IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

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IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO by Mind Map: IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

1. 3. ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO

1.1. A regra básica e fundamental em matéria de imputação do pagamento é que ao devedor cabe o direito de declarar, quando paga, qual seja o débito que pretende satisfazer (CC, art. 352). Quando não o declara, este direito passa para o credor (art. 353).

1.2. Mas o direito de escolha do devedor tem limites, relacionados à natureza da dívida, não podendo, ainda, sem o consentimento do credor, imputar o pagamento no capital, havendo juros vencidos (art. 354).

1.3. Se nenhuma das partes exerce, no momento adequado, a prerrogativa de indicar em qual débito a oferta deve ser imputada, a própria lei determina qual deles será quitado (CC, art. 355).

1.4. Por conseguinte, três são as espécies de imputação de pagamento: a) por indicação do devedor; b) por vontade do credor; e c) em virtude de lei.

1.4.1. 3.1 - IMPUTAÇÃO POR INDICAÇÃO DO DEVEDOR

1.4.1.1. A imputação por indicação ou vontade do devedor é assegurada a este no art. 352 já mencionado, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar. Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações:

1.4.1.1.1. a) o devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu em benefício do credor.

1.4.1.1.2. b) o devedor não pode, também, imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, salvo acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314);

1.4.1.1.3. c) o devedor não pode, ainda,pretender que o pagamento seja imputado no capital, quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda parte).

1.4.2. 3.2 - IMPUTAÇÃO POR VONTADE DO CREDOR

1.4.2.1. A imputação por vontade ou indicação do credor ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação. Com efeito, dispõe o art. 353 do Código Civil: “Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo”.

1.4.3. 3.3 - IMPUTAÇÃO EM VIRTUDE DE LEI

1.4.3.1. Dá-se a imputação em virtude de lei ou por determinação legal se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação. Prescreve, a propósito, o art. 355 do Código Civil: “Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa”.

1.4.3.2. O credor que não fez a imputação no momento de fornecer a quitação não poderá fazê-lo posteriormente, verificando-se, então, a imputação legal. Os critérios desta são os seguintes:

1.4.3.2.1. a) havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354);

1.4.3.2.2. b) entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras;

1.4.3.2.3. c) se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355);

1.4.3.2.4. d) se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.

2. 4. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO EM CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL

2.1. Divergem os tribunais a respeito da aplicabilidade das regras concernentes à imputação do pagamento em contratos de cheque especial. Alguns acórdãos a admitem, afirmando que não caracterizam capitalização de juros na conta corrente.

2.2. Para essa linha, existindo depósitos regulares e suficientes para amortizações mensais dos juros vencidos e decorrentes do mês anterior, não há como dizer que se capitalizam, isto é, agregam-se ao capital para cobrança no mês seguinte, pois, pela regra legal da imputação de pagamento, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital (CC, art. 354)

2.3. A aplicação do art. 354 do Código Civil aos contratos de cheque especial, todavia, favorece acentuadamente as instituições bancárias credoras, em detrimento do devedor. Ademais, tal regra somente se ajusta às dívidas líquidas e certas.

3. 1. CONCEITO

3.1. A imputação do pagamento consiste, pois, na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas.

3.1.1. Art. 352 do Código Civil: “A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos”.

4. 2. REQUISITOS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

4.1. A imputação do pagamento pressupõe os seguintes requisitos (CC, arts. 352 e 353): a) pluralidade de débitos; b) identidade de partes; c) igual natureza das dívidas; d) possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito.

4.1.1. a) Pluralidade de débitos – Trata-se de requisito básico, que integra o próprio conceito de imputação do pagamento. Esta seria incogitável se houvesse apenas um débito.

4.1.2. b) Identidade de partes – As diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor, uma vez que o art. 352 do Código Civil cuida da hipótese de pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor.

4.1.2.1. Pode haver, todavia, pluralidade de pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou passiva, sem que tal circunstância afaste a existência de duas partes, pois o devedor ou o credor serão sempre um só.

4.1.3. d) Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito – É necessário, para que se possa falar em imputação do pagamento, que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito, e não todos.

4.1.3.1. c) Igual natureza das dívidas – O mencionado art. 352 do Código Civil exige, para a imputação do pagamento, que os débitos sejam da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade.

4.1.3.1.1. As dívidas devem ser ainda líquidas e vencidas. Considera-se líquida, a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. Vencida, por sua vez, é que se tornou exigível pelo advento do termo prefixado.

4.1.3.2. Se este oferece numerário capaz de quitar apenas a dívida menor, não lhe é dado imputá-la em outra, pois do contrário estar-se ia constrangendo o credor a receber pagamento parcial, a despeito da proibição constante do art. 314 do estatuto civil.