AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL (art 334 CPC)

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1. Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação;

1.1. essas sessões deverão realizar-se dentro do prazo de 2 meses , contados da primeira

1.2. Exceção, em casos de família,onde não há prazo máximo para realização da autocomposição

2. A audiência de conciliação ou mediação será realizada antes do oferecimento da defesa.

2.1. O juiz só a dispensará em duas hipóteses.

2.2. Não confundir "indisponível o direito litigioso" com impossibilidade de autocomposição

2.2.1. quando ambas as partes manifestarem,expressamente , o seu desinteresse na composição.

2.2.1.1. quando não for possível a autocomposição .

3. Preenchido os requisitos de admissibilidade da inicial, e não sendo caso de improcedência de plano, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação

4. o comparecimento à audiência.

4.1. A ausência delas implicará ato atentatório à dignidade da justiça, incorrendo o ausente em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida, que reverterá em favor da União ou do Estado.

5. A parte poderá constituir um representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

5.1. Qualquer pessoa capaz pode ser constituída com o esse representante negocial.

5.2. O adolescente que tenha entre dezesseis e dezoito anos também pode ser representante.

5.3. O advogado poderá atuar na qualidade de representante negocial.

6. As partes estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos

6.1. contudo, a sua ausência, não implica ato atentatório, nem impede que se tente a conciliação

7. Conclusão da autocomposição

7.1. A autocomposição será homologada pelo juiz (não havendo vício, obviamente)

7.2. tendo ela abrangido todo o objeto litigioso, processo será extinto com resolução do mérito

8. Quem irá conduzir a audiência?

8.1. A audiência deve ser conduzida por conciliador ou mediador

8.2. Se não houver conciliador ou mediador, em caráter excepcional poderá ser conduzida pelo juiz.

9. Litisconsórcio

10. a solução por autocomposição não pode ser imposta a um litisconsorte que não a deseja.

10.1. se o caso for de não há problema de litisconsórcio simples, não há problema em que apenas um deles resolva o litígio consensualmente

10.1.1. No litisconsórcio simples aquele que se manifestou contra a realização da audiência, pode não comparecer à ela sem imposição de multa

10.2. se o caso for de litisconsórcio unitário, ou todos concordam com a autocomposição, ou nada feito

11. Se o réu manifestar o desinteresse na solução por autocomposição, para a sua resposta o prazo começa a correr da data do protocolo do pedido de cancelamento

12. Se não for alcançada a autocomposição, o prazo para a resposta do réu começa a correr da data da audiência

13. Se houver litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência, deve ser manifestado por os litisconsortes.

14. Prazos

14.1. será designada com antecedência mínima de 30 dias

15. O réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência

15.1. o réu deverá manifestar o desinteresse na realização da audiência com no mínimo 10 dias de antecedência

16. O autor deverá manifestar seu desinteresse na petição inicial

16.1. O prazo não é preclusivo, podendo se manifestar a qualquer momento sobre o tema

17. Não admitindo a autocomposição, o réu será citado para apresentar defesa em 15 dias