1. Juízo competente para o conhecimento do pedido de recuperação judicial. - Art. 319, I, CPC - Art. 3º da Lei 11.101/05
2. Qualificação das partes - Art. 319, II, CPC
2.1. Quem pode requerer recuperação judicial? Art. 1º da Lei 11.101/05 - Empresário Individual (arts. 966 e ss., CC). - Sociedade empresária (arts. 44, II e 981 e ss., CC). - (E o EIRELI?) (arts. 44, VI e 980-A, CC).
2.1.1. Porém, a Lei 11.101/05 ainda traz outros requisitos:
2.1.2. = Art. 48 da Lei 11.101/05:
2.1.2.1. Exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos.
2.1.2.2. I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
2.1.2.3. II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
2.1.2.4. III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
2.1.2.5. III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
2.1.2.6. IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
2.2. Possibilidade de litisconsórcio ativo.
3. Fatos e fundamentos jurídicos - Art. 319, III, CPC - Art. 51 da Lei 11.101/05
3.1. A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira. O devedor ainda deve juntar todos os documentos exigidos nos incisos do artigo 51 da Lei 11.101/05.
3.1.1. Além disso, é preciso que o devedor demonstre a autorização da assembleia ou reunião de sócios, no caso da sociedade limitada (LTDA), conforme o artigo 1.071, VIII, CC. No caso das sociedades anônimas (S/A), a autorização deve vir da assembleia geral, conforme o artigo 122, IX da Lei 6.404/76.
4. Pedidos e suas especificações - Art. 319, IV, CPC - Art. 52 da Lei 11.101/05
4.1. Deferimento do processamento da recuperação judicial, art. 52, caput da Lei 11.101/05.
4.2. Nomeação do administrador judicial, art. 52, I, da Lei 11.101/05.
4.2.1. Arts. 21 e ss., da Lei 11.101/05
4.3. a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, art. 52, II, da Lei 11.101/05.
4.4. a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da Lei 11.101/05.
4.4.1. Art. 6º da Lei 11.101/05: o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
4.4.1.1. Prazo: 180 (cento e oitenta dias) - prorrogáveis? - dias úteis?
4.4.1.2. Exceções: - Ação que demandar quantia ilíquida, art. 6º, § 1º da Lei 11.101/05; - Ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça do trabalho até a apuração do valor art. 6º, § 2º da Lei 11.101/05; - execuções de natureza fiscal, art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05
5. Valor da causa - Art. 319, V, CPC
5.1. Valor total da dívida
6. Consequências do artigo 52 da Lei 11.101/05
6.1. Nomeação do administrador judicial
6.1.1. Arts. 21 e seguintes da Lei 11.101/05
6.2. Dispensa da apresentação de certidões negativas
6.3. Supensão das ações e execuções
6.3.1. Art. 6º da Lei 11.101/05
6.4. Determinar a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial
6.5. Intimar o MP
6.6. Expedição de edital com:
6.6.1. o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial
6.6.2. a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito
6.6.3. a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei
6.6.3.1. Habilitação de créditos: arts. 7º a 20 da Lei 11.101/05.