Direitos do Trabalhador Doméstico
作者:Fátima B.
1. Lei Complementar nº 150, de 2015
1.1. Emenda Constitucional n° 72
2. Salário Mínimo - nacional ou de acordo com leis estaduais
2.1. Há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.
3. Jornada de Trabalho - até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
3.1. A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
4. Hora extra - artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal
5. Banco de Horas
5.1. A Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico
6. Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço
6.1. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.
7. Intervalo para refeição e/ou descanso
7.1. jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas.
7.1.1. não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
8. Adicional noturno
8.1. aos empregados(as) domésticos(as) que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte
9. Repouso semanal remunerado
9.1. 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.
10. Feriados Civis e Religiosos - feriados nacionais, estaduais e municipais
10.1. (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
11. Férias
11.1. férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado, contado da data da admissão (período aquisitivo).
12. 13º salário
12.1. (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965
13. Licença-maternidade
13.1. A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal)
14. Vale-Transporte
14.1. quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa
14.1.1. Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987) e Lei Complementar nº 150, de 2015
15. Estabilidade em razão da gravidez - até 5 (cinco) meses após o parto
15.1. artigo 25 da Lei Complementar nº 150, de 2015
16. FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
16.1. 8% sobre o valor da remuneração paga
16.1.1. DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.