Nulidade - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
by Karla Monteiro
1. Hipóteses de nulidade absoluta: -a própria lei prescreve a nulidade; - violação do modelo legal; - violação de normas constitucionais.
2. A consequência da nulidade está no plano de eficácia. Ocorre, de os atos serem independentes, hipótese em que a nulidade de um não compromete o outro.
3. São características da nulidade absoluta: ser reconhecida de ofício pelo juiz – vício atinge um interesse público; haver ofensa direta a princípio constitucional do processo;a regra violada visa garantir interesse de ordem pública e não mero interesse das partes; o prejuízo é presumido e não precisa ser demonstrado; não ocorre preclusão; o vício jamais se convalida, sendo desnecessário arguir a nulidade no primeiro momento processual; o juiz poderá reconhecê-la ex officio a qualquer momento do processo; depende de pronunciamento judicial para ser reconhecida.
4. Na nulidade absoluta, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direta ao Texto Constitucional, mas precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural etc).
5. Nulidade é a ineficácia do ato ou relação processual causada pela não observância da lei. Pode ser absoluta, quando a grave violação à lei torna o vício insanável, ou relativa, quando torna o ato apenas anulável, possibilitando que o vício seja suprido pelas partes.
6. O erro de forma acarreta a anulação somente dos atos que não possam ser aproveitados (art. 283, CPC/2015).
7. São características básicas da nulidade relativa: formalidade estabelecida em ordenamento infraconstitucional; finalidade de resguardar um direito da parte; interesse predominante das partes; possibilidade de ocorrência das partes; necessidade de provar a ocorrência do efetivo prejuízo, já́ que este pode ou não ocorrer; necessidade de arguição oportuno tempore, sob pena de preclusão; necessidade de pronunciamento judicial para o reconhecimento desta espécie de eiva.
8. A consequência da nulidade está no plano de eficácia. Ocorre,de os atos serem independentes, hipótese em que a nulidade de um não compromete o outro.
9. A nulidade relativa viola a exigência solicitada pelo ordenamento legal estabelecida no interesse predominante das partes. A formalidade é essencial, pois visa resguardar interesse de um dos integrantes da relação processual.