NR 31: Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

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NR 31: Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura. by Mind Map: NR 31: Segurança e Saúde na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.

1. CABE AO TRABALHADOR: - Cumprir as determinações sobre as formas de seguranças de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim; - Adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com a NR 31, sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada; - Submeter-se aos exames médicos previsto nesta Norma Regulamentadora; - Colaborar com a empresa na aplicação da NR 31 – Norma Regulamentadora.

2. CABE AO EMPREGADOR RURAL: - Garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para os trabalhadores, segundo as especificidades de cada atividade; - Realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde conforme NR 31; - Promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores; - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a segurança e saúde no nível de segurança e saúde dos trabalhadores; - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde no trabalho; - Analisar, com a participação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no Trabalho Rural-CIPATR, as causas dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, buscando prevenir e eliminar as possibilidades de novas ocorrências; - Assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho; - Adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho; - Também cabe assegurar o fornecimento aos trabalhadores de instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessária ao trabalho seguro; - Garantir que os trabalhadores através da CIPAT participem das discussões sobre o controle dos riscos presentes nos ambientes de trabalho; - Informar aos trabalhadores sobre a NR 31.

3. OBJETIVO: A Norma Regulamentadora 31 – tem como objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho. Estes devem tornar compatível o planejamento e desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura. Tais atividades devem ser, compatíveis, portanto, com a segurança, saúde e meio ambiente do trabalho.

4. VISÃO: A NR 31 visa garantir que os empregadores forneçam condições aos trabalhadores através do estudo do ambiente, adotando medidas para controle dos riscos para preservar a saúde e a integridade física dos colaboradores no trabalho rural.

5. Acesso e vias de circulação: - Devem ser garantidos todas as vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento em condições adequadas para os trabalhadores e veículos. - Medidas especiais de proteção da circulação de veículos e trabalhadores nas vias devem ser tomadas nas circunstâncias de chuvas que gerem alagamento e escorregamento. - As vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser sinalizadas de forma visível durante o dia e a noite. - As laterais das vias de acesso e de circulação internos do estabelecimento devem ser protegidas com barreiras que impeçam a queda de veículos.

6. REQUISITOS

6.1. Treinamento;

6.2. Documentação em dia;

6.3. Controle de produtos químicos presentes nas atividades.

7. Agrotóxicos, Adjuvantes e Produtos Afins: - todas substancias usadas devem ser registradas e autorizadas pelos orgaos especializados competentes; - trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas; - trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. -São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador.São considerados válidos os programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, desde que obedecidos os critérios estabelecidos por esta norma, garantindo-se a livre escolha de quaisquer destes pelo empregador.

8. Meio Ambiente e resíduos: - Os resíduos provenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental. - As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria. - Os resíduos sólidos ou líquidos de alta toxicidade, periculosidade, alto risco biológico e os resíduos radioativos deverão ser dispostos com o conhecimento e a orientação dos órgãos competentes e mantidos sob monitoramento. - Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local.

9. Ergonomia: - O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho.

10. Ferramentas Manuais: - O empregador deve disponibilizar, gratuitamente, ferramentas adequadas ao trabalho e às características físicas do trabalhador, substituindo-as sempre que necessário. - Os cabos das ferramentas devem permitir boa aderência em qualquer situação de manuseio, possuir formato que favoreça a adaptação à mão do trabalhador, e ser fixados de forma a não se soltar acidentalmente da lâmina.

11. Segurança no Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas: - As máquinas e implementos devem ser utilizados segundo as especificações técnicas do fabricante e dentro dos limites operacionais e restrições por ele indicados, e operados por trabalhadores capacitados, qualificados ou habilitados para tais funções. - As proteções, dispositivos e sistemas de segurança previstos nesta norma devem integrar as máquinas desde a sua fabricação, não podendo ser considerados itens opcionais para quaisquer fins. - É vedada a adaptação de máquinas forrageiras tracionadas e equipadas com sistema de autoalimentação ao sistema de alimentação manual. - Os comandos de partida ou acionamento das máquinas estacionárias devem possuir dispositivos que impeçam seu funcionamento automático ao serem energizadas. - As zonas de perigo das máquinas e implementos devem possuir sistemas de segurança, caracterizados por proteções fixas, móveis e dispositivos de segurança interligados ou não, que garantam a proteção à saúde e à integridade física dos trabalhadores. - Cabe ao empregador rural ou equiparado manter os sistemas de segurança em perfeito estado de conservação e funcionamento, sendo a retirada ou neutralização total ou parcial destes sistemas que coloquem em risco a integridade física dos trabalhadores considerada risco grave e iminente. - As máquinas autopropelidas podem possuir dispositivo de intertravamento mecânico de atuação simples e não monitorado para proteção do compartimento do motor. - Os componentes relacionados aos sistemas de segurança e comandos de acionamento e parada das máquinas estacionárias, inclusive de emergência, devem garantir a manutenção do estado seguro da máquina quando ocorrerem flutuações no nível de energia além dos limites definidos no projeto, incluindo o corte e restabelecimento do fornecimento de energia. - Para as máquinas autopropelidas e seus implementos, a proteção deve ser móvel quando o acesso a uma zona de perigo for requerido mais de uma vez por turno de trabalho. - As máquinas autopropelidas ficam dispensadas do atendimento das alíneas “a” e “b” do subitem 31.12.18 para acesso em operações de manutenção e inspeção, desde que realizadas por trabalhador capacitado ou qualificado. - As máquinas e implementos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou materiais em processamento devem possuir proteções que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores, salvo as exceções constantes dos Quadros I e II do Anexo IV desta norma. - O empregador que possuir uma máquina sem a EPC pode consultar o Quadro III e verificar se a marca e o modelo da máquina dele se adequam ou não às regras atuais. Se a máquina constar no Quadro III, ele poderá adquirir do fabricante e instalar a EPC. Se a máquina não estiver no Quadro III, o empregador não poderá fabricar a sua própria estrutura, pois o item “c” deixa bem claro que a EPC deve atender aos requisitos de segurança estabelecidos pelas normas técnicas e, portanto, testadas em laboratórios específicos. - Para cada dispositivo de proteção cobrado nesse item temos um código, ou seja, é necessário ter todos os dispositivos na máquina. - Os meios de acesso não podem gerar riscos adicionais, por exemplo, o corte ou escorregamento do operador, além disso, não podem provocar esforço excessivo para a utilização. - Dentre outros.

12. Secadores: - Os secadores devem possuir revestimentos com material refratário e anteparos adequados de forma a não gerar riscos à segurança e saúde dos trabalhadores. - Para evitar incêndios nos secadores o empregador rural ou equiparado deverá garantir a: a) limpeza das colunas e condutos de injeção e tomada de ar quente; b) verificação da regulagem do queimador, quando existente; c) verificação do sistema elétrico de aquecimento, quando existente. - Os filtros de ar dos secadores devem ser mantidos limpos.

13. Silos: - Os silos devem ser adequadamente dimensionados e construídos em solo com resistência compatível às cargas de trabalho. - As escadas e as plataformas dos silos devem ser construídas de modo a garantir aos trabalhadores o desenvolvimento de suas atividades em condições seguras. - O revestimento interno dos silos deve ter características que impeçam o acumulo de grãos, poeiras e a formação de barreiras. - É obrigatória a prevenção dos riscos de explosões, incêndios, acidentes mecânicos, asfixia e dos decorrentes da exposição a agentes químicos, físicos e biológicos em todas as fases da operação do silo. - Não deve ser permitida a entrada de trabalhadores no silo durante a sua operação, se não houver meios seguros de saída ou resgate. - Nos silos hermeticamente fechados, só será permitida a entrada de trabalhadores após renovação do ar ou com proteção respiratória adequada. - Antes da entrada de trabalhadores na fase de abertura dos silos deve ser medida a concentração de oxigênio e o limite de explosividade relacionado ao tipo de material estocado.