DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS - DEFIS

Aula sobre a DEFIS.

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DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS - DEFIS by Mind Map: DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS - DEFIS

1. Acesso à DEFIS

1.1. O acesso se dá por meio de Código de Acesso ou pelo e-CAC (ao clicar em Certificado Digital), no endereço eletrônico www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, opções: Simples/Serviços > Cálculo e Declaração > PGDAS-D e Defis 2018.

1.2. Dentro do PGDAS-D, teremos o acesso à DEFIS.

2. Multas

2.1. NÃO HÁ MULTAS pela entrega em atraso da DEFIS.

2.2. Porém, as apurações dos períodos a partir de MARÇO de cada ano no PGDAS-D ficam CONDICIONADAS à entrega da DEFIS relativa ao ano anterior.

2.2.1. Por exemplo, para realizar a apuração do período de apuração - PA 03/2023, a ME/EPP deverá, primeiramente, transmitir a DEFIS do ano de 2022 (caso a empresa tenha sido optante pelo Simples Nacional em algum período de 2022).

3. A declaração

3.1. Esta função permite ao usuário declarar a DEFIS de toda a ME ou EPP, referente a ano-calendário anterior, no caso de situação normal, e referente ao ano-calendário corrente, no caso de situação especial como extinção, incorporação, fusão, ou cisão total ou parcial.

3.2. Tipos de declaração:

3.2.1. 1. Declaração de Situação Normal

3.2.1.1. É a declaração, original ou retificadora, que não é de situação especial.

3.2.2. 2. Declaração de Situação Especial

3.2.2.1. É a declaração apresentada pela pessoa jurídica extinta (extinção voluntária ou por decretação de falência), cindida parcialmente, cindida totalmente, fusionada ou incorporada.

3.3. Situação especial

3.3.1. Considera-se OCORRIDO o evento, na data:

3.3.1.1. 1. Nos casos de cisão total, cisão parcial, fusão e incorporação: da deliberação entre seus membros;

3.3.1.2. 2. No caso de falência: da sentença de encerramento;

3.3.1.3. 3. No caso de extinção de sociedades com data prevista no contrato social: da expiração do prazo estipulado no contrato; e

3.3.1.4. 4. Nos demais casos: do registro de ato extintivo no órgão competente.

3.4. Para apresentar a declaração, todas as apurações para o período abrangido pela declaração devem ter sido transmitidas.

3.4.1. Se faltar alguma, o sistema orienta o usuário a efetuá-la acessando o menu “Declaração Mensal > Declarar/Retificar”.

3.5. Não é permitido transmitir a DEFIS caso a PJ conste como optante do Simples Nacional no ano-calendário anterior e seja identificado que não houve a transmissão da DEFIS referente a esse ano-calendário.

4. Retificação da DEFIS

4.1. A DEFIS poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada.

5. Preenchimento da DEFIS

5.1. Ao acessar a opção “Declarar”, é mostrada a tela com as orientações gerais.

5.2. Informações econômicas e fiscais

5.2.1. Devem ser informados os dados econômicos e fiscais da PJ em geral e dados específicos dos seus estabelecimentos durante o período abrangido pela declaração.

5.2.1.1. Informações de toda a ME/EPP

5.2.1.1.1. Parte 01

5.2.1.1.2. Parte 02

5.2.1.1.3. Parte 03

5.2.1.2. Informações por estabelecimento

5.2.1.2.1. Parte 01

5.2.1.2.2. Parte 02

5.2.1.2.3. Parte 03

5.3. Mudança de estabelecimento

5.3.1. O contribuinte deverá responder “sim” ou “não”, observando atentamente as situações.

5.3.2. Deverá ainda responder a um questionário para cada município. Caso o contribuinte responda “sim” o programa lhe apresentará as questões de número 16 a 23.

5.3.3. Caso responda “não” as questões não serão apresentadas ao contribuinte.

5.4. Verificação de pendência

5.4.1. A verificação pode ser acionada em qualquer momento.

5.4.2. O resultado é exibido em um relatório que indica os campos pendentes de preenchimento.

5.5. Transmissão da DEFIS

5.5.1. A transmissão somente será efetuada se NÃO HOUVER pendências.

5.5.2. Informações apresentadas ao concluir a transmissão.

6. Constituição Federal 1988

6.1. Princípio da isonomia tributária

6.1.1. CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

6.2. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às MICROEMPRESAS e às EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

7. Lei Complementar 123/2006

7.1. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

7.2. Simples Nacional entrou em vigor em 01/07/2007

7.3. Simples Nacional é um regime COMPARTILHADO de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.

7.4. Administrado por um comitê gestor composto por 8 integrantes:

7.4.1. 4 da RFB

7.4.2. 2 dos Estados e DF

7.4.3. 2 dos Municípios

7.5. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante DOCUMENTO ÚNICO de arrecadação, dos seguintes tributos:

7.5.1. I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

7.5.2. II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

7.5.3. III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

7.5.4. IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

7.5.5. V - Contribuição para o PIS/Pasep;

7.5.6. VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, EXCETO no caso da ME e da EPP que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

7.5.6.1. I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

7.5.6.2. II - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

7.5.6.3. III - serviços advocatícios.

7.5.7. VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

7.5.8. VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

8. Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

8.1. ME: auferiu, no ano calendário anterior receita bruta até R$ 360.000,00.

8.2. EPP: auferiu no ano calendário anterior receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

9. Das obrigações fiscais e acessórias

9.1. Art. 25. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá apresentar ANUALMENTE à Secretaria da Receita Federal do Brasil DECLARAÇÃO ÚNICA e SIMPLIFICADA de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN...

9.2. As informações prestadas serão compartilhadas entre:

9.2.1. RFB

9.2.2. Estados

9.2.3. DF

9.2.4. Municípios

9.3. Empresa sem movimento VS Empresa inativa

9.3.1. Empresa INATIVA é aquela ME ou EPP que NÃO APRESENTE mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário (LC 123/2006, art. 25, § 3º)

10. Prazos de entrega

10.1. A declaração deve ser entregue até às 23:59 (horário de Brasília-DF) do dia 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

10.2. Nas hipóteses em que a ME ou a EPP tenha sido INCORPORADA, CINDIDA, (total ou parcialmente), EXTINTA ou FUNDIDA, a DEFIS deverá ser entregue até:

10.2.1. I. Último dia do mês de Junho, quando o evento ocorrer no PRIMEIRO quadrimestre do ano-calendário; ou

10.2.2. II. Último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

10.3. No caso de EXCLUSÃO da ME ou EPP do Simples Nacional:

10.3.1. Até 31 de Março do ano-calendário SUBSEQUENTE ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos.