1. Art. 1.961 CC
1.1. A deserdação é disposição testamentária peça qual o testador, invocando causa expressamente prevista em lei, exclui da sucessão herdeiro necessário.
1.1.1. Os herdeiros necessários são os descendentes, ascendentes e, novidade do atual CC, o cônjuge sobrevivente, aos quais se assegura de pleno direito a metade dos bens da herança, a legítima, que o testador não pode dispor por testamento .
1.1.1.1. Constitui a deserdação, portanto, exceção ao princípio da intangibilidade da legítima.
1.2. Quanto aos herdeiros facultativos, não há que se falar em deserdação, pois basta o testador dispor de todo o seu patrimônio a outrem, sem precisar declarar a causa, para atingi-los na sucessão.
1.3. Admite-se a deserdação parcial com sansão mais branda do testador, por não ser vedada por lei e ser mais favorável ao deserdado.
2. Art. 1.962 CC
2.1. Ofensas físicas praticadas por descendente contra o ascendente autor da herança.
2.1.1. Basta uma única agressão, ainda que sem lesões corporais ou condenação criminal.
2.1.1.1. Exclui-se por evidente, a agressão praticada em legítima defesa ou cometida por inimputável.
2.2. Injúria grave contra o ascendente, compreendida como injúria a ofensa verbal, escrita, por gestos etc., aviltante da honra do autor da herança.
2.2.1. Gravidade considerado o contexto social e a época em que se deram.
2.3. Relações ilícitas com a madrasta ou o padrasto são compreendidas, segundo uma corrente doutrinária, unicamente como situação na qual tenha havido ato sexual.
2.4. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
2.4.1. O desamparo que autoriza deserdação somente se verifica em duas situações.
2.4.1.1. Descendente nega alimentos ao ascendente sadio.
2.4.1.2. O ascendente alienado mental só poderá deserdar se recuperar a sanidade.
3. Art. 1.963 CC
3.1. São enumeradas causas específicas de deserdação dos ascendentes pelos descendentes. Em relação a todas essas causas, valem as observações feitas a respeito no Art. 1.962.
3.1.1. Sobre as ofensas físicas, que os pais, em relação aos filhos menores, no exercício do poder familiar, podem castigá-los com moderação, o que não configura ofensa física para fins de deserdação do pai pelo filho.