1. MATERIAL ou SUBSTANTIVA (INVIOLABILIDADE)
1.1. Art. 53 - Os Deputados e Senadores são INVIOLÁVEIS, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas OPINIÕES, PALAVRAS e VOTOS
1.1.1. CIVIL + PENAL
1.1.2. OPINIÕES, PALAVRAS e VOTOS
1.2. Termo inicial: Data da POSSE
1.3. Ofensas feitas DENTRO do Parlamento
1.3.1. A imunidade é ABSOLUTA
1.4. Ofensas feitas FORA do Parlamento
1.4.1. A imunidade é RELATIVA
1.5. Natureza Jurídica
1.5.1. Excludente da Ilicitude: É como se o crime não tivesse existido
1.6. É PERMANENTE: Persiste após a legislatura
1.7. CONDIÇÃO PARA QUE SE FALE EM IMUNIDADE MATERIAL: Conexão Entre A Manifestação Oral Do Parlamentar e o Exercício Da Função
1.8. Têm IMUNIDADE MATERIAL: (a) Deputados Federais e Senadores, (b) Deputados Estaduais (art. 27 §1º; imunidade válida para todo o território nacional) e (c) Vereadores (art. 29, VIII; imunidade limitada à circunscrição do Município)
2. FORMAL ou ADJETIVA (Imunidade Processual)
2.1. É LIMITADA NO TEMPO: Só durante o mandato
2.2. Em relação à PRISÃO
2.2.1. - Impossibilidade de ser PRESO ou de PERMANECER PRESO - Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
2.2.2. Art. 53 § 2º Desde a EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em FLAGRANTE de CRIME INAFIANÇÁVEL (...)
2.2.2.1. Regra: Os membros do CN NÃO PODERÃO SER PRESOS desde a expedição do diploma
2.2.2.2. Exceção. Podem ser presos em caso de: a) FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL (Hediondos, Terrorismo, Trafico Ilícito De Entorpecentes e Drogas Afins e Tortura). * Atenção! O parlamentar NÃO pode sofrer PRISÃO CIVIL nem TEMPORÁRIA, PREVENTIVA e EM FLAGRANTE AFIANCÁVEL b) SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO
2.2.2.2.1. * Toda prisão deve ser imediatamente comunicada ao juízo competente => No caso do parlamentar: a) Comunicação ao STF (ANÁLISE JUDICIAL): Poderá determinar o relaxamento da prisão no caso de prisão ilegal) + b) Comunicação à Casa respectiva (ANÁLISE POLÍTICA), com remessa dos autos dentro de 24hs
2.2.2.3. (...) Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto [ABERTO] da MAIORIA [ABSOLUTA] de seus membros, resolva sobre a prisão
2.2.3. DEPUTADOS ESTADUAIS e DISTRITAIS também têm IMUNIDADE em relação à PRISÃO, mas os VEREADORES NÃO TÊM IMUNIDADE FORMAL
2.3. Em relação ao PROCESSO
2.3.1. * Crime cometido APÓS A DIPLOMAÇÃO do parlamentar
2.3.1.1. * No STF: - Recebimento da denúncia ou queixa-crime - STF dá ciência à Casa respectiva, para que ela se manifeste. - Processamento e Julgamento sem necessidade de autorização
2.3.1.2. * Na Casa do parlamentar: Possibilidade de ser feito PEDIDO DE SUSTAÇÃO do andamento do processo
2.3.1.2.1. Pode ser feito a qualquer tempo, desde o recebimento da denúncia ou queixa-crime até a decisão final do STF.
2.3.1.2.2. - Por Iniciativa de partido político
2.3.1.2.3. - É apreciado pela Casa dentro de 45 dias de seu RECEBIMENTO pela Mesa Diretora
2.3.1.2.4. - Pelo voto da MAIORIA [ABSOLUTA] de seus membros, a Casa pode sustar o andamento da ação penal.
2.3.1.2.5. - Não havendo sustação, o parlamentar pode ser preso
2.3.2. * Crime cometido ANTES DA DIPLOMAÇÃO:
2.3.2.1. NÃO HÁ IMUNIDADE
2.3.2.2. Processo no STF
2.3.2.3. Parlamentar pode ser preso com a sentença condenatória transitada em julgado
2.3.2.4. Sem possibilidade de sustação
2.3.3. * Caso o Parlamentar seja CONDENADO, a CF estabelece que a CASA é que decide sobre a PERDA ou NÃO DO MANDATO