Direito Penal II.

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Direito Penal II. by Mind Map: Direito Penal II.

1. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. HOMOCÍDIO (ART. 121, CP).

2. bem jurídico tutelado: vida humana extrauterina.

3. Sujeito: (a) Ativo: qualquer pessoa (crime comum); (b) Passivo: qualquer pessoa.

4. Descrição típica: matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos

5. Forma privilegiada (§ 1): Haverá diminuição da pena 1/66 a 1/3 nas seguintes situações:

5.1. III) Motivo emocional.

5.2. II) Motivo de relevante valor moral.

5.3. I) Motivo de relevante valor social.

6. Hediondez (Art. 1°, I, Lei n° 8.072/90, são hediondos:

6.1. A) O homicídio (Art. 121, CP)

6.1.1. Quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

6.2. B) O homicídio qualificado (Art. 121, §2, I, II, III, IV, V, VI E VII)

6.2.1. Consumados ou tentados.

7. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. INDUZIMENTO AO SUICÍDIO (Art. 122, CP).

7.1. bem jurídico tutelado: vida humana extrauterina.

7.2. Sujeito: (a) Ativo: qualquer pessoa (crime comum); (b) Passivo: qualquer pessoa.

7.3. Descrição típica: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça

8. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. INFANTICÍDIO (Art. 123, CP).

8.1. bem jurídico tutelado: vida humana.

8.2. Sujeito: (a) Ativo: mãe (crime próprio); (b) Passivo: filho nascendo ou acabou de nascer.

8.3. Descrição típica: Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena – detenção, de 2 a 6 anos

9. Forma qualificada (§ 2): Se o homicídio é cometido:

9.1. VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

9.2. VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

9.3. V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

9.4. IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

9.5. III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

9.6. II) Por motivo fútil.

9.7. I) Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivo torpe.

10. Forma culposa (§ 3): Morte por imprudência, negligência ou imperícia.

10.1. Se o crime for praticado na direção de veículo automotor, incidirá o artigo 302 do CTB (Lei n° 9.503./97).

10.2. Possível a incidência do perdão judicial (artigo 121, § 5°, CP),

10.2.1. Se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

11. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. ABORTO (Art. 124 - 128, CP).

11.1. bem jurídico tutelado: vida humana intrauterina.

11.2. Sujeito: (a) Ativo: no art. 124, mãe, nos demais, é qualquer pessoal (crime próprio); (b) Passivo: O produto da concepção (ovo, embrião ou feto).

11.3. Descrição típica:

11.3.1. I) Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque; (Art. 124, CP)

11.3.2. II) Provocar aborto, sem o consentimento da gestante; (Art. 125, CP)

11.3.3. III) Provocar aborto com o consentimento da gestante (Art. 126, CP)

11.3.4. IV) As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (Art. 127, CP)

11.3.5. V) Não se pune o aborto praticado por médico. (Art. 128, CP)

11.4. Crime Doloso: somente pode ser praticado a título de dolo, direto ou eventual, não havendo previsão de forma culposa.