DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO 1.814 CC

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DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO 1.814 CC by Mind Map: DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO 1.814 CC

1. Indignidade

1.1. Ato ilícito cometido pelo sucessor, a que se comina sanção de exclusão da sucessão em face de determinada herança.

1.1.1. Ingratidão incompatível com a sucessão, em face do autor da herança ou familiares próximos dele.

1.2. Se aplica a todos os tipos de sucessores: herdeiros legítimos e testamentários, e lagatários.

1.3. Cota hereditária que o cônjuge vier a receber em concorrência com descendentes ou ascendentes.

1.4. Deserdação

1.4.1. Também hipótese de exclusão da sucessão, só tem aplicação a herdeiros necessários e, além disso, não decorre diretamente da lei, mas da vontade do autor da herança, manifestada em testamento.

1.4.1.1. Abrange o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. (Art. 1.831 CC)

2. Sucessor que tiver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

2.1. Não importa se matou visando a herança.

2.2. Ao se referir ao homicídio doloso, a lei exclui propositadamente o culposo.

2.2.1. Excluído também o homicídio preterdoloso.

2.3. A absolvição criminal pode influenciar a decisão no Cível, por exemplo, se tem por fundamento a inexistência de crime.

2.4. Basta que o sucessor seja partícipe.

2.5. Não é aplicada a indignidade nos casos de erro de execução, quando atingida a pessoa que não se visava a matar.

2.6. Os penalmente inimputáveis não estão sujeitos à pena por indignidade.

2.6.1. Doutrina questiona que o sentido ético da exclusão por indignidade se sobrepõe ao conceito legal de inimputabilidade, não sendo moralmente defensável o recebimento da herança pelo adolescente que comete ao infracional consistente.

3. Denunciação caluniosa em juízo

3.1. Acusar caluniosamente o autor da herança em juízo, ou incorrerem em crime contra sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

3.1.1. Crime tipificado pela conduta de dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial, contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente (art. 339 CP)

3.1.2. O CC considera causa de indignidade somente a denunciação caluniosa em juízo, excluindo, assim, a falsa acusação que dá início somente a inquérito policial, sendo este arquivado.

4. Falso testemunho

4.1. Parte da doutrina, com base no caráter taxativo das hipóteses de indignidade, sustenta que o falso testemunho não autoriza exclusão da sucessão, porque não previsto no inciso II.

5. Crimes contra a honra

5.1. Há doutrina que entende que da expressão "incorrerem" se deve inferir a necessidade de condenação criminal; outros defendem a posição contrária, sob o argumento de a mencionada expressão significar mera prática do crime, sem exigência de condenação.

5.1.1. Há necessidade, portanto, em todos os casos, de expressa manifestação do ofendido, por meio de queixa ou representação, de querer que o ofensor seja processado e condenado criminalmente.

5.1.1.1. Caso o ofendido morra no prazo de decadência para oferecimento da queixa ou representação, poderá ser apresentada por seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

6. Crime contra a memória do morto

6.1. Quanto à calúnia, é punível a prática contra os mortos (Art. 138, § 2º CP), razão pela qual é possível a indignidade pela falsa imputação de crime ao autor da herança, após a abertura de sucessão.

7. Que, por violência ou fraude, impedirem o autor da herança de externar disposição de última vontade.

8. Cabimento da analogia limitada nos casos de indignidade

8.1. A doutrina de modo geral, afirma que essas hipóteses são taxativas.

9. Eutanásia

9.1. Embora haja crime doloso contra a vida, se ficar claramente evidenciado intuito piedoso, não se revela a ingratidão, que é o fundamento valorativo a justificar a sanção por indignidade.