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DA HERANÇA JACENTE by Mind Map: DA HERANÇA JACENTE

1. Art. 1.819 CC

1.1. O artigo conceitua a herança jacente como a do "de cujus" que morre sem disposição de última vontade e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos.

1.1.1. É sempre transitória, até a localização de herdeiros antes desconhecidos ou a declaração de vacância.

2. Art. 1.820 CC

2.1. Feita pelo juiz pessoalmente, acompanhado do escrivão, dirigindo-se à residência do morto, sendo facultativo o comparecimentos dos representantes do MP e da Fazenda Pública interessada.

2.1.1. O juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre o paradeiro dos sucessores e de outros bens, lavrando auto de inquirição e informação.

2.1.1.1. Os bens arrecadados são, então, confiados a guarda e administração do curador.

2.1.1.1.1. Concluída a arrecadação e não apurada a existência de herdeiros, publicam-se editais por três vezes, no órgão oficial e na imprensa da comarca, chamando os sucessores a se habilitarem, como estatui o art. 1.152 do CPC/1973.

3. Art. 1.821 CC

3.1. Embora não houvesse artigo correspondente no CC/1.916 específico para a herança jacente, a disposição era indeferida da regra geral de que os bens da herança respondem pelo passivo deixado pelo "de cujus".

3.1.1. A redação do artigo 1.821 contém incorreção, pois, se a herança é jacente, sem herdeiros conhecidos, não há patrimônio de sucessores que possa responder além das forças da herança.

3.1.1.1. Esse pedido dos credores, nos termos do artigo 1.154 do CPC/73 (art. 741, § 4º, do CPC/2015), pode ser deduzido mediante habilitação no inventário ou mediante ação de cobrança.

4. Art. 1.822 CC

4.1. A declaração da vacância produz como efeitos a transferência da guarda e administração dos bens arrecadados ao poder Público e a exclusão definitiva, em face da sucessão, dos colaterais que até então não tiverem se habilitado.

4.1.1. Os descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro sobreviventes poderão reclamar os bens nos cinco anos seguintes à abertura da sucessão.

4.1.1.1. Decorrido o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados se incorporam definitivamente ao patrimônio público, sem possibilidade de reclamação posterior de herdeiros ou legatários que venham a aparecer.

4.1.2. Beneficiados pela herança vacante são os municípios, o Distrito Federal e a União, quando os bens estiverem situados em Municípios de território federal.