Aquisição e Perda da Propriedade Imóvel

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Aquisição e Perda da Propriedade Imóvel by Mind Map: Aquisição e Perda da Propriedade Imóvel

1. Confusão, comistão e adjunção: Ocorrem quando coisas pertencentes a pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las, tem-se a confusão, se a mistura se der entre coisas líquidas, a comistão, se se der entre coisas secas ou sólidas,quando tão somente houver uma justaposição de uma coisa a outra, que não torne mais possível destacar a acessória da principal, sem deterioração, dá-se a adjunção.

2. Tradição: Vem ser a entrega da coisa móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade; o contrato, por si só, não é apto para transferir o domínio, contém apenas um direito pessoal, só com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real.

3. Usucapião: É o modo originário de bens móveis; o fundamento em que se baseia o usucapião de bens móveis é o mesmo que inspira o dos imóveis, ou seja, a necessidade de dar juricidade a situações de fato que se alongaram no tempo.

4. Especificação: é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzir a sua forma.

5. As 03 apresentações da ocupação: A) A ocupação propriamente dita,que tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas; suas principais manifestações são a caça e a pesca, disciplinadas por leis especiais; B) A invenção, que é relativa a coisas perdidas; C) Tesouro, concernente à coisa achada.

6. Conceito: São modos aquisitivos e extintivos da propriedade mobiliária: a ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, o usucapião, a tradição e a sucessão hereditária; são considerados modos originários de aquisição e perda: a ocupação e om usucapião, porque neles não há qualquer ato volitivo de transmissibilidade, aos passos que as outras modalidades, citadas, são tidas como derivados, porque só se perfazem com a manifestação do ato acima mencionado.

7. Ocupação: É o modo de aquisição originário por excelência de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido ainda apropriada, ou por ter sido abandonada não sendo essa apropriação defesa por lei.