Direitos do Trabalhador Doméstico

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Direitos do Trabalhador Doméstico 作者: Mind Map: Direitos do Trabalhador Doméstico

1. Lei Complementar nº 150, de 2015

1.1. Emenda Constitucional n° 72

2. Salário Mínimo - nacional ou de acordo com leis estaduais

2.1. Há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, que deve ser observado pelo empregador.

3. Jornada de Trabalho - até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.

3.1. A Lei Complementar nº 150, de 2015 estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência. Além disso, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.

4. Hora extra - artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal

5. Banco de Horas

5.1. A Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico

6. Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço

6.1. O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante prévio acordo entre as partes.

7. Intervalo para refeição e/ou descanso

7.1. jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para repouso ou alimentação será de, no mínimo 1 (uma) e, no máximo, 2 (duas) horas.

7.1.1. não exceder de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.

8. Adicional noturno

8.1. aos empregados(as) domésticos(as) que trabalhem no horário noturno, assim entendido aquele que é exercido das 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte

9. Repouso semanal remunerado

9.1. 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

10. Feriados Civis e Religiosos - feriados nacionais, estaduais e municipais

10.1. (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).

11. Férias

11.1. férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado, contado da data da admissão (período aquisitivo).

12. 13º salário

12.1. (artigo 1º, da Lei nº 4090, de 13 de julho de 1962, e artigos 1º e 2º, da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965

13. Licença-maternidade

13.1. A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal)

14. Vale-Transporte

14.1. quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa

14.1.1. Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987) e Lei Complementar nº 150, de 2015

15. Estabilidade em razão da gravidez - até 5 (cinco) meses após o parto

15.1. artigo 25 da Lei Complementar nº 150, de 2015

16. FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

16.1. 8% sobre o valor da remuneração paga

16.1.1. DAE - Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.

17. Seguro-desemprego

17.1. os que são dispensados sem justa causa

17.2. CODEFAT - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador regulamenta esse direito por meio da Resolução 754, de 26 de agosto de 2015.

18. Salário-família

18.1. valor depende da remuneração do(a) empregado(a) doméstico(a) e do número de filhos com até 14 (quatorze) anos de idade.

19. Aviso prévio

19.1. artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 23 da Lei Complementar nº 150, de 2015

20. Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa

20.1. Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o(a) empregado(a) saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do(a) empregado(a) ou por justa causa, o(a) empregador(a) doméstico(a) é quem saca o valor depositado. No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado(a) e empregador(a) doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.