular o ato fraudulento. Somente poderá fazê-lo aquele que já se caracterizava como credor no momento da disposição fraudulenta.

2.1.2.2. Art. 159: tal artigo define que serão anuláveis os contratos onerosos do dever insolvente, quando a insolvência for notória ou caso possa ser descoberta por outro contratante. Entenda-se por notória a insolvência de conhecimento geral.

2.1.2.2.1. Atenção: Tratando-se de atos gratuitos de alienação praticados em fraude contra credores (doação feita por devedor reduzido à insolvência, por exemplo), o requisito subjetivo representado pelo consilium fraudes (má-fé) é presumido.

2.1.3. Da fraude contra os credores: Consiste no ato de alienação ou oneração de bens, assim como de remissão de dívida, praticado pelo devedor insolvente, ou à beira da insolvência, com o propósito de prejudicar credor preexistente, em virtude da diminuição experimentada pelo seu patrimônio.

2.1.4. Dois elementos compõe a fraude, o primeiro da natureza subjetiva, e o segundo, objetiva: consilium fraudes (o conluio fraudulento); e eventus damni (o prejuízo causado pelo credor).

3. Simulação - Art. 167 e ss: O Novo Código Civil deixa de tratar a simulação ao lado dos demais vícios de consentimento, deslocando-a para o capítulo referente à “Invalidade do Negócio Jurídico” (Art. 167) - em que a considera como causa de nulidade e não mais de anulação do ato júridico.

3.1. Simulação: “É uma declaração enganosa de vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.” Na simulação celebra-se um negócio jurídico que tem aparência normal, mas que na verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir.

3.2. No Direito Civil, a simulação poderá ser: absoluta - neste caso, o negócio forma- a partir de uma declaração de vontade ou uma confissão de dívida emitida para não gerar efeito jurídico algum.

3.3. A simulação também pode ser relativa (dissimulação) - Neste caso, emiti-se uma declaração de vontade ou confissão falsa com o propósito de encobrir ato de natureza, cujos efeitos, queridos pelo agente, são proibidos por lei. Denominamos esta hipótese de simulação relativa objetiva.

3.4. E por fim temos a simulação relativa objetiva, que ocorre quando a declaração de vontade é emitida aparentando conferir direitos a uma pessoa, mas transferindo-os, em verdade, para terceiro, não integrante da relação jurídica.

4. Quanto à duração, o negócio jurídico pode ser: instantâneo (exemplo: compra e venda à vista) e também negócio jurídico de duração/de trato sucessivo (exemplo: compra e venda em prestações). Temos que levar como importância que somente o negócio jurídico de trato sucessivo permite a resolução ou solução judicial por onerosidade excessiva, nos termos dos artigos 478 à 480 d Código Civil, que dizem: Art. 478 “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com uma extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução de contrato”. Art. 479 “A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato”. Art. 480 “Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.

5. Quanto aos benefícios patrimoniais reconhecidos às partes, o negócio jurídico pode ser: oneroso (exemplo: contrato de compra e venda).Lembrando que o negócio oneroso pode ser subdividido em: comutativo (exemplo: aquisição de um bem imóvel); ele pode ser aleatório (exemplo: contrato de seguro, cessão de direitos hereditários) e gratuito (exemplo: doação sem encargo - chamado de doação pura e simples).

6. Defeitos dos Negócios Jurídicos - dos vícios de consentimento: Do erro ou ignorância: ocorre quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. O negócio é anulável toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial, nos termos do Art. 139 do Código Civil/ 2002 “O erro é substancial quando: | - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; || - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; ||| - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.”

7. Quanto à extensão dos interesses das partes, o negócio jurídico pode ser: intersubjetiva (exemplo: contrato de trabalho); plúrima (exemplo: prestação de serviços por duas ou mais pessoas); e também pode ser individual/homogênea (exemplo: sindicato).

7.1. Quanto aos efeitos produzidos dos negócios jurídicos, temos os coletivos (exemplo: convenção coletiva de trabalho firmada por sindicato); e também temos os difusos (exemplo: termo de ajustamento de conduta-firmado pelo Ministério Público ou por entidades do poder público - conforme Art. 5°, §6°, da Lei n° 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública que diz “Disciplina ação civil pública de responsabilidade por danos causados no meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências”).

8. Silêncio: (exemplo: doação pura e simples - sem encargo - o silêncio do donatário pode caracterizar aceitação. Importante lembrar que não se deve considerar o silêncio como uma espécie de declaração de vontade. Conforme o Art. 111 do Código Civil “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”

8.1. Intenção: nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem, isto é, importa a vontade real da parte e não dá vontade declarada, conforme diz o Art. 112 do Código Civil.

8.2. Restritiva: se aplica aos negócios benéficos e para a renúncia (exemplo: fiança, da transação). Conforme segue os artigos 819 à 843 do Código Civil.

8.3. Os negócios jurídicos podem ser classificados à fim de demonstrar a natureza jurídica do mesmo tais como: quanto às manifestações de vontade dos envolvidos, as vantagens patrimoniais para os envolvidos, aos efeitos no aspecto temporal, à necessidade ou não de solenidades e formalidades, às condições pessoais especiais dos negociantes, à sua causa determinante, ao momento de aperfeiçoamento e à extensão dos efeitos.

9. Referente à independência ou autonomia, temos os negócios jurídicos principais ou independentes (exemplo: locação) e temos emos negócios jurídicos acessórios ou dependentes (exemplo: fiança em relação à locação).

9.1. Referente às condições pessoais das partes temos os negócios jurídicos personalíssimos ou intuitu personae (exemplo: contratação de um pontos com arte única para fazer um quadro) e temos os negócios jurídicos impessoais (exemplo: compra e venda).

9.1.1. Quanto à sua causa determinante temos os negócios jurídicos causais ou materiais (exemplo: termo de separação ou divórcio) e os negócios jurídicos abstratos ou formais (ex: termo de transmissão da propriedade).

10. Temos também o Art . 51 que diz “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: | - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; || - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos previstos neste código; |||- transfiram responsabilidade a terceiros; |||- estabeleçam obrigações

11. Regras acessórias: também se enquadram no Art 113 do Código Civil, se combinam com a boa-fé objetiva, estabelecendo critérios para uma compreensão de situações específicas. Ou seja, são regras auxiliares, que se acoplam à regra interpretativa principal, com a função de auxiliar a busca do sentido e alcance, não sendo critérios excludentes, mas sim complementares.

12. Há uma intervenção estatal sobre o conteúdo dos negócios jurídicos, que em geral tem o intuito de proceder ao reequilíbrio das relações, sem possibilidade de renúncia dos direitos antes do prevalecimento do interesse social e de ordem pública.

13. No negócio jurídico e a sociedade em massa, temos a massificação negociar, onde existe a multiplicação dos contratos de adesão e diminuição de contratos que prezam a autonomia da vontade; e temos a sociedade de pessoas passaram limitadas a escolher a pessoa com quem contratar e o objeto do negócio, submetendo-se ao conteúdo das cláusulas predispostas pela outra parte, como contrato de adesão.

13.1. Conforme o Art. 6° do Código do consumidor, inciso V “ A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem

14. Como interpretação do negócio jurídico temos a teoria subjetiva, que busca aferir a vontade real das partes que conduziram o negócio; e temos a teoria objetiva, na qual busca esclarecer o sentido dado às declarações que integram o negócio.

15. Quanto à manifestação de vontade das partes o negócio jurídico pode ser: unilateral (exemplo: testamento), bilateral (exemplo: casamento) e plurilateral ( exemplo: contrato de sociedade)

16. Negócio Jurídico: Ato lícito em que há uma composição de interesses das partes (acordo de vontade) com a finalidade específica de criar, modificar ou extinguir determinados efeitos jurídicos.

16.1. Fórmula do Negócio Jurídico: Fato + Direito + Vontade + Licitude + Composição de interesses das partes com finalidade específica.

16.2. O negócio jurídico tem como elementos: a capacidade do agente, licitude do objeto; a não proibição legal da forma adorada; o consensualismo e a causa lícita.

16.3. Como aperfeiçoamento dos negócios jurídicos temos: os negócios jurídicos constitutivos (exemplo: compra e venda) e temos os negócios jurídicos declarativos(exemplo: partilha de bens no inventário)

16.3.1. Quanto aos efeitos no tempo, temos os negócios jurídicos inter vivos. (exemplo: contratos em geral) e temos os negócios jurídicos mortis causa (exemplo: testamento e legado).

16.3.1.1. Também temos os negócios jurídicos solenes (exemplo: casamento e testamento) e os negócios jurídicos informais ou não solenes( exemplo: locação e prestação de serviços), onde podemos citar o Art. 107 do Código Civil “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, se não quando a lei expressamente a exigir”.

17. Nas vantagens patrimoniais temos os negócios jurídicos neutros (exemplo: caso da instituição de um bem de família voluntário ou convencional); e os negócios jurídicos bifrontes (exemplo: depósito e mandato, que podem assumir as duas formas)

18. Características do negócio jurídico: é a classe de fatos jurídicos, decorrente de fato humano voluntário, que, ao lado do ato jurídico em sentido estrito, integra a categoria dos atos jurídicos em sentido amplo; cria a relação jurídica como forma de autorregramento vontade humana; transfere os bens valorados economicamente para a satisfação dos interesses das partes; possui uma causa final pretendida pelas partes, que é a necessidade ou a utilidade objetivada, a se harmonizar com as disposições que integram incorretamente jurídico.

19. Efeitos do negócio jurídico: possibilita a percepção da indenização por perdas e danos, pelo descumprimento da obrigação pactuada; transfere aos herdeiros os direitos decorrentes da avença, salvo os casos de natureza personalíssima; outorga o direito de ação para a defesa dos direitos correspondentes.

20. As regras principais dos negócios jurídicos estão divididas em dois grupos: a regra principal e as regras acessórias.

20.1. Regra principal: (exemplo: confiança, probidade) conforme Art. 113 do Código Civil “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

21. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO:

22. Quanto à licitude, temos a forma lícita (exemplo: impedir alguém de casar) conforme o Art.122 do Código Civil “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as outras condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

23. A teoria da invalidade dos negócios jurídicos: A inexistência do negócio jurídico, a nulidade absoluta (negócio nulo) e a nulidade relativa ou anulabilidade (negócio anulável).

23.1. Inexistência do negócio jurídico: O negócio jurídico inexistente é aquele que não gera efeitos no âmbito jurídico, pois não preencheu os seus requisitos mínimos, constantes do seu plano de existência. São inexistentes os negócios jurídicos que não apresentam os elementos que formam o suporte fático: partes, vontade, objeto e forma.

23.1.1. O Art. 104 do Código Civil de 2002 trata diretamente do plano de validade, assim como o faz a primeira parte do Art. 2.035 da mesma codificação. Na realidade, implicitamente, o plano da existência estaria inserido no plano da validade do negócio jurídico.

23.1.1.1. A fim de afastar eventuais efeitos decorrentes desta inexistência de um negócio celebrado, segundo os adeptos da inexistência, devem ser aplicadas as mesmas regras previstas para a nulidade absoluta.

23.1.1.1.1. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidade, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lago senso: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu): a nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício.

23.1.1.1.2. É nulo o negócio jurídico quando: celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar a lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sansão (Art. 166); além destes, quando ocorre a simulação, o NJ também é nulo, subsistindo apenas o que se dissimulou (Art. 167).

24. O dolo pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito do benefício próprio. Quanto à extensão dos seus efeitos no negócio jurídico, o dolo pode ser: principal ou acidental.

25. Referente à condição resolutiva, segue o Art. 128 do Código Civil “Sobrevivendo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.” Mas atenção! Enquanto a condição de implementar, o ato vigorará perfeitamente, podendo se exercer os direitos dele decorrentes; conforme o Art. 127 do Código Civil “Se for resolutiva a condição, enquanto está não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.”

26. Manifestação de vontade livre e boa-fé: No plano do Direito Constitucional, várias normas traduzem contenção ao exercício da autonomia privada e da livre iniciativa, em diversos setores da atividade produtiva: consagra-se o direito de propriedade, vinculando-o à sua função social (arts. 5° XX || e XX ||| e 170, ||| da CF); condiciona-se o exercício da atividade econômica a princípios superiores - soberania nacional, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, defesa do meio ambiente, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego, tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administração no país (art. 170, | a IX da CF); reprime-se o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (art. 170, § 4°, da CF); impõe-se o respeito ao meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida (arts. 186, || , e 225 da CF) etc.

27. Constituir erro de direito e não implicar recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou causa principal do negócio jurídico (erro de direito ou error iuris). Consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negócio jurídico. Em regra, o erro de direito não é a causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porém, as vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento.

28. Sobre o dolo representante: Art. 149 CCB - O representado só responderá civilmente até a importância do proveito que obteve. Se a representação for convencional - efetivada por meio do contrato de mandato - , ambas as partes (representante e representado) além da obrigatoriedade de devolver aquilo que indevidamente receberam, responderão solidariamente por perdas e danos.

29. Ambas as partes procedem com dolo: Art. 150 CCB - pelo princípio que veda a alegação da própria torpeza em juízo (nemo propriam turpitudienem allegans), a lei proíbe que se possa anular o negócio ou pleitar indenização.

30. Quanto à atuação do agente, ou o dolo pode ser: positivo, que decora uma atuação comissiva; negativo (omissivo), fruto de uma omissão, traduzido uma abstenção maliciosa juridicamente relevante; e também pode ser o terceiro, conforme art. 148 do CCB - O terceiro recurso inválido ou o ato, não apenas quando uma parte é quem efetivamente soube fazer o expediente astucioso, mas também se tornou seu devedor conhecimento. Se alguém que aproveitou o dolo não sabia, nem tinha o conhecimento do expediente astucioso, suspeito ou negócio, embora o terceiro tenha respondido civilmente a outro ludibriada.

31. Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar coisa ou pessoa cogitada.

32. Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

33. Quanto à atuação do agente, ou o dolo pode ser: positivo, que decora uma atuação comissiva; pode ser negativo (omisso), que é um fruto de uma omissão, traduzido uma abstenção maliciosa juridicamente relevante; e terceiro: art. 148 CCB - O terceiro recurso inválido ou ato, não apenas quando uma parte é quem efetivamente aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber do expediente astucioso, subsiste o negócio, embora o terceiro responda civilmente perante a parte ludibriada.

34. Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nós mesmos casos em que o é a declaração direta.

35. O Negócio Jurídico é uma emissão volitiva dirigida a um determinado fim. Sendo assim, para que produza todos os efeitos, é necessário que se revista dos seus requisitos necessários. Deste modo, podemos analisar o negócio jurídico de sob a ótica de três planos: plano de existência, plano de validade e plano da eficácia.

36. Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executa-la na conformidade da vontade real do manifestante.

37. O princípio da boa-fé: A boa-fé por sua vez é considerada preceito ético informador da vontade negocial válida. Portanto, quando uma das partes do negócio jurídico atua como dolo ou aproveita-se da inexperiência (lesão) ou desespero (estado de perigo) da outra, é correto afirmar que a boa-fé subjetiva (crença interna) está prejudicada, invalidando a manifestação de vontade, e, por consequência, o próprio negócio jurídico.

38. MODO OU ENCARGO = “MAS, PORÉM”

39. Quanto ao marco temporal, temos o Inicial, quando é relativo à um evento futuro e inevitável que suspende o início da eficácia do ato; e temos o final, quando a eficácia do negócio expira com o advento daquela data.

39.1. É o acontecimento futuro e certo que suspende a eficácia do ato negocial, sem prejudicar a aquisição de direitos, fazendo cessar os efeitos decorrentes do próprio negócio. Portanto, tem como elementos a certeza e a futuridade.

39.1.1. Quanto à certeza: Determinado /Certo (exemplo: contrato de prestação de serviços celebrado até o dia 32/10). Indeterminado/Incerto (exemplo: a morte de alguém).

39.1.2. Atenção! Diferencia-se da condição em face da sua fatalidade, que contrasta com a incerteza daquela, embora ambos se caracterizem como eventos futuros.

39.2. Atenção: Aplicam-se ao termo inicial e final, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva (Art. 135 do Código Civil).

40. Temos também a forma ilícita (exemplo: doação de imóvel com a condição que o donatário jamais se utilize do bem). Conforme a segunda parte do Art. 122 do Código Civil.

40.1. A consequência da ilicitude é a invalidação do próprio negócio jurídico, conforme o Art. 123 do Código Civil “Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: | - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; || - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; ||| - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

41. No plano da existência temos: partes, vontade, objeto e forma; no plano da validade temos: o agente capaz, objeto lícito e possível, e a forma prescrita ou não defesa em lei; e no plano da eficácia temos a condição, o termo, e por fim o encargo.

42. Os elementos essênciais (plano de validade) para o negócio jurídico estão inseridos no Art. 104 do Código Civil “a validade do negócio jurídico requer: | agente capaz; || - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; ||| - forma prescrita ou não defesa em lei.

42.1. Nos elementos essenciais podemos organizar os requisitos da seguinte forma: agente capaz; objeto lícito; forma prevista (ou não defesa por lei); e causa final.

43. Nos elementos acidentais, que são aqueles que interferem na eficácia do negócio jurídico e tem como objetivo modificar um ou algumas consequências naturais dos negócios jurídicos, quais sejam: condição, termo e modo ou encargo.

43.1. Na condição temos o Art. 121 do Código Civil “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.” É a cláusula que tem o condão de postergar a eficácia do negócio jurídico a um acontecimento futuro e não certo.

43.1.1. Atenção! As condições para determinados negócios jurídicos não são consideradas cláusulas.

43.1.1.1. Para a ocorrência da condição é necessária a presença da incerteza e da futuridade do evento, as quais podem ser consideradas requisitos básicos.

43.1.1.1.1. Vale ressaltar que em nosso sistema jurídico, alguns atos não admitem a subordinação à condição, tais como o casamento, a adoção, o reconhecimento de filhos, a emancipação, a escolha do regime de bens do casamento, a aceitação e renúncia de herança, entre outros.

44. A condição do negócio jurídico pode ser classificada por diferentes prismas, considerando critérios diversos, quais sejam - quanto à maneira de atuação: suspensiva (exemplo: doação de um bem até que a pessoa se case). Mas atenção! Enquanto não se realizar a condição suspensiva, não se terá adquirido o direito dela decorrente; conforme Art. 126 do Código Civil “Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela foram incompatíveis.”

45. Quanto à possibilidade, temos o possível e o impossível. Impossível (exemplo: levar o mar para a cidade). Pode ser impossível juridicamente quando a condição esbarra numa vedação de ordenamento jurídico; como por exemplo a proibição de ato de disposição de herança de pessoa viva; conforme o Art. 426 do Código Civil “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. A tradicional vedação decorre da aversão moral às estipulações sobre patrimônio de terceiros, sob a condição de que venham a falecer.”

45.1. Atenção! Quando suspensiva, a condição impossível física ou juridicamente invalidará o negócio jurídico, conforme o Art. 123, |, do Código Civil.

46. Quanto à fonte onde deriva, temos as formas: casual (exemplo: não ocorrer uma tempestade), potestativa (exemplo: realizar uma viagem) e mista (exemplo: doação que se realizará se o donatário se casar com determinada pessoa).

46.1. Atenção! Quando suspensiva, a condição impossível física ou juridicamente invalidará o negócio jurídico, conforme Art. 123,|, Código Civil.

46.1.1. CONDIÇÃO = SE

46.1.2. TERMO = QUANDO

47. Modo ou Encargo: Corresponde à uma cláusula acidental que obriga ao beneficiário de uma liberdade. Portanto, é a determinação pela qual se impõe um ônus, uma obrigação, ao beneficiário de um ato gratuito. É cláusula que poderá incidir nos negócios jurídicos gratuitos (exemplo: doação) ou nas declarações unilaterais de vontade (exemplo: promessa de recompensa).

47.1. Ao contrário da condição e do termo, o Modo ou Encargo não suspende a eficácia do negócio jurídico entre as partes, salvo se veio expresso como condição suspensiva. Exemplo: “Lhe doarei um bem se prestar serviço gratuito em tal lugar”.

47.1.1. Modo ou Encargo é coercitivo. Igualmente, poderá exigir o seu cumprimento o beneficiário, o próprio instituidor ou seus sucessores e, também, o Ministério Público ( Art. 127, CF).

47.1.1.1. Atenção: Se o Modo ou Encargo for ilícito ou impossível, será considerado como não escrito, produzindo efeitos, desde logo, o negócio jurídico, exceto se constituir o motivo determinante da liberdade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

48. Segundo San Thiago Dantas “Os atos jurídicos determinam a aquisição, modificação ou extinção dos direitos. Para que possam produzir efeitos, é indispensável que reúnam certo número de requisitos que costumamos apresentar como os de sua validade. Se o ato possui tais requisitos, é válido e dele decorre a aquisição, modificação e extinção de direitos prevista pelo agente. Se, porém, falta-lhe um desses requisitos, o ato é inválido, não produz o efeito jurídico em questão é é nulo.”

49. Dos vícios de consentimento - do erro ou ignorância:

49.1. A) interessar à natureza do negócio (error in negotio), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou alguma das qualidades a ele essenciais (error in sustantia).

49.2. B) Disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (erro quanto à pessoa ou error in persona).

50. Art. 140 do Código Civil - O falso motivo só vicia á declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

51. Atenção! O prazo para anular o negócio jurídico eivado de erro é decandencial de quarto anos, contados da celebração do negócio jurídico (Art. 178, |||, do Código Civil).

51.1. ATENÇÃO! O erro não se confunde com o vício redibitório.

51.1.1. Dolo, se enquadra no Art. 145 do Código de Civil “São negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.”

52. Quanto à coação - Art. 151 CCB "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminete e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."

52.1. A coação traduz a violência. A coação é capaz de viciar o consentimento. Coação é toda violência psicológica apta a influenciar a vítima a realizar negócio jurídico que a sua vontade interna não deseja efetuar.

52.1.1. Temos dois tipos de coação: a física (“vis absoluta”) e a moral (“vis compulsiva”).

52.1.2. Temos dois tipos de coação: a física (“vis absoluta”) e a moral (“vis compulsiva”).

52.1.3. São os requisitos da coação: violência psicológica; declaração de vontade viciada; receio sério e fundado de grave dano à pessoa, à família (ou pessoa próxima) ou aos bens do paciente.

52.1.3.1. Atenção: Não se considera coação, outrossim, a ameaça do exército normal de um direito, nem o simples temor reverencial. Art. 153 CCB.

52.1.3.1.1. Da coação exercida por terceiro: Art. 154 CCB “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.”

52.1.3.1.2. Adotou-se a fórmula semelhante àquela prevista para o dolo exercido por terceiro, consoante se depreende da leitura do Art. 148 do CC/2002. Só se admite a anulação do negócio se o beneficiário soube ou devesse saber da coação, respondendo solidariamente com terceiro pelas perdas e danos. Se a parte não coagida de nada sabia, subsiste o negócio jurídico, respondendo o autor da coação por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto, nos termos do Art. 155 do CC/2002.

53. Referente à lesão, Art. 157 do CCB; Pode-se conceituar a lesão como sendo o prejuízo resultante da desproporção existente entre as prestações de um determinado negócio jurídico, em face do abuso da inexperiência, necessidade econômica ou leviandade de um dos declarantes.

53.1. LESÃO = Premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

53.1.1. Elementos consoantes na lesão: objetivo e subjetivo. Objetivo: diz respeito ao valor do negócio celebrado, que deve ser manifestamente desproporcional à contraprestação, ou seja, valores muito discrepantes. A avaliação das desproporções deve ser feita de acordo com o tempo em que foi celebrado o negócio jurídico ( § 1o do Art.157). Subjetivo: caracteriza-se pela premente necessidade ou pela inexperiência do lesado.

53.1.1.1. Efeitos do reconhecimento da lesão: A sanção prevista no Código Civil é a anulação do negócio com fulcro no artigo 178, ||. Mas, neste caso diferentemente do estado de perigo, é permitida a complementação da contraprestação ou a redução do proveito para que seja equilibrado o negócio ( § 2° do Art. 157 do Código Civil), não sendo aplicada a sanção de anulação se este requisito for preenchido. Em suma, o lesado poderá optar pela anulação ou revisão do contrato, mas a outra parte tem a opção de realizar o referido suplemento suficiente para afastar a manifesta desproporção entre as prestações, evitando a anulação.