CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CPB).

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CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CPB). by Mind Map: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CPB).

1. Súmula 636-STJ: A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/06/2019, DJe 27/06/2019.

2. O QUE SÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS? São dados subjetivos ou objetivos que fazem parte do fato delituoso, agravando ou atenuando a penalidade, sem modificação de sua essência.

3. CULPABILIDADE: É a necessidade de Aferição da reprovabilidade da conduta do agente, ou seja, não se estará nessa hipótese averiguando a existência ou não da culpabilidade, pois isso se afirma a partir da constatação da existência do delito, na medida em que a culpabilidade é elemento do crime. (COÊLHO, Yuri Carneiro. Manual de Direito Penal. 4. ed: Salvador: Juspodivm, 2020. p. 510).

4. ANTECEDENTES: São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei.

4.1. SÚMULA 241 DO STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

5. CONDUTA SOCIAL: Diz respeito ao comportamento do agente no meio social em que vive, no trabalho, no convívio em seu bairro, com sua comunidade, com os amigos, ou seja, trata-se da perquirição das relações sociais do agente e seu comportamento. (COÊLHO, Yuri Carneiro. Manual de Direito Penal. 4. ed: Salvador: Juspodivm, 2020. p. 511).

6. PERSONALIDADE DO AGENTE: Deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu.

7. ATENÇÃO:Somente se aplica se a circunstância for favorável ao réu.

8. ATENÇÃO: Não podem ser utilizadas como qualificadoras ou privilegiadoras do crime.

9. JURISPRUDÊNCIA: A GRANDE QUANTIDADE DE ENVOLVIDOS E DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PERMITE A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM DESFAVOR DO RÉU. “Com relação às circunstâncias do delito, colhe-se da denúncia que o homicídio foi praticado com premeditação, conotação de execução (disputa por ponto de tráfico de drogas), e elevado número de agentes (8 envolvidos), fortemente armados, que efetuaram diversos disparos de arma de fogo para intimidar os moradores da localidade. Tudo isso a evidenciar a gravidade das circunstâncias do crime praticado pelo ora paciente em concurso com outros corréus.”

10. [...] as circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, excluindo-se aqueles previstos como circunstâncias legais." (PRADO, Luiz Regis et al. Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 428)

11. MOTIVOS DO CRIME: Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133)

12. CIRCUNSTÂNCIAS:As circunstâncias judiciais do crime que podem interferir na majoração da pena-base são elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que envolveram o delito. Circunstâncias do crime: refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi (instrumentos do crime, tempo de sua duração, objeto material, local da infração etc.

13. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME:A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)

14. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Deve-se observar se o comportamento da vítima influenciou ou instigou a atividade delituosa. Isso não levará a uma justificativa que permita a exclusão da tipicidade, e sim e tão somente, à aferição de maior reprovação ou não na aplicação da pena na primeira fase.