NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE

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NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE by Mind Map: NBC TA 705 - MODIFICAÇÕES NA OPINIÃO DO AUDITOR INDEPENDENTE

1. TIPOS DE OPINIÃO MODIFICADA

1.1. Opinião com ressalva

1.1.1. O auditor deve expressar uma OPINIÃO COM RESSALVA quando:

1.1.1.1. a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas NÃO GENERALIZADAS nas demonstrações; OU

1.1.1.1.1. 1. Obteve evidência

1.1.1.1.2. 2. Distorções são relevantes

1.1.1.1.3. 3. Distorções NÃO GENERALIZADAS

1.1.1.2. b) não é possível para ele obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para fundamentar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações, se houver, poderiam ser relevantes, mas NÃO GENERALIZADOS.

1.1.1.2.1. 1. Não obteve evidência

1.1.1.2.2. 2. Havendo distorções, são relevantes

1.1.1.2.3. 3. Havendo distorções, NÃO GENERALIZADAS

1.2. Opinião adversa

1.2.1. O auditor deve expressar uma OPINIÃO ADVERSA quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações.

1.2.1.1. 1. Obteve evidência

1.2.1.2. 2. Distorções são relevantes

1.2.1.3. 3. Distorções estão generalizadas

1.3. Abstenção de opinião

1.3.1. O auditor deve se abster de expressar uma opinião quando NÃO CONSEGUE obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar sua opinião e ele concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados.

1.3.1.1. 1. Não obteve evidência

1.3.1.2. 2. Havendo distorções, são relevantes

1.3.1.3. 3. Havendo distorções, estão generalizadas

2. LIMITAÇÃO IMPOSTA DEPOIS DA ACEITAÇÃO DO TRABALHO

2.1. Se, depois de aceitar o trabalho, o auditor tomar conhecimento que a administração impôs uma LIMITAÇÃO ao alcance da auditoria que tem, segundo ele, probabilidade de resultar na necessidade de expressar uma OPINIÃO COM RESSALVA ou ABSTER-SE DE EXPRESSAR UMA OPINIÃO sobre as demonstrações, o auditor deve SOLICITAR QUE A ADMINISTRAÇÃO RETIRE A LIMITAÇÃO.

2.2. No caso de a administração SE RECUSAR a retirar a limitação, o auditor deve:

2.2.1. I. Comunicar o assunto aos RESPONSÁVEIS PELA GOVERNANÇA, a menos que todos os responsáveis pela governança estejam envolvidos na administração da entidade;

2.2.2. II. Determinar se é possível executar procedimentos alternativos para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.

2.3. Se o auditor não conseguir obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, ele deve determinar as implicações como segue:

2.3.1. I. Se concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes, mas NÃO GENERALIZADAS, o auditor deve emitir uma OPINIÃO COM RESSALVA; ou

2.3.2. II. Se concluir que os possíveis efeitos de distorções não detectadas sobre as demonstrações contábeis, se houver, poderiam ser relevantes e generalizados, o auditor deve:

2.3.2.1. i. Renunciar ao trabalho de auditoria, quando praticável e possível de acordo com leis ou regulamentos aplicáveis; ou

2.3.2.2. ii. Se a renúncia ao trabalho de auditoria antes da emissão do seu relatório não for praticável ou possível, ABSTER-SE DE EXPRESSAR UMA OPINIÃO sobre as demonstrações.

3. OBJETIVO

3.1. O auditor emite uma opinião MODIFICADA quando:

3.1.1. conclui, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações como um todo APRESENTAM DISTORÇÕES relevantes; OU

3.1.2. não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações como um todo NÃO APRESENTAM DISTORÇÕES relevantes.

4. DEFINIÇÕES

4.1. Generalizado

4.1.1. Termo usado, no contexto de DISTORÇÕES, para descrever os EFEITOS DE DISTORÇÕES SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES OU SEUS POSSÍVEIS EFEITOS, se houver, que NÃO SÃO DETECTADOS devido à impossibilidade de se obter evidência de auditoria apropriada e suficiente.

4.1.2. Efeitos GENERALIZADOS sobre as demonstrações são aqueles que, no julgamento do auditor:

4.1.2.1. I. Não estão restritos aos elementos, contas ou itens específicos das demonstrações;

4.1.2.2. II. Se estiverem restritos, representam ou poderiam representar parcela substancial das demonstrações; ou

4.1.2.3. III. Em relação às divulgações, são fundamentais para o entendimento das demonstrações contábeis pelos usuários.

4.2. Opinião modificada

4.2.1. Compreende “Opinião com ressalva”, “Opinião adversa” ou “Abstenção de opinião” sobre as demonstrações contábeis.