Organização da Administração Pública
by Rafaela Borges
1. Forma Desconcentrada
1.1. Cria Órgãos
1.1.1. Características: - Não tem personalidade jurídica (Teoria da Imputação); - Não podem ser sujeitos de direitos e obrigações; - Não podem assinar contratos administrativos; - Não tem responsabilidade civil; - Possuem CNPJ (apenas para troca de informações); - Possuem capacidade postulatória (Ex: O Ministério da Justiça pode ir à justiça sozinho, sem precisar da união).
1.1.2. Teoria da Imputação - Otto Guierk Apesar do ato ser do agente, é atribuída ao Estado a responsabilidade.
1.2. - Há relação de coordenação e subordinação. - Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica.
1.3. - União - Presidente da Rep. - Ministérios - Secretarias - Delegacias
2. Forma Centralizada
2.1. É a atividade administrativa prestada pelo núcleo da Administração Pública.
2.2. Adm. Pública Direta
2.3. Entidades de Direito Público: - União - Estados - DF - Municípios
2.4. A adm. Pública precisa prestar serviços públicos, mas não da conta de fazer tudo sozinha, então descentraliza criando outras pessoas jurídicas.
3. Forma Descentralizada
3.1. Adm. Pública Indireta
3.2. - Autarquia - Fundações - Sociedade de economia mista - Empresas Públicas
3.3. A lei ordinária cria a autarquia, nas demais a lei autoriza. Lei complementar define a atuação da fundação pública.
3.4. Características: - Possuem personalidade jurídica; - Possuem capacidade financeira; - Possuem patrimônio próprio; - Não tem fins lucrativos; - São submetidas a supervisão ministerial.